PARECER JURÍDICO - RESCISÃO PARCIAL AMIGÁVEL
29 de Junho de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório
RESCISÃO PARCIAL AMIGÁVEL – INOVAÇÕES COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – requerimento de rescisão amigável– procedimento de referência n° 222/2019– pregão presencial n° 149/2019 – objeto: aquisição eventual e futura de insumos, medicamentos hospitalares e correlatos para anteder a demanda junto a Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado ao Município de Confresa/MT – rescisão parcial amigável.
Trata-se de requerimento administrativo pleiteado pela empresa INOVAÇÕES COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, no qual requer, a rescisão parcial amigável do contrato administrativo n° 149/2019 outrora pactuado entre a requerente e o poder público local decorrente do procedimento administrativo licitatório n° 222/2019, modalidade licitatória pregão presencial n° 149/2019, cujo objeto refere-se à aquisição eventual e futura de insumos, medicamentos hospitalares e correlatos para anteder a demanda junto a Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado ao Município de Confresa/MT.
Mais precisamente, requer o cancelamento do item n° 038 do procedimento licitatório relativo ao medicamento CLORIDRATO DE RANITIDINA 25mg – ampola e do item relativo ao medicamento RANITIDINA 25/mg – marca farmace.
Fundamenta sua pretensão sobre o argumento que a ANVISA suspendeu o uso e a comercialização de um e do outro que o item encontra-se em falta no mercado sem previsão de normalização para a normalização, razão pela qual, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento do contrato neste ponto, solicitou a rescisão contratual parcial amigável, nos termos do artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos cujo teor é permissivo em tais hipóteses.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
É o relatório.
Analisando o presente requerimento e em conversa com o gestor público, agente político responsável por se imiscuir no mérito de tal decisão, relativamente a rescisão amigável junto ao fornecedor que assim requeiram, entendeu-se por bem deferir a pretensão ora requerida pela sociedade empresária contratada ante a veracidade das informações trazidas em seu pleito as quais ensejaram na impossibilidade de cumprimento do contrato administrativo, motivo pelo qual, analisando o enredo fático em questão, é medida que se impõe a rescisão contratual parcial junto a sociedade empresária INOVAÇÕES COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, com fundamento no artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos.
Assim, ante o exposto, defiro a presente pretensão postulada pela sociedade empresária INOVAÇÕES COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, dando provimento ao pedido de rescisão amigável parcial do contrato administrativo outrora pactuado entre as partes, extinguindo as obrigações dele decorrente nesse ponto.
Confresa/MT - 24 de junho de 2020.
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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem
Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT
OAB/MT 20.035 - O
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Representante da empresa INOVAÇÕES COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA