PARECER JURÍDICO - REF.: CONTRATO 150/2019
23 de Junho de 2020
Processo Licitatório nº 179/2019 – Tomada de Preço n° 011/2019. Contratação de empresa especializada para execução da reforma e ampliação do Hospital Municipal. Contrato de Prestação de Serviço nº 150/2019. Interessada: PAC Services LTDA-ME.
I - RELATÓRIO:
Os autos em apreço consubstanciam a consulta formulada pelo Setor de Contrato, subscrita pela titular do setor, Sra. Maraise Alves de Brito, datado de 10/06/2020, no Processo Licitatório n° 179/2019.
Foram anexados com finalidade da manifestação desta Procuradoria os seguintes documentos, entre outros:
I – Ofício nº 068/2020 encaminhado pela Contratada solicitando a aditivo contratual pelo prazo de 90 (noventa) dias;
II – Ofício nº 120/ENG/SEPLAC/PMC/2020, assinado pelo Engenheiro Civil do município e Fiscal do Contrato, Sr. Jeverson Pereira Borges, que consigna não conceder o aditamento de prazo em razão das sucessivas notificações e atraso da obra;
Após o processo encontrar nessa Procuradoria foram juntados novos documentos na seguinte ordem, sendo:
III – Ofício nº 129/ENG/SEPLAC/PMC/2020, do Eng. Jeverson Pereira Borges informando a fase de execução da obra em percentual e ainda juntando nos autos as notificações (001/2020, 002/2020, 004/2020 e 010/2020 ) realizadas em face da empresa em razão dos atrasos da obra e outros apontamentos de sua execução;
IV - Resposta a notificação nº 004/2020 – assinado pelo representante legal da PAC Services LTDA-ME, refutando a notificação realizada pelo Engenheiro Fiscal.
Eis a apertada síntese dos fatos. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTOS
De início, impende destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51).
Desta forma, cabe enfatizar que a presente análise se restringe aos aspectos formais de todo o procedimento em consonância com a lei de regência aplicável aos contratos públicos - Lei 8.666/90.
Dito isto, verifica se que as sucessivas notificações (001/2020, 002/2020, 004/2020 e 010/2020 ) realizadas e o Ofício nº 129/ENG/SEPLAC/PMC/2020, juntado nos autos pelo Engenheiro Fiscal são documentos com máxima validade tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e, portanto, deve se dar observância e relevância na análise do caso.
Ultrapassada essa observação, cumpre dizer que a licitação, por força de dispositivos constitucionais (XXI, art. 37, CF/88) e infraconstitucional (art. 2º da Lei nº 8.666/93), é regra para a Administração Pública, que dele emerge um contrato administrativo vinculando as partes. Assim, a licitação constitui um instrumento processual que possibilita à Administração Pública a escolha, para fins de contratação, da proposta mais vantajosa ao interesse público diretamente envolvido, sempre colocando em condições de igualdade as empresas que do certame queiram participar.
Há que se ter em mente que, a contratada ao vincular sua proposta assume um compromisso com a administração pública, inclusive quanto ao prazo de execução, que deve ser cumprido à risca sob pena de sanções administrativas e ainda, por outro lado, prejuízo à sociedade quando a obra tem sua utilização de necessidade imediata como pode verificar ao caso em se tratando da reforma do hospital do município.
No que tange ao prazo, verifica que a par de sua responsabilidade a contrata teve inicialmente pactuado a execução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Cláusula Quinta – Item 5.1 do Contrato), posteriormente aditivada por mais 60 (sessenta) dias a pedido da Contratada, nisso depreende que houve um prazo razoável para sua execução.
Nisso, importante repisar que qualquer discussão de prazo a ser cogitado insuficiente este deveria ser objeto de questionamento em momento oportuno, qual seja, no prazo de impugnação do edital da licitação.
Superado isso, e tendo em vista que trata de uma obra importante para o município inclusive em razão do enfrentamento da pandemia do coronavírus, não verifica interesse público realizar sucessivas prorrogações posto que a única realizada (Primeiro aditivo contratual), a pedido da Contratata, foi de inexpressivo avanço da obra, pois, consta encartado nos autos, no Ofício nº 120/ENG/SEPLAC/PMC/2020, que o estágio atual de execução da obra é de 29,29% (vinte e nove virgula vinte e nove por cento).
Desse modo, a par das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato administrativo celebrado entre as partes e tendo em vista que a relação jurídica em análise também se subsumi a normatização constante no diploma normativo responsável por regulamentar a matéria na lei geral de licitação e contratos, cuja remissão, aliás, vem expressa no instrumento convocatório, no sentido de aplicar-se as disposições constantes na lei supramencionada, a Administração Pública local vem, após ponderar sobre os prejuízos já experimentados por esta municipalidade, com fulcro no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993[1] e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa - poder discricionário e poder disciplinar -, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA/MT E SOCIEDADE EMPRESÁRIA PAC SERVICES LTDA – ME, por entender que sua conduta vem de encontro as cláusulas previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo e, principalmente, na lei geral de licitações e contratos, notadamente, em seu artigo 78, abaixo transcrito, e cujas hipóteses legais constantes nos incisos I a V se amoldam ao caso.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
Relativamente, as sanções administrativas passíveis de aplicação à empresa PAC SERVICES LTDA-ME, enquanto consectário inerente aos poderes administrativos conferidos à Administração Pública no exercício de seu mister¸ no caso, do poder disciplinar e, levando em consideração a conduta perpetrada pela empresa, mostra-se prudente nenhuma aplicação de sanção administrativa.
Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a Administração Pública municipal se vê obrigada a rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado com a empresa contratada, com fulcro nas cláusulas editalícias prevista no instrumento convocatório, bem como no contrato administrativo n° 150/2019 convencionado entre as partes, as quais preveem cláusulas autorizativas para tal fim e cujo teor a empresa a PAC SERVICES LTDA-ME se obrigou quando de sua celebração, tendo tal medida fundamento nas cláusulas exorbitantes titularizadas pelo poder público, as quais lhe concedem “poderes especiais” frente aos particulares, colocando-o em posição de verticalidade, na medida em que, visa aquele à satisfação do interesse público, motivo pelo qual, se faz necessário a concessão de prerrogativas perante os particulares para a consecução de tais fins, os quais não podem ficar à mercê de interesses privados, notadamente, quando estes atuam de forma displicente e desidiosa frente as suas obrigações previamente pactuadas.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto:
a) Intime-se a sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME. acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e” da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;
b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;
c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para manifestação conferido à sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME, fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora celebradas no âmbito do contrato administrativo 150/2019;
d) Fica a sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME, a priori, isenta de eventuais sanções administrativas;
e) Deve a administração pública municipal por meio do Engenheiro Civil fazer a medição final incluído os itens e materiais que se encontram no canteiro de obras e que serão efetivamente empregados em sua execução com valor definido na planilha orçamentária;
f) Passado o prazo previsto no item “a” e não havendo interposição de recurso pela parte interessada deve a administração municipal com fulcro no art. 24, XI, da Lei 8.666/93, convocar em ordem de classificação as demais concorrentes para assumir a execução do remanescente da obra devendo as mesmas assumir nas mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora.
Publique-se, Intime-se.
Anexe cópia desta decisão aos autos do procedimento licitatório 179/2019, tomada de preço 011/2019.
Confresa – MT, em 22 de junho de 2020.
Paulo César da Silva Avelar
Procurador-Geral do Município
Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019
OAB-MT: 21.334/O
RATIFICADO:
RÔNIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
[1] Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[4] Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;