DECRETO N. 057/2020, DE 15 de JULHO de 2020.
16 de Julho de 2020
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME), PARA O BIÊNIO 2020/2022”.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei 1.410, de 14 de março de 2019 e sua alteração pela Lei 1.459 de 29 de junho de 2019.
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam nomeados os seguintes conselheiros, para cumprir mandado junto ao Conselho Municipal de Educação - CME:
01 - Representantes do Poder Executivo:
Titular: Arisley Bruno Valeriano dos Santos – CPF: 056.862.501-38
Suplente: Donizete Lopes Ferreira – CPF: 474.569.731-72
02 - Representantes do Poder Legislativo:
Titular: Rosicler Fonseca Silveira – CPF: 421.615.171-04
Suplente: Carlos Alberto Oliveira – CPF: 496.231.171-91
03 - Representantes dos Profissionais da Educação Básica
Titular: Denildo Costa Silva– CPF: 002.807.571-40 – Vice-presidente
Suplente: Karla Symone de Brito Cavalcanti Farias – CPF: 581.826.671-00
Titular: Edy Salis Leite – CPF 595.929.581-49
Suplente: Carlita Gonçalves Leal – CPF: 918.055.201-30
04 - Representantes de pais de alunos da Educação Básica
Titular: Cinthia Maria Francisco – CPF 861.348.842-00
Suplente: Antônia Cebalho Gonçalves – CPF 030.729.701-22
Titular: Epaminondas de Matos Magalhães– CPF: 005.157.981-26 – Presidente
Suplente: Vanusa Vieira de Jesus de Oliveira– CPF: 024.755.166-07
05 - Representantes do Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso
Titular:– Ana Cristina Freire – CPF: 501843261-68
Suplente: João Neres Lanes Júnior – CPF 960.867.422-00
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Art. 3º - Conforme Lei 1.1410/2019 e sua alteração pela Lei 1.459/2020 compete ao Conselho Municipal de Educação (CME):
I - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II - Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação;
III - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
IV - Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
V - Assessorar os demais órgãos e instituições da Educação Municipal no diagnóstico dos problemas e opinar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI - Normatizar e deliberar sobre assuntos da Educação Municipal, em especial, sobre o funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
VII - Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios do Estado do Mato Grosso;
VIII - Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente e oferecer subsídios aos demais órgãos da rede municipal de Educação;
IX - Emitir indicações e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção, a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X - Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI - Mobilizar a sociedade civil e os entes estatais, para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII - Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII - Acompanhar as atividades do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIV – Revogado
XVI - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.
XVII – Criar e fixar normas, autorizar o funcionamento, o cadastramento, a inspeção, o credenciamento e renovação de credenciamento e extinção dos estabelecimentos de ensino municipais, no que tange a ordem documental.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros do CME – Conselho Municipal de Educação é de dois anos.
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário, em especial, o decreto 096/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito de Vila Bela