PARECER JURÍDICO
29 de Junho de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa Departamento Jurídico Contrato administrativo Readequação do projeto básico Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO PROJETO BÁSICO – ADITIVO – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO – CONTRATO ADMINISTRATIVO 25/2020 – TOMADA DE PREÇO 002/2020.
ASSUNTO: Tomada de Preço 002/2020 – Processo administrativo licitatório n° 020/2020 – contratação de empresa especializada de serviços de obras e engenharia para execução de serviços de reforma e ampliação da unidade básica de saúde em atendimento as necessidades da secretaria municipal de saude, órgão vinculado junto ao Município de Confresa/MT.
Os autos em apreço consubstanciam requerimento formulado pela sociedade empresária contratada SCHSSLER E LEITE LTDA EPP cuja pretensão visa à concessão de aditivo contratual tendente a readequação do projeto básico de modo a atender as especificidades supervenientes encontradas no decorrer da execução do objeto contratual e que se mostram necessárias a conclusão e entrega do objeto contratual para fins de atendimento aos fins a que se destina.
Tal requerimento fora acompanhado de planilha e relatórios evidenciando os itens necessários a aditivar para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Após a formulação de tal pretensão, tal pedido fora analisado pela Secretaria de Planejamento desta entidade política, por intermédio do servidor público municipal, Jeverson Pereira Borges, servidor público lotado na função de engenheiro civil junto a Prefeitura de Confresa/MT, no qual este atesta a veracidade e viabilidade na concessão do presente aditivo contratual de modo a alterar o projeto básico inicialmente realizado, atendendo assim as peculiaridades encontradas supervenientes por ocasião da execução contratual.
É o relatório e apontamentos preliminares, passo a análise do mérito.
Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, e que, em face do que dispõe o artigo 38, VI e Parágrafo Único da Lei n° 8.666/93, incumbe, o parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito do Município, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Ainda em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação de regência que orientará a elaboração desta manifestação: Lei nº 8.666/93 e a Carta Magna de 1988.
Verifica-se do enredo fático-jurídico exposto tratar-se de pretensão deduzida pela sociedade empresária contratada e ratificada pelo engenheiro civil Jeverson Pereira Borges no sentido de requerer a modificação do projeto básico utilizado como parâmetro para a execução do objeto contratual na medida em que este quando de sua elaboração não continha todos os itens necessários a sua realização, motivo pelo qual mostra-se necessário a sua readequação para o atendimento dos fins a que se destina.
Desse modo, e levando em consideração o contexto fático narrado, penso mostrar-se escorreita a postura do poder público local no sentido de proceder a readequação do projeto básico inicialmente fixado entre as partes de modo a permitir o equilíbrio contratual entre estas, evitando, consequentemente, a imposição de encargos demasiados a uma das partes.
Destarte, mostra-se plausível a concessão de aditivo contratual necessário ao acréscimo de itens não previstos no projeto básico e, por via de consequência de se readequar os valores inicialmente previstos no projeto básico, tendo por fundamento normativo o disposto na lei geral de licitações e contratos, lei responsável por reger a matéria em questão no que tange a possibilidade de alterar os contratos administrativos em geral firmados junto à Administração Pública, e que conforme seus dizeres, a seguir transcritos, permite a readequação dos contratos administrativos quando houver a necessidade de modificação do projeto ou das especificações inicialmente realizadas pelo poder público, de modo a atender as adequações técnicas necessárias e aos objetivos a que se propõe, e por consequência, evitar enriquecimento sem causa as partes ou mesmo encargos demasiadamente onerosos a quaisquer delas, o que poderia, ao fim e a cabo, impedir a própria execução do contrato.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Da análise dos artigos acima mencionados verifica-se a possiblidade de se realizar alterações de cunho quantitativo e/ou qualitativo junto aos contratos administrativos outrora celebrados junto ao poder público, no entanto, o § 1o do artigo 65 da Lei 8.666/93 estipula um limite dentro do qual poderá ocorrer tais alterações, limitando-se a um total de 25% do valor inicial do contrato, hipótese na qual, uma vez verificada a necessidade de tal alteração e o melhor atendimento ao interesse público, enquanto fim precípuo da atividade administrativa inerente à Administração Pública, poder-se-ia, ao menos em tese, promover tais reajustes.
Outrossim, ratificando tal entendimento e visando dar maior clareza aos preceitos normativos constantes na lei geral de licitações e contratos, expediu o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), resolução de consulta n° 45/2011, publicada no diário oficial eletrônica no dia 05 de julho de 2011, nos seguintes termos a seguir dispostos:
Resolução de Consulta nº 45/2011 (DOE, 05/07/2011). Contrato. Alterações contratuais quantitativas e qualitativas. Limites. Obras e serviços de engenharia. Possibilidade, exceções e motivação.
1. É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto, bem como de alterações unilaterais qualitativas – que não modificam a dimensão do objeto, desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993;
2. Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999-Plenário; e,
3. As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.
Desse modo, ante a análise da resolução de consulta n° 45/2011, realizada pelo TCE-MT e dos normativos constantes no artigo 65 da Lei 8.666/93, verifico que há a possiblidade em se readequar o projeto básico inicialmente elaborado de modo a compatibiliza-lo ao interesse público e ao melhor cumprimento do contrato administrativo, desde que não importe em transfiguração da natureza do objeto, ou seja, desde que os itens a serem alterados, seja acrescentando ou diminuindo, tenham pertinência temática ao objeto do contrato administrativo e desde que se respeitado o limite legal previsto no§ 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, o qual condiciona tais alterações a um limite de 25% do valor inicial do contrato e, excepcionalmente de até 50% quando se tratar de reforma de edifício ou de equipamento e que a despeito de tais percentuais referirem-se a alterações de cunho quantitativo, é aplicado (ao meu ver corretamente) em analogia as alterações contratuais de cunho qualitativo, conforme vislumbra-se in casu.
É o parecer.
Confresa – MT, em 26 de junho de 2020.
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB-MT – 20.035-O