LEI Nº 1.773, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
25 de Junho de 2020
DISPÕE SOBRE O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA A LEGISLATURA DE 1º DE JANEIRO DE 2021 Á 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º - Os Vereadores do Município de São José dos Quatro Marcos, estado de Mato grosso, receberão subsídio mensal no valor de R$ 4.778,97 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Art. 3º - O subsidio mensal do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 5.792,68 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo único – O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
Art. 4º - Em caso de substituição os Vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal, à razão de 1/30 avos por dia de substituição.
Art. 5º - Os subsídios mensais dos Vereadores serão pagos durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
Parágrafo único – As Sessões plenárias Extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art. 57, § 7º, não serão remuneradas.
Art. 6º - A ausência de Vereador em Sessão plenária Ordinária, Extraordinária ou Especial, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por ausência.
§ 1º - Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, a não realização de Sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, o recesso parlamentar e outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora aprovados em Plenário, sob a forma de Requerimento.
§ 2º – Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas ás Sessões Extraordinárias sem que o Vereador tenha tomado ciência da convocação, desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário, nos termos deste artigo.
Art. 7º - A licença do Vereador, por motivo de doença ou outro benefício previdenciário, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada.
§ 1º - Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde ou outro benefício previdenciário será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2º - Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência necessária para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 8º - Os valores dos subsídios fixados nesta Lei serão reajustados, por meio de Lei específica, nas mesmas datas e pelos mesmos índices em que for procedida a revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Exceção será feita no primeiro ano do mandato onde os subsídios de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 9º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e pela Lei Complementar nº 101.
§ 1º - A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais em atraso.
§ 2º - É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais.
Art. 10 – Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos Servidores da Câmara Municipal.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de São José dos Quatro Marcos/MT.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a partir de 1º de Janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 24 de junho de 2020.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal