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Pref. Denise

LEI MUNICIPAL N.º 869/2020.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA, DO MUNICÍPIO DE DENISE-MT, PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 09 DE JULHO DE 2020, APROVOU E A SENHORA ELIANE LINS DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Em virtude da Lei Complementar nº. 173 de 27 de maio de 2020, que estabelece o plano federativo de enfrentamento ao Corona vírus SARS-COV-2, (Covid-19), em seu artigo 8º, inciso I, que proíbe conceder, até 31 de dezembro de 2021, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Art. 2º - Os Vereadores e o Presidente da Câmara do Município de Denise-MT continuarão percebendo os atuais subsídios mensais nos termos desta Lei, até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único – Ficando desobrigados de adequações remuneratórias que se fizerem necessárias a partir de 31 de dezembro de 2021.

Art. 3º - O vereador a partir de 1º de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, passará a perceber o subsídio mensal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em parcela única.

Art. 4º - O Presidente da Câmara a partir de 1º de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, passará a perceber o subsídio mensal no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em parcela única.

Art. 5º - Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei, serão reajustados, na mesma data e no mesmo índice em que for procedido o reajuste ou a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município, na forma de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 6º - Não haverá remuneração a ser paga para os Vereadores, por sessão extraordinária convocada pela Presidência da Câmara ou pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º - As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias determinará o desconto de 50% (cinquenta por cento) no subsídio, por sessão.

Art. 8º - Fica estabelecido como teto máximo, que o subsídio mensal do Vereador corresponderá até o limite de 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “a”, CF).

Parágrafo único - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município (art. 29, VII, CF).

Art. 9º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, § 1º, CF).

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos previstos no orçamento geral do município, pertencente ao Poder Legislativo Municipal, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

Art. 11 - Como ordenador da despesa, o Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei, inclusive:

Parágrafo único – A adequação, se necessário for, do subsídio aprovado por esta lei, caso haja redução no duodécimo da Câmara.

Art. 12 - Esta lei, em sendo aprovada pelo Soberano Plenário, será encaminhada ao Poder Executivo Municipal para sanção ou veto, e entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PAÇO MUNICIPAL DE DENISE – MATO GROSSO, 13 DE JULHO DE 2020.

ELIANE LINS DASILVA

PREFEITA MUNICIPAL DE DENISE