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Pref. Castanheira

DECRETO N.º 037, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

Aprova o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1.º Fica aprovado o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos da Instrução Normativa do ANEXO ÚNICO do Presente Decreto.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 24 de junho de 2020.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.

ANEXO ÚNICO

DECRETO N.º 037, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação e objeto

Art. 1 Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - preço estimado - valor elaborado com base em preços obtidos pela média, mediana ou menor dos valores identificados na pesquisa de preços; e

II - preço máximo - valor de limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis.

CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Parâmetros

Art. 3 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em licitação pública será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I- banco de preços, disponível no endereço eletrônico https://www.bancodeprecos.com.br/Cotacoes

II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

IV - pesquisa com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

§ 1º Deverão ser priorizados parâmetros previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço estimado.

§ 2º Serão utilizados, como método para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§ 4º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 5º Excepcionalmente será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores, desde que a justificativa seja validada pela autoridade competente.

Art. 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, deverá ser conferido prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

Inexigibilidade de licitação

Art. 5º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração pública é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais de objetos de mesma natureza, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; ou

II - tabelas de preços vigentes divulgadas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 6º O preço máximo poderá, justificadamente, assumir valor distinto do preço estimado, vedada a estipulação de faixas de variação em relação a preços máximos, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Vigência

Art. 9º . Esta Instrução Normativa entra no dia 1 de Junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira - MT, 24 de junho de 2020.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal