Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16 de Julho de 2020
Regimento Interno do
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SUMÁRIO
Título I - Da Natureza, Finalidade e Atribuição 03
Título II - Da Organização 04
Capítulo I - Da Composição 04
Capítulo II - Da Estrutura Básica 05
Capítulo III - Das Competências 05
SEÇAO I - Da Presidência 05
SEÇÃO II - Da Vice-Presidência 06
SEÇÃO III - Dos Membros do Conselho 06
SEÇÃO IV - Da Secretaria 06
SEÇÃO V - Das Câmaras 07
SUBSEÇÃO I - Da Câmara de Educação Básica 07
SEÇAO VI - Das Comissões 08
SUBSEÇÃO I - Da Comissão de Legislação e Normas 08
SUBSEÇÃO II - Da Comissão de Qualificação Profissional 09
Capítulo IV - Do Funcionamento do CME 09
SEÇÃO I - Das Sessões Plenárias 09
SEÇÃO II - Das Discussões 10
SEÇÃO III - Das Votações 10
SEÇÃO IV - Das Decisões 10
SEÇÃO V - Das Atas 10
SEÇÃO VI - Das Proposições 11
SEÇAO VII- Das Disposições Gerais 11
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Art.1º - O Conselho Municipal de Educação, CME/MT (Vila Bela da Ss Trindade), criado pela Lei nº 1410 de 2019, tendo como alteração a Lei 1459/2020 vinculado à Secretaria Municipal de Educação com função deliberativa, normativa, consultiva, propositiva e de assessoramento tem por finalidades:
I - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II - Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação;
III - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
IV - Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
V - Assessorar os demais órgãos e instituições da Educação Municipal no diagnóstico dos problemas e opinar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI – Normatizar e deliberar sobre assuntos da Educação Municipal, em especial, sobre o funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
VII - Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios do Estado do Mato Grosso;
VIII - Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente e oferecer subsídios aos demais órgãos da rede municipal de Educação;
IX - Emitir indicações e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção, a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X - Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI - Mobilizar a sociedade civil e os entes estatais, para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII - Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII - Acompanhar as atividades do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIV – Revogado
XV – Normatizar e deliberar sobre assuntos da Educação Municipal, em especial, sobre o funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional.
Art .2º - As atribuições normativa e deliberativa têm natureza supletiva às leis e normas estaduais e às delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso e Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º -A atribuição de assessoramento consiste basicamente na formação de diretrizes educacionais e na apreciação e aprovação de planos, programas e projetos que, por disposições legais ou em caráter consultivo, lhes sejam submetidas pelo Secretário Municipal de Educação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O CME/MT (Vila Bela da SS. Trindade) é constituído por 07 (sete) membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil nomeado e designado pelo Prefeito de acordo com a Lei 1410/2019 e sua alteração 1459/2020.
Art. 5º - Participam das sessões e demais atividades do Conselho apenas os seus membros titulares, que poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
I - afastamento temporário;
II - impedimentos eventuais e legais.
Art. 6º - A concessão do afastamento temporário far-se-á pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, examinado em sessão plenária e aprovado por maioria simples com voto secreto.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, atendidas as mesmas exigências.
Art. 7º - A substituição do titular, em seus impedimentos legais ou eventuais, pelo respectivo suplente, far-se-á por convocação da Secretaria do Conselho, após a comunicação da ausência, feita em tempo hábil, pelo titular.
Art. 8º - Extingue-se o mandato, por renúncia tácita, caracterizada pela ausência a mais de quatro reuniões consecutivas sem justificativa ou 2/3 das reuniões ocorridas em seis meses consecutivos, ainda que justificada.
Art. 9 - A justificativa de falta deverá ser apresentada, por escrito, à Secretaria de Conselho, até 72 horas após a sessão.
Parágrafo único - A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá constar da Ata da Sessão correspondente, sendo a ela anexada.
Art. 10 - Atingidos os limites previstos no Art.9º, a Secretaria do Conselho encaminhará expediente à Presidência, que dará ciência ao Plenário.
Capítulo II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 11- O CME/MT Unidade Administrativa e Orçamentária compõe-se de:
I. Presidência
II. Vice-Presidência
III. Secretaria
1- Apoio Administrativo
IV. Câmaras
1- Câmara de Educação Básica
V. Comissões
1- Comissão de Legislação e Normas
2- Comissão de Qualificação Profissional
§1º - A Assessoria Técnica é exercida por membros da SME e/ou Consultores contratados, quando necessário.
§2º - Poderão ser criadas Comissões Especiais.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇAO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12- A Presidência do CME/MT é eleita, assistido pelo Vice-Presidente e auxiliado pelos Titulares dos órgãos do Conselho.
