LEI 963/2020
15 de Julho de 2020
LEI N.963/2020, DE 14 DE JULHO DE 2020.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONFRESA ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Confresa, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, com fundamento no Artigo 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal n°. 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei.
§1º Cumpridas as regras contidas nesta Lei, o Município de Confresa, por meio de Convênio de Cooperação a que refere-se o caput deste artigo, delegará ao Município de Água Boa, estado de Mato Grosso a competência de organização dos serviços públicos municipais, de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do Artigo 8° da Lei Federal n°. 11.445/2007.
§2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado pelo prazo de 30 (Trinta) anos referentes ao período de operação previsto para operação do Aterro Sanitário e mais 10 (Dez) anos de operação pós-encerramento, prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo mesmos período.
Art. 2º - Por força desta Lei fica o Município de Confresa, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Pública, com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI do Artigo 24, da Lei Federal n°. 8.666/1993.
§1º - O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (Trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes pelo mesmo período.
§2º - Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e dos bens, caso houverem, dar-se-ão ao Patrimônio Público sem ônus ao Município.
Art. 3º -Os contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o Art. 1°, nos termos do art. 13, §4° da Lei Federal n°. 11.107/2005.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA/MT, aos 14 dias do mês de julho de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal