CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS N. 058/2020.
15 de Julho de 2020
Que entre si fazem, de um lado, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, s/nº, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a empresa G M N EMPREENDIMENTOS EIRELI,pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Pontes e Lacerda - MT, na Av. São Bernardo n. 786, bairro centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.264.133/0001-91, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, representada por sua Sócia proprietária Sr. Igor Siqueira Mariano, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade sob o RG nº 21814619, SSP/MT e do CPF n. 026.743.101-54, mutuamente convencionam e estipulam o presente contrato, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para contratação de empresa especializada para prestar serviços na construção da sede (escritório e almoxarifado) da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, que ora adjudicado à CONTRATADA com fulcro no julgamento da TOMADA DE PREÇOS N. 016/2020, devidamente homologado pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.
§ 1º – É Vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, bem assim transferir a terceiros suas obrigações, no todo ou em parte, sem previa e expressa autorização do CONTRATANTE.
§ 2º – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS:
A vigência do contrato a ser firmado entre as partes é de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de sua assinatura, o prazo de execução da obra é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da ordem de início de serviços, ambos podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal N. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS:
O valor global deste Contrato é de R$ 388.964,66 (trezentos e oitenta e oito mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), que será pago CONTRATADA de conformidade com a execução dos serviços, fiscalizada pelo Engenheiro. Os preços são fixos não ocorrendo qualquer espécie de reajuste.
CLÁUSULA QUARTA– DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização e controle da execução deste Contrato ficará a cargo do servidor designado através da Portaria 196/2020, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
A fiscalização e controle da execução da obra referida neste contrato ficará a cargo do Engenheiro do Município, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo único – Para os fins desta Cláusula, caberá ao Titular da referida Secretaria escolher e indicar os locais de execução dos serviços, determinar providências julgadas necessárias ao aperfeiçoamento de sua qualidade e bem assim efetuar o seu recebimento em caráter definitivo, nos termos do artigo n. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO:
Para liberação dos pagamentos da contra prestação dos serviços contratados, a contratada deverá fornecer a relação dos empregados que trabalharam de forma direta ou indireta na execução dos serviços contratados, comprovado através da ficha de registro; deverá anexar também a GFIP – Guia de FGTS e Informações a Previdência Social, contendo a relação dos empregados com prova de recolhimento de todos os encargos; cópia dos cartões de controle do horário de trabalho; e prova de pagamento dos salários dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PAGAMENTOS:
Para liberação dos pagamentos, o contratado deverá apresentar: Diário da Obra, CND, Relação dos empregados que trabalharam de forma direta e indireta na execução dos serviços, comprovando através da Ficha de Registro, GFIP. A Contratante poderá sustar o pagamento de qualquer parcela, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) Serviços Prestados fora dos padrões éticos e da qualidade atribuível à espécie, devidamente aprovados pela Contratante;
b) Existência de qualquer débito para com este órgão;
c) Descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato ou no Processo
Licitatório.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA será responsável por:
a) Executar os serviços de acordo com as normas técnicas vigentes e em conformidade com os
Projetos, Orçamentos e Memoriais que integram o presente Edital, independentemente de algum item estar incluso em apenas um dos documentos;
b) Fornecer os materiais descritos nos memoriais, projetos e orçamentos;
c) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
d) Permitir que os prepostos do MUNICÍPIO inspecionassem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços;
e) Formar o quadro de pessoal necessário à execução do objeto contratado, bem como assumir as responsabilidades decorrentes de transportes, manutenção da estrutura e demais encargos, impostos e as obrigações sociais para a manutenção de seus empregados ou prepostos;
f) Pela fiscalização do perfeito cumprimento do objeto deste contrato, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente, independentemente da exercida pela Contratante;
g) Arcar com eventuais prejuízos causados a Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, filiados ou prepostos, na entrega dos bens contratados;
h) Manter, durante toda a vigência do contrato, as obrigações assumidas e a qualificação exigida, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção deste contrato;
i) Identificar os funcionários autorizados a trabalhar na obra contratada, assim como veículos, impedindo que terceiros ingressem no local;
j) Fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletivos
(EPCs) adequados ao serviço a ser prestado, renovando-os dentro do período de validade e repassando, sempre que solicitado, cópia das respectivas fichas de entrega;
k) Retirar dos serviços quaisquer de seus empregados que, por incapacidade técnica, ação, omissão, inconveniência de conduta ou a pedido da CONTRATANTE, seja julgado nocivo ao
trabalho;
l) Isentar a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista, tributária, fiscal, administrativa e previdenciária decorrente dos serviços objeto deste contrato;
m) Responder por eventuais reclamatórias trabalhistas interpostas por seus empregados ou prepostos envolvidos na execução dos serviços objeto do presente contrato, desonerando a CONTRATANTE da responsabilidade solidária ou subsidiária, e assumindo o dever de indenizar a CONTRATANTE para a hipótese de esta adimplir qualquer débito a que esta não tenha dado causa;
n) Ocorrendo algum incidente que demande atuação efetiva dos funcionários da CONTRATADA, deverá, imediatamente, o funcionário em serviço, comunicar os representantes da CONTRATANTE (ou pessoas por eles indicadas) e, se for o caso, as autoridades competentes, tais como Polícia Civil, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros;
o) observar as regras de higiene e segurança do trabalho e normas indispensáveis à ordem e à integridade física do público, no local da obra, durante o desenvolvimento dos trabalhos, sendo responsável por quaisquer danos a que der causa ao Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação de sua reparação na forma legal e regulamentar.