§1º - O Presidente é autoridade superior em matéria administrativa na área de sua competência e responsável pelo cumprimento das decisões do Plenário.
§2º - No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência é exercida pelo Presidente da Câmara de Educação Básica e, no impedimento deste, pelo Presidente da Câmara de Legislação e Normas.
Art.13 - Compete ao Presidente:
I. presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II. convocar e dirigir as sessões e trabalho do Plenário;
III. propor ao Colegiado a pauta de cada sessão plenária estabelecendo as questões que serão objeto de votação;
IV. resolver questões de ordem;
V. realizar eleição dos membros para as Câmaras e para as Comissões;
VI. propor, assistido pelo Vice-Presidente, trabalhos para as Câmaras;
VII. baixar normas e resoluções decorrentes das deliberações do Conselho e outros atos necessários ao seu funcionamento;
VIII. comunicar às autoridades competentes as decisões do Conselho e encaminhar-lhes as deliberações que exijam ulteriores providências;
IX. aprovar o plano de trabalho do Conselho e encaminhar sua proposta orçamentária e seu relatório anual de atividades ao Prefeito;
X. definir os recursos necessários ao funcionamento do Conselho, Unidade Orçamentária integrada ao Orçamento da SME;
XI. desempenhar atividades delegadas pelo CEE nos limites de sua competência;
XII. responder ao CEE nos recursos interpostos por instituições municipais quanto a decisões do CME/MT (Vila Bela da Ss. Trindade);
XIII. esclarecer, ou providenciar medidas cabíveis para análise de matérias consultadas pelas Câmaras;
XIV. responder a requerimentos de informações encaminhados pelos poderes Executivo, legislativo e Judiciário bem como pelas instituições da Sociedade Civil.
Art.14 - O Presidente, quando julgar conveniente, pode participar dos trabalhos das Câmaras.
SEÇAO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art.15 - A Vice-Presidência do CME/MT(Vila Bela da Ss. Trindade) é exercida pelo Vice-Presidente eleito por maioria simples dos votos dos Conselheiros em reunião plenária, para o mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art.16 - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com todos os direitos, deveres e vantagens inerentes ao exercício da Presidência;
II. Assistir o Presidente na forma dos artigos 13, 14 e 15 deste Regimento.
SEÇAO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 17 - Compete aos membros do Conselho:
I. estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos Presidentes do Conselho e/ou das Câmaras;
II. submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro;
III. votar nas Câmaras e no Plenário todas as matérias de sua competência;
IV requerer votação de matéria em regime de urgência;
V. desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelos Presidentes do Conselho ou das Câmaras
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art.18 - Ao Secretário do Conselho, servidor municipal estatutário, de nível médio e/ou superior, eleito/indicado pelos membros do Conselho Municipal de Educação, compete:
I. superintender administrativamente os serviços da Secretaria;
II. secretariar as reuniões plenárias, auxiliando o Presidente e prestando esclarecimentos e informações, quando solicitados;
III. preparar pauta das reuniões plenárias;
IV. determinar providências para instrução de processos e encaminhá-los aos órgãos internos competentes;
V. elaborar relatórios das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela Presidência;
VI. manter articulação com órgãos técnicos e administrativos da SME, e outros órgãos sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho e/ou das Câmaras;
VII. redigir as Atas das reuniões e elaborar expediente de natureza administrativa;
VIII. expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação do mesmo;
IX. Incumbir-se das demais atribuições inerentes à função;
X. assegurar as condições ou apoio administrativo aos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere ao Pessoal, Orçamento, Material, Patrimônio e Serviços Gerais, nestes compreendidos os trabalhos de protocolo, arquivo, expediente, reprografia, limpeza e conservação, transporte e comunicações em geral e outras atividades auxiliares.
SEÇAO V
DAS CÂMARAS
Art. 19 - As Câmaras a que se refere o inciso IV do artigo 12 deste Regimento são constituídas por 50% do número de Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho para deliberar sobre assuntos de sua competência.
Parágrafo único- Incumbe a cada Câmara eleger anualmente o seu Presidente, que tem direito a voto e, nos casos de empate, também ao de qualidade.
Art. 20 - As Câmaras deliberam sobre os assuntos a ela pertinentes, emitindo pareceres e encaminhando-os ao Plenário do Conselho.
Art. 21 - Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos das Câmaras a que não pertença, sem direito a voto.
Art. 22 - Cabe ao Presidente da Câmara encaminhar ao Presidente do Conselho pedido de modificação ou ampliação da respectiva Câmara.
Art. 23 - Cabe ao Conselheiro atuar como relator de matéria a ele submetida pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - Cada relator tem o prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar, à respectiva Câmara, pronunciamento sobre matéria para a qual foi designado.
§ 2º - Em caso de não apresentação do pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara determina a redistribuição da matéria a outro Relator devendo tal fato constar em ata.
§ 3º - O pedido de vista ou diligência interrompe a contagem do prazo fixado no parágrafo primeiro não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 4º - O pedido de diligência interrompe a contagem do prazo fixado no §1º
Art. 24 - As Câmaras reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, pelos seus Presidentes ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos membros que as compõem.
Art. 25 - Compete a cada Câmara:
I. apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles deliberar, emitindo Parecer;
II. responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III. promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
IV. elaborar normas e instruções a serem aprovadas em Plenário;
V. analisar e pronunciar, emitindo parecer, quando for o caso, sobre as demais matérias que lhe forem encaminhadas, em virtude de delegação feita pelo Conselho Estadual de Educação.
SUBSEÇAO I
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 26 - Compete à Câmara de Educação Básica:
I. analisar e normatizar as questões concernentes à aplicação da legislação relativa à Educação Básica; analisar, obedecida a legislação específica, programas de expansão e melhoria da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e de Educação Especial;
II. analisar e emitir Parecer sobre os resultados dos processos de avaliação das diferentes modalidades de ensino sob sua competência;
III. analisar e emitir Parecer sobre diretrizes curriculares e procedimentos de avaliação propostos pela Secretaria Municipal de Educação;
IV. apreciar e autorizar processos de criação de unidades escolares particulares que atendam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à Educação Especial;
V. promover estudos específicos sobre currículos escolares das diferentes modalidades de ensino, sob sua competência;
VI. incentivar a capacitação de professores de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial;
VII. elaborar normas complementares relativas às modalidades de ensino sob sua competência.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 27 - As Comissões são constituídas por determinado número de Conselheiros, designados pelo Presidente do Conselho para deliberar sobre assuntos de sua competência.
Parágrafo único-incumbe a cada Comissão escolher por 02(dois) anos o seu Coordenador que tem direito a voto e, nos casos de empate, também ao de qualidade.
Art. 28 - As Comissões reúnem-se com maioria de seus membros e deliberam por maioria simples.
Art. 29 - Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto, salvo no caso previsto no parágrafo seguinte.
Art. 30 - Os pronunciamentos das Câmaras ou Comissões são submetidos à aprovação do Plenário.
Art. 31 - Cada relator tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, com justificativa, para apresentar à respectiva Comissão seu Parecer.
Parágrafo único - A diligência e o pedido de vista interrompem a contagem do prazo fixado neste artigo.
Art. 32 - Compete a cada uma das Comissões:
I. apreciar os processos e sobre eles deliberar, emitindo Parecer que há de ser objeto de decisão do Plenário;
II. responder estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
III. elaborar normas e instruções a serem aprovadas em Plenário;
IV. organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.
SUBSEÇAO I
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 33 - Compete à Comissão de Legislação e Normas:
I. assessorar a Presidência do Conselho e as Câmaras nas questões de natureza legal e normativa;
II. realizar estudos e pesquisas, necessárias ao embasamento técnico pedagógico e legal das decisões do Conselho, sempre que solicitados;
III. responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho ou das Câmaras;
IV. estudar e propor normas que visem o pleno funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
V. pronunciar-se sobre matéria que envolva não só a interpretação e aplicação dos textos legais, mas também as dúvidas suscitadas quanto à legislação do ensino;
VI. opinar, quando consultada, em processos que envolvam sindicância, inquérito e cessação de atividades.
SUBSEÇAO II
DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 34 - Compete à Comissão de Qualificação Profissional:
I. propor programas que visem a qualificação profissional dos professores que atuam nas modalidades de ensino sob sua competência;
II. incentivar programas de qualificação profissional que empreguem novas tecnologias bem como educação à distância;
III. fundamentar tecnicamente com vista a validação dos cursos de aperfeiçoamento e de educação à distância que visem a qualificação profissional,
IV. elaborar propostas para aperfeiçoamento de estágio para alunos dos cursos de professores buscando também o necessário entrosamento com as instituições responsáveis por estes.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DO C.M.E.DE VILA BELA DA SS TRINDADE
Art. 35 - O Conselho funciona em sessões plenárias e reuniões de Câmaras e Comissões.
Parágrafo único - Admite-se a constituição de Comissões Especiais, a critério do Presidente e/ou do Plenário, para o desempenho de tarefas determinadas.
Art. 36 - A Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria e os demais órgãos funcionam em caráter permanente.
Art. 37 – O Conselho funcionará dentro da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 38 - As sessões plenárias instalam-se com presença de maioria simples dos seus membros, salvo as sessões solenes, que se instalam com qualquer número.
§ 1º- As sessões ordinárias realizam-se em dias e horas fixados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
§ 2º- Podem ser convocadas sessões extraordinárias do Conselho por iniciativa do Presidente ou por maioria simples de seus membros.
§ 3º- As sessões podem ser reservadas por decisão do Presidente ou por solicitação de, pelo menos, três conselheiros.
Art. 39 - A ordem dos trabalhos da sessão plenária é a seguinte:
I. aprovação e assinatura da ata de reunião anterior;
II. comunicações de interesse geral;
III. discussão dos assuntos constantes da pauta do dia.
Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser solicitada pelo Plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art. 40 - Compete ao Plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de:
I. Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição;
II. Prioridade - alteração na seqüência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.
Art. 41 - As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.
Parágrafo único - Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação é feita por um dos signatários, na ordem em que se sucedem.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 42 - As matérias apresentadas durante as sessões são discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Art. 43 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho pode levantar questões de ordem, que são resolvidas conforme dispõe este Regimento, e/ou as normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 44 - As alterações sugeridas nas discussões são votadas em destaque.
§ 1º-Na votação de destaque não há voto em separado.
§ 2º-0 voto em separado é publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros que o acompanham.
SEÇAO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 45 - Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação.
Art. 46 - As votações são nominais através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art.47 - O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo.
Art. 48 - A Secretaria do CME providenciará a publicação das matérias aprovadas pelo Plenário, nos termos da Lei 1410/2019, da seguinte forma:
I. matérias que independam de homologação da Secretaria Municipal de Educação, até 15 (quinze) dias após a data de sua aprovação;
II. matérias que dependam de homologação da Secretaria Municipal de Educação, até 15 (quinze) dias após a data da homologação.
Art. 49 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho deve declarar quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho pode pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 50 - Ao Plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.
Art. 51 - Não pode haver voto de delegação.
Art. 52 - Ao Presidente do CME/MT (Vila Bela da Ss. Trindade) cabe, no caso de empate, o voto de qualidade.
SEÇAO IV
DAS DECISÕES
Art. 53 - As decisões do CME (Vila Bela da Ss. Trindade) são tomadas por maioria simples dos presentes
Art. 54-.As decisões do Conselho são registradas em ata.
SEÇAO V
DAS ATAS
Art. 55 - A ata é o registro das ocorrências verificadas nas reuniões do CME (Vila Bela da Ss. Trindade)
Art. 56 - As atas são subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.
SEÇÃO VI
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 57 - Proposição é toda matéria sujeita à consideração do Conselho, podendo vir a constituir-se em:
I. Deliberação;
II. Parecer;
III. Indicação;
IV. Emenda;
V. Requerimento.
Art. 58 - O Parecer do Conselho, das Câmaras ou de Comissões é proposição com que o órgão se manifesta sobre qualquer matéria de sua competência ou que lhes seja submetida.
Art. 59 - As proposições de qualquer natureza devem ser apresentadas por escrito e assinadas por seu autor ou autores.
Art. 60 - A homologação pelo Secretário Municipal de Educação e o pedido de reexame às Deliberações e Pareceres do Conselho devem ser expressos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário Municipal.
§ 1º-Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao Secretário Municipal encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende necessário o reexame da matéria.
§ 2º-Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o Parecer ou a Deliberação, e sua Normatização se faz através de Resolução do Conselho Municipal de Educação, expedida dentro dos 10 (dez) dias subsequentes e publicada no órgão oficial do Município.
§ 3º- Caso o Secretário Municipal de Educação venha propor veto a alguma deliberação ou proposição, o processo retorna ao CME para análise e esse reexamina pela manutenção do veto ou pela continuidade da deliberação, sendo que a matéria a ser votada até 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - A modificação ou complementação deste Regimento, a ser proposta ao Secretário Municipal de Educação, só pode ocorrer por força de legislação posterior ou por proposta de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, dependendo sua aprovação da concordância da maioria simples de seus membros.
Art. 62 - Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação com os objetivos propostos.
Art. 63 - Na aplicação do presente Regimento, os casos omissos são resolvidos pelo Presidente ad refendum do Plenário.
Art. 64 - Faculta-se ao Presidente e aos membros do CME/MT, com referendo do Plenário, solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber para emitir pronunciamento sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões das Câmaras, Comissões ou do Plenário.
Art. 65 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o decreto 100/2019 (Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação).
Vila Bela da Ss. Trindade,
Epaminondas de Matos Magalhães
Presidente do Conselho Municipal de Educação