LEI MUNICIPAL N.º 868/2020.
15 de Julho de 2020
LEI MUNICIPAL N.º 868/2020.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE DENISE-MT, PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 09 DE JULHO DE 2020, APROVOU E A SENHORA ELIANE LINS DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Em virtude da Lei Complementar nº. 173 de 27 de maio de 2020, que estabelece o plano federativo de enfrentamento ao Corona vírus SARS-COV-2, (Covid-19) em seu artigo 8º, inciso I, que proíbe conceder, até 31 de dezembro de 2021, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Art. 2º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais de Denise-MT, continuarão percebendo os atuais subsídios mensais nos termos desta Lei, até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único – Ficando desobrigados de adequações remuneratórias que se fizerem necessárias a partir de 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º - O subsídio mensal do Prefeito será fixado no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito será fixado no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 5º - Os ocupantes de cargos em comissão de Secretários Municipais perceberão os subsídios mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º, desta Lei, serão reajustados, na mesma data e no mesmo índice em que for procedido o reajuste ou a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos previstos no orçamento geral do município, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 8º - Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 9º - Esta lei, em sendo aprovada pelo Soberano Plenário, será encaminhada ao Poder Executivo Municipal para sanção ou veto, e entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PAÇO MUNICIPAL DE DENISE – MATO GROSSO, 13 DE JULHO DE 2020.
ELIANE LINS DASILVA
PREFEITA MUNICIPAL DE DENISE