LEI Nº 1.772, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
25 de Junho de 2020
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE - PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUATRIÊNIO DE 2021/2024.
AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Secretários do Município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, para o quatriênio 2021/2024 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º - O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 17.737,02 (dezessete mil, setecentos e trinta e sete reais e dois centavos).
Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
I – Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.868,51 (oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos);
II – não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, receberá um subsídio mensal no valor de R$ 5.321,10 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e dez centavos).
Art. 4º - Os Secretários Municipais receberão subsídio mensal no valor de R$ R$ 5.321,10 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e dez centavos).
Art. 5º - Os Subsídios dos agentes políticos de que trata esta Lei, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias.
§ 1º - O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo ao gozo de férias que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais tenham direito em decorrência de previsão na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - Fica vedado o pagamento de indenização relativa á férias não gozadas.
Art. 6º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração.
Art. 7º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos Servidores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37, X.
Art. 8º - Em licença por motivo de saúde ou outro benefício previdenciário, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão integralmente o seu subsídio.
§ 1º - Estando o Prefeito, o Vice-Prefeito ou os Secretários Municipais vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a licença saúde ou outro benefício previdenciários, será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2º - Em caso de o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais não terem completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 9º - Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais Servidores da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos Servidores.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos critérios orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de Janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, 24 de junho de 2020.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal