PARECER JURÍDICO
29 de Junho de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo licitatório
Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.
Descrição: Processo Administrativo Licitatório - Objeto: aquisição de medicamentos – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas – notificação – resposta a contranotificaçao - imediata regularização na prestação dos serviços – desabastecimento por parte do poder público local – manutenção da advertência outrora aplicada.
O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta se manifestar acerca dos diversos pronunciamentos proferidos pela sociedade empresária INOVAÇOES COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA.
Inicialmente, passo a analisar o conteúdo disposto no informativo enviado a esta municipalidade referente ao atraso do item lamina de bisturi n° 25 e da contranotificaçao expedida por esta.
Com relação ao pedido de desclassificação dos itens 038 (CLORIDRATO DE RANITIDINA 25MG) e RANITIDINA 25/MG – MARCA FARMACE, em conversa junto a secretaria municipal de saúde, esta autorizou o cancelamento dos itens requeridos, razão pela qual será convencionado rescisão contratual parcial acerca dos itens solicitados.
Em que pese a justificativa trazida pela empresa contratada, felizmente ou não, cabe a Administração Pública zelar pela efetiva prestação dos serviços públicos cuja solução de continuidade pode ensejar sérios danos à coletividade, no caso em tela, inclusive, com graves consequências, inclusive jurídicas, ao poder público local, na medida em que eventual falta de medicamentos e, por via de consequência, paralização na prestação de serviços públicos de saúde pode ensejar responsabilização criminal e por improbidade do gestor público e demais agentes públicos responsáveis, sem contar, obviamente, os danos causados à população, de modo que, é justamente nessas hipóteses que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade do poder público fazer frente às prerrogativas que lhe foram conferidas frente ao particular para que o interesse público seja atendido, motivo pelo qual, em que pese o esforço em compreender as dificuldades inerentes ao cumprimento de suas obrigações contratuais, é medida que se impõe ao poder público zelar pelo efetivo cumprimento de suas cláusulas contratuais haja vista a potencialidade lesiva decorrente da paralização nos serviços públicos, lançando mão assim do regime jurídico administrativo cujo teor é permissivo à Administração Pública fazer frente de prerrogativas frente ao particular contratado, aplicando-se assim as cláusulas exorbitantes inerentes aos contratos administrativos, dentre elas, o poder de fiscalizar sua execução e aplicar sanções administrativas àqueles que por ventura descumprirem as cláusulas contratuais das quais previamente assumiram a obrigação de cumprir quando participaram do procedimento administrativo licitatório dele decorrente e, com maior razão, quando da celebração do contrato administrativo junto ao poder público.
Nesse sentido, aliás, é o disposto no artigo 58 da lei geral de licitações e contratos cujo conteúdo dispõe acerca das denominadas cláusulas exorbitantes outorgadas ao poder público, dentre elas, as seguintes:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Desse modo, ante o exposto, a Administração Pública local entende que não cabe a esta se imiscuir acerca do planejamento empresarial da sociedade empresária contratada mas sim a está, que ao vim participar do procedimento licitatório e, consequentemente quando da celebração do contrato administrativo se obrigou a cumprir as cláusulas contratuais avençadas, de modo que, com boa-fé ou não, fato é que o critério para entrega dos produtos é objetivo, ou seja, dentro do prazo pré-estipulado no contrato, ultrapassado tal prazo encontra-se a sociedade empresária em mora, circunstância esta, aliás, que, como já ressaltado, pode ensejar em sérios danos à coletividade e ao interesse público, finalidade precípua de toda atividade administrativa e de cuja responsabilidade cabe ao poder público zelar, razão pela qual, a Administração Pública local manter a penalidade (advertência)[1] aplicada outrora a sociedade empresária INOVAÇÕES COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, pelo atraso na entrega dos produtos requeridos, haja vista ter ultrapassado o prazo limite fixado no contrato administrativo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Intime-se a sociedade empresária INOVAÇÕES COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA acerca do conteúdo aqui disposto.
Confresa – MT, 24 de junho de 2020.
Norton Mussalan Ferreira
OAB/MT n°. 20.035-O
Procurador Municipal
[1] Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.