LEI Nº 1.770, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
25 de Junho de 2020
Dispõe sobre as atribuições do Departamento de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração-JARI, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso das atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as atribuições do Departamento de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º Compete ao Departamento de Trânsito:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 da Lei nº 9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 3º O Departamento de Trânsito deverá implementar, por meios próprios, conforme estrutura de trabalho disponível ou parceria com entes conveniados, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I. Engenharia de Trânsito e Sinalização;
II. Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas à circulação;
III. Educação de Trânsito;
IV. Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º Ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos compete:
I. a administração e gestão do Departamento de Trânsito, implementando planos, programas e projetos;
II. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º As atividades de Engenharia de Trânsito e Sinalização a serem implementadas pela Secretaria de Obras e Departamento de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a:
I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II. planejar o sistema de circulação viária do município;
III. dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação do projeto de trânsito;
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 6º As atividades de Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas a circulação a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a:
I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V. operar em segurança nas escolas;
VI. operar em rotas alternativas;
VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º As atividades de Educação para o Trânsito a serem implementadas pela Secretaria de Obras e Departamento de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a:
I. promover a Educação de Trânsito em colaboração com a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º As atividades de Controle e Análise de Estatística de Trânsito a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a:
I. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III. controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do Art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10 Fica criado no município de São José dos Quatro Marcos-MT uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11 A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
§ 2º É facultada a suplência.
§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal-CONTRANDIFE.
Art. 12 A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 14 Os convênios a serem firmados pelo Poder Executivo Municipal, objetivando a perfeita aplicação desta Lei, deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 15 As aplicações dos recursos da multa por infração de trânsito serão exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito (CTB, Art. 320 e Resolução do Contran nº 191, de 16 de fevereiro de 2006).
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.703, de 07 de novembro de 2018, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, 24 de junho de 2020.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal