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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE VILA BELA DA SS TRINDADE - COMSANS - NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN”.

O Prefeito de Vila Bela da Ss. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

DECRETA: Capítulo I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Vila Bela da Ss. Trindade - COMSANS, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Vila Bela, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. Art. 2º Compete ao COMSANS Municipal:

I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º O COMSANS Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. § 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

Capítulo II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O COMSANS Municipal será composto por 20 (vinte) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais

§ 1º A representação governamental no COMSANS Municipal será exercida pela: I – 01 (titular e seu suplente) da Secretaria de Saúde;

II - 01 (titular e seu suplente) da Secretaria de Assistência Social;

III - 01 (titular e seu suplente) da Secretaria de Educação;

IV - 01 (titular e seu suplente) da Secretaria de Administração e Fazenda;

V -01 (titular e seu suplente) da Secretaria de Agricultura;

VI -01 (titular e seu suplente) da Secretaria de Igualdade Racial;

§ 2º A representação civil será composta por:

I- 02 (titulares e seus suplentes) do Fórum das Entidades Negras);

II- 02 (titulares e seus suplentes) da Sociedade Civil.

III- 01 (titular e suplente) do Conselho da Alimentação Escolar

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação dos representantes da sociedade civil organizada ou de seus afins.

§ 3º Poderão compor o COMSANS Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSANS Municipal. Art. 4º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito. Parágrafo Único - Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5º O COMSANS Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.

§ 1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSANS Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSANS Municipal ao Chefe do Poder Executivo; Art. 6º O COMSANS Municipal tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Secretaria-Geral;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL

Art. 7º O COMSANS Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.

Parágrafo Único - No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.

Art. 8º Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSANS Municipal;

II - representar externamente o COMSANS Municipal;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSANS Municipal;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário-Geral; e

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.

Art. 9º Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSANS Municipal.

Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Saúde será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.

Art. 10 Ao Secretário-Geral incumbe:

I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSANS Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o COMSANS Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSANS Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

SEÇÃO II

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 11 Para o cumprimento de suas funções, o COMSANS Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo Único - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 12 Compete à Secretaria-Executiva:

I - Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSANS Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSANS Municipal; III - Assessorar e assistir o Presidente do COMSANS Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSANS Municipal.

Art. 13 Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSANS Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 14 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

Capítulo III DO FUNCIONAMENTO

Art. 15 Poderão participar das reuniões do COMSANS Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 16 O COMSANS Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 17 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 18 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSANS Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela Da Santíssima Trindade/MT., em 08 de julho de 2020.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO.