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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Atualiza as diretrizes para adoção, restritivas à circulação e às atividades privadas para prevenir a disseminação da COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF em 13/07/2020, após apreciação do Pedido de Suspensão de Liminar (1021087-29.2020.4.01.0000) apresentado pelo Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1001414-14.2020.4.01.3601, em trâmite na 1ª Vara Cível e Criminal da SSJ de Cáceres/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas e a circulação de pessoas no âmbito de todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Covid-19;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto consolida, estabelece e fixa critérios para adoção de medidas, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Covid-19 em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso.

Art. 2º Fica autorizado em caráter precário o comércio local, com as seguintes determinações de observância obrigatória por todos:

I. realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social no exterior e interior do comércio, mantendo os consumidores a pelo menos 02 (dois) metros de distância um do outro, com demarcações no piso; II. as portas estejam abertas para melhor ventilação do ambiente; III. promover todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Covid-19, de acordo com as normas sanitárias vigentes, inclusive disponibilizando álcool gel 70º INPM em pontos estratégicos do estabelecimento, para uso gratuito dos consumidores e funcionários quando do ingresso e ao deixarem o estabelecimento; na falta do produto supramencionado, garantir a condução de clientes e funcionários a local adequado para higienização das mãos por meio de sabonete líquido e papel toalha descartável; IV. limitar o acesso às dependências do estabelecimento a 01 (uma) pessoa por grupo familiar, com controle de fluxo de entrada; V. manter a constante higienização dos aparelhos utilizados no atendimento, a exemplo da máquina de cartão, bem como das mãos e pulsos dos colaboradores, especialmente antes e depois de cada atendimento ao público e/ou do contado com os produtos comercializados; VI. a utilização de máscaras é obrigatória a todos, nos termos da Lei Estadual 11.110, de 22 de abril de 2020; VII. o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, possui caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; VIII. a quarentena domiciliar aos pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de Covid-19, e daqueles que com ele tiveram contato, possui caráter obrigatório, por prescrição médica; IX. as tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), sejam realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações, com no máximo 10 (dez) pessoas, e que sejam breves, devendo os procedimentos para óbitos ou suspeitos Covid-19 observarem as recomendações do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Sem prejuízo das demais recomendações de vigilância sanitária, ficam autorizadas:

I. as obras de construção civil adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, evitando aglomerações; II. os consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, ficam autorizados a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; III. as clínicas de estética e salões de beleza, ficam autorizadas a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; IV. os bares, lanchonetes, trailers de lanches, restaurantes, pizzarias, conveniências e congêneres, ficam autorizados a funcionar pelo serviço drive thru (entrega rápida dentro do carro) e entrega domiciliar, no máximo até às 21h; V. os restaurantes ficam autorizados a realizar vendas com consumo no local, devendo ter a capacidade de ocupação interna de no máximo 30% da sua área de vendas/comercial, com controle de entrada/saída, visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento; VI. os mercados, padarias, açougues e congêneres, deverão ter a capacidade de ocupação interna de no máximo 30% da sua área de vendas/comercial, devendo haver controle de entrada/saída, visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento; VII. as lojas de confecções e outras que comercializam bens de uso pessoal, ficam autorizadas a funcionar desde que não se permita provas dentro do estabelecimento.

Art. 3º Sem prejuízo das demais determinações contidas neste Decreto, recomenda:

I. que cada estabelecimento comercial estabeleça um plano de ação para atendimento e comercialização de seus produtos, contendo medidas de contenção;

II. realize escala de revezamento entre os funcionários, garantindo-lhes todo o necessário para proteção e higienização pessoal;

III. institua serviço de compras remotas e delivery, visando a diminuição do fluxo de pessoas no estabelecimento;

IV. os idosos que possuem doenças pulmonares preexistente permaneçam nas residências e evitem locais públicos.

Art. 4ºAs atividades religiosas de qualquer natureza, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades, observadas, além das demais recomendações descritas neste Decreto e normas de vigilância em saúde aplicáveis, as seguintes restrições:

I. realizar no máximo uma celebração religiosa (cultos, reuniões etc.) diária por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de no mínimo 02 h (duas horas) entre as celebrações;

II. realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa;

III. respeitar à lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade total do local, bem como, distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

IV. utilização de máscaras pelos frequentadores das celebrações religiosas; nos termos da Lei Estadual 11.110, de 22 de abril de 2020;

V. controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

VI. suspender qualquer contato físico entre as pessoas.

§ 1º Na realização das atividades religiosas previstas no presente decreto, recomenda-se:

I. sempre que possível, realizar a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis;

II. evitar na medida do possível a presença nas celebrações religiosas de fiéis que se enquadrem nos grupos de risco ao Covid-19;

III. que seja estabelecido pela entidade religiosa um plano de ação contendo medidas de contenção.

§ 2º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas que ocasionem aglomerações de pessoas, permanecem suspensas.

Art. 5º Fica determinado toque de recolher, das 21 horas até as 4 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Art. 6º Fica proibida a visitação ou qualquer outra atividade turística no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, em especial, nas margens do Rio Guaporé.

Art. 7º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e demais normas em vigor de aplicabilidade ao Município, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração, sem prejuízo no disposto no Código Penal:

Art. 268- Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

§ 1º O poder público Municipal atuará de forma enérgica no combate à Covid-19 e na fiscalização das medidas sanitárias, com aplicação de advertência, multa, cassação de alvará de funcionamento e interdição dos estabelecimentos, e demais penalidades cabíveis, de acordo com a Lei Municipal 1.163, de 23 de dezembro de 2014 e demais normas aplicáveis.

§ 2º De acordo com o art. 208 da Lei Municipal 1.163, de 23 de dezembro de 2014, a pena de multa consiste no pagamento de 10 (dez) à 700 (setecentos) Unidades Fiscais, ou seja, o valor de acordo com a gravidade da infração poderá variar entre R$188,84 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) à R$13.188,00 (treze mil, cento e oitenta e oito reais).

Art. 8ºAs disposições constantes neste Decreto permanecerão válidas até sua revogação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto 046, de 16 de junho de 2020, Decreto 048, de 01 de julho de 2020, e demais disposições em contrário.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 13 de julho de 2020.

Wagner Vicente da Silveira

Prefeito Municipal