p) Comunicar imediatamente a CONTRATANTE a ocorrência de ilícitos no ambiente de trabalho, inclusive a ocorrência de acidentes de trabalho;
q) A proponente contratada deverá apresentar no Setor Competente, sempre que lhe for solicitado, os seguintes documentos:
I. ART de Execução e ART de Projeto, quando for o caso, assinada pelo profissional indicado como engenheiro responsável na habilitação do processo;
II. Alvará de Construção;
III. Orçamento e cronograma em meio digital.
IV. Diário de obra;
V. Relação dos empregados que trabalharam de forma direta ou indireta na execução dos
serviços, comprovado através da ficha de registro;
VI. GFIP.
VII. CND;
VIII. Alvará de Habite-se;
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
O CONTRATANTE será responsável:
a) Por apresentar Ordem de Serviço;
b) Pela fiscalização desde o início até o recebimento definitivo dos serviços;
c) Pelo cumprimento na forma e nas condições de pagamento estabelecidas neste contrato;
d) Pelo esclarecimento das dúvidas que lhe forem apresentadas.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com o Art. n. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93, de acordo com o edital.
Rescindir-se-á este Contrato, total ou parcialmente, atendida a conveniência administrativa e o interesse público:
I - por ato unilateral e escrito do Contratante, em conformidade com o artigo n. 78, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de maio de 1993, e ainda automaticamente, de pleno direito, independente de notificação de qualquer natureza, na hipótese de adjudicação dos serviços resultante de licitação na modalidade de Tomada de Preços;
II - por acordo entre as partes, reduzido a termos no processo de Licitação, desde que haja conveniência para o Contratante;
III - judicial, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
O presente contrato está vinculado ao edital da Tomada de Preço N. 016/2020 e à proposta do vencedor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução das obras declarados na sua proposta e no cronograma físico financeiro aprovado pela CONTRATANTE, ficará ela sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso, de acordo com o estabelecido em edital.
Se o total das multas atingir um valor igual a 10% (dez por cento) do preço total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da contratante, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
As multas serão descontadas, ex-offício, de qualquer crédito da CONTRATADA existente com a CONTRATANTE, em favor desta última.
Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de sujeição à cobrança judicial.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa na forma prevista desta cláusula e contida no item 12.1 do Edital da Tomada de Preço N. 016/2020;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a com a CONTRATANTE, por prazo inferior a 02 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE pelo tempo que perdurar a punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONTRATADA e após ressarcidos os prejuízos resultantes, para a CONTRATANTE.
A CONTRATADA incorrerá em multa sobre o valor global atualizado do Contrato, na forma e condições previstas no Edital de Licitação N. 016/2020, multa de 5% sem prejuízo das sanções nele previstas e na legislação pertinente em vigor, quando executar os serviços em desacordo com o Edital, independentemente da obrigação de refazê-los às suas expensas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de maio de 1.993, com suas alterações posteriores, e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de recursos próprios da Administração Municipal consignados na legislação orçamentária vigente, na seguinte dotação:
Órgão 09 – Secretaria Mun. Viação e Obras Publicas
Unidade 01 – Secretaria Mun. Viação e Obras Publicas
2.047- Manutenção do Secretaria Mun. Viação e Obras Publicas
4.4.90.51 .00 – Obras E Instalações
Dotação: 361
R$ 388.964,66
Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss Trindade-MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em três (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Vila Bela da Ss. Trindade - MT, 01 de julho de 2020.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
G M N EMPREENDIMENTOS EIRELI
CNPJ: 11.264.133/0001-91
Igor Siqueira Mariano
RG n. 21814619, SSP/MT
CPF n. 026.743.101-54
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. _______________________________ |
| Nome: NALICE MARQUES NANTES SHIMIZU | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 487.364.491-72 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |