COVID-19: DECRETO Nº 60, DE 03 DE JULHO DE 2020.
7 de Julho de 2020
DECRETO Nº 60, DE 03 DE JULHO DE 2020.
Altera o Decreto n. 46/2020, de 20 de junho de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
Considerando o Boletim Epidemiológico nº 116, de 02 de julho de 2020, expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, rebaixando o risco da Taxa de Crescimento da Contaminação – TCC, do município de Confresa, conforme critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º - O Decreto Municipal n. 46/2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 7º - ..................................................
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XVI – restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias, sorveterias, chocolataria, pizzaria, espetaria e congêneres, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas na parte interna, podendo utilizar mesas com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) uma da outra, sem junção de mesas, proibido ainda a venda de bebidas alcóolicas após as 22h (vinte e duas horas);
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..................................................................” (NR)
“XXVI – distribuidoras de bebidas, apenas venda por balcão e delivery, vedada permanência e consumo no local;
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..................................................................” (NR)
“XLIV – bares, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas na parte interna, podendo utilizar mesas com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) uma da outra, proibido ainda a junção de mesas e a venda de bebidas alcóolicas após as 22h:00min (vinte e duas horas);
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..................................................................” (NR)
“XLV - academias e estabelecimentos congêneres poderão funcionar com as seguintes medidas:
1. poderão funcionar em 03 (três) turnos, sendo eles: matutino (06h:00min até as 12h:00min), vespertino (12h:00min até as 16h:00min) e noturno (16h:00min até as 22h:00min), sendo que em cada turno poderá permanecer no estabelecimento a quantidade máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade interna.
2. proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
3. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
4. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial.
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..................................................................” (NR)
“Art. 9º - Fica permitido o funcionamento da Feira Municipal realizadas aos domingos na Avenida Centro Oeste e nas terças-feiras na Avenida 29 de Julho, com a proibição de participação de feirante e consumidores/clientes com idade superior a 60 anos e demais pessoas do grupo de risco.
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..................................................................”(NR)
§ 3º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Agricultura com apoio do Departamento de Tributos Municipal e Vigilância Sanitária Municipal a orientação e fiscalização destas medidas.
§ 4º - Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura bloquear as duas vias da Avenida Centro Oeste e a extensão necessária da Avenida 29 de Julho para aumentar o espaçamento entre barracas com a finalidade de não haver aglomeração de pessoas.
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..................................................................”(NR)
“Art. 10 – Fica temporariamente proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem como em todo e qualquer local público no Município de Confresa de sexta-feira das 22h:00min (vinte e duas horas) às 07h:00min (sete horas) de segunda-feira.
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..................................................................”(NR)
“Art. 18 - Fica temporariamente estabelecido o toque de recolher no município de Confresa das 22h:30min (vinte e duas horas e trinta minutos) às 05h:00min (cinco horas) em todos os dias da semana.
§ 1º - Nesse horário poderá locomover somente em caso de saúde ou em trabalho considerado essencial o que deverá ser devidamente comprovado.
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..................................................................”(NR)
Art. 2º - Fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias as proibições das atividades de lazer ou evento estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 46, de 20 de junho 2020, exceto aquelas expressamente revogadas.
Art. 3º - Fica revogado os parágrafos 2º, 3º e 5º do art. 7º e incisos IX e XIII do art. 8º do Decreto nº 46, de 20 de junho de 2020.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos a partir de 06 de julho de 2020.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Confresa-MT, 03 de julho de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal