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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Contrato administrativo

Prorrogação contratual

Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO . ARTIGO 57, § 1º, INC. II DA LEI 8.666/93. LEGALIDADE.

ASSUNTO: ADITIVO CONTRATUAL

CONTRATOS N°: 153/2019

CONTRATADA: S.R LEITE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO EIRELI

OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa especializada para a execução, reforma e ampliação da escola municipal Tancredo Neves junto ao Município de Confresa/MT.

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de requerimento administrativo proposto pela sociedade empresária contratada S.R LEITE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO EIRELI no qual solicita a concessão de aditivo de prazo de vigência contratual num total de 45 (quarenta e cinco) dias referente ao contrato administrativo 153/2019 outrora celebrado junto a esta entidade política cujo objeto refere-se à execução, reforma e ampliação da escola municipal Tancredo Neves junto ao Município de Confresa/MT.

Justifica o presente requerimento ao argumento de que fora realizado aditivo contratual ao contrato 153/2019, adequando o projeto básico as exigências do poder público local o que acaba por ensejar no aumento de serviços inerentes a execução do contrato ensejando assim, por via de consequência, no aumento de trabalho e no prazo necessário a sua execução, razão pela qual, penso que, a priori, se justifica o presente aditivo contratual.

Assim, tendo em vista o contexto fático-jurídico exposto passo a tecer parecer quanto a possibilidade de realização de aditivo contratual para prorrogação do prazo de vigência e execução do contrato administrativo 153/2019, em observância ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, cuja dicção é peremptória no sentido de se exigir parecer jurídico acerca da possibilidade ou não de se conceder aditivos contratuais.

Art. 38.

[...]

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

II - DA POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DO TERMO ADITIVO

O caso em análise trata da possibilidade do contrato CPL n° 153 de 2019 ser aditado no sentido de prorrogar sua vigência por mais 45 (quarenta e cinco) dias.

Assim, analisando o caso concreto e levando a cabo os argumentos suscitados pelo requerente, verifico haver a possibilidade de ser realizado o referido aditivo, com base no fato de que a solicitação ora formulada encontrar substrato normativo no artigo 57, § 1º, inc. II da Lei 8666/93, cujo conteúdo normativo dispõe acerca da possibilidade de prorrogação contratual dos prazos de conclusão e de entrega do objeto contratual quando ficarem vislumbradas as hipóteses constantes nos incisos do § 1º do artigo 57 da lei geral de licitações e contratos e cuja redação encontra-se abaixo transcrita:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

§ 1o - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

[...]

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

É de se ressaltar, no entanto, que as demais cláusulas constantes no contrato administrativo 153/2019 permanecem inalteradas.

Assim, o parecer é no sentido de ser possível a realização do aditivo contratual ora pretendido, conforme artigo 57, § 1º, II da Lei 8.666/93.

III – CONCLUSÃO

Após todo o exposto, o parecer é conclusivo pela legalidade no aditamento do contrato analisado, tendo em vista os ditames da Lei n° 8.666/93, lei geral de licitações e contratos.

É o parecer.

Anexe este documento aos autos do procedimento administrativo em apreço.

Confresa, 10 de fevereiro de 2020.

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Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB-MT – 20.035-O