PARECER JURÍDICO - CONTRATO N° 65/2018 (2°Termo Aditivo).
29 de Junho de 2020
Prorrogação de prazo. Suspensão de contrato. Contrato n. 065/2018. Processo Licitatório n. 074/2018. “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RECUPERAÇÃO DE VALOR ADICIONADO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. Contratado: RODRIGO ROSA PAES PARREIRA - ME. Suspensão do contrato 65/2018 pelo prazo máximo de 120 dias. Art. 78, XIV da Lei 8.666/93.
Trata-se de análise de consulta enviado pelo Setor de Contratos solicitando manifestação desta Procuradoria da possibilidade de suspensão do contrato n. 065/2018 tendo em vista a necessidade de corte de gastos, por entender que é notória situação referente à significativa redução na arrecadação de tributos decorrente da Pandemia Coronavírus, com o consequente impacto negativo no caixa do Município de Confresa, inclusive com reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembléia Legislativa Estadual e também pelo Poder Executivo Estadual.
Sendo bastante suscinto ao tema da consulta, a suspensão nada mais é que a uma pausa temporária no desenvolvimento da relação contratual, de modo que não há configuração de inadimplemento contratual para nenhuma das partes envolvidas.
Essa suspensão é determinada por ato unilateral da Administração, acompanhada de motivação, apoiada em razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente. Vê que em âmbito municipal ela ocorreu por força do Decreto n. 27/2020, com fundamento no art. 78, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93, pelo prazo de 120 dias, ou seja, prazo razoável para reequilíbrio econômico financeiro e revisão de contratos da administração municipal.
Passado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da suspensão, é natural, a retomada da execução do contrato e a Administração deverá devolver à contratada o prazo pelo qual o ajuste teve sua execução paralisada, conforme determinam o art. 57, § 1º, inc. III c/c art. 79, § 5º, ambos da Lei de Licitações. Vejamos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Verifica se claramente na Lei de Contratos que a suspensão estabelecida vai além da execução do contrato, ou seja, estende também para suspensão do prazo de vigência conquanto se demonstra necessário para não haver prejudicialidade na execução do contrato.
Por fim, considerando a publicação do Decreto Municipal n. 27, de 14 de abril de 2020 que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Confresa, devidamente reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso por meio da resolução n. 6.765, de 14 de maio de 2020, bem como, com fundamento no art. 78, XIV, pode o poder público municipal suspender o contrato n. 065/2018 pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Confresa/MT - 11 de março de 2020.
Paulo César da Silva Avelar
Procurador Geral
OAB/MT 21.334-O