PARECER JURÍDICO
17 de Julho de 2020
Processo Licitatório nº 222/2019 – Pregão Pregão presencial nº 149/2019. Direito Administrativo. Licitação. Reequilíbrio de preços - contrato de fornecimento de medicamento. Contratada: Centermedica Produtos Hospitalares LTDA - ME. Embasamento legal: “d”, inciso II, artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993. Possibilidade.
I – RELATÓRIO
Trata a presente consulta de análise e parecer jurídico acerca da possibilidade jurídica de alteração contratual na Ata de Registro de preços, decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro da ata, formulado pela empresa CENTERMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ME, referente ao processo licitatório 222/2019, Pregão Presencial n. 149/2019.
A referida empresa apresenta o seu petitório com base na alta do custo de produção, portanto, na inviabilidade da manutenção dos referidos medicamentos dos preços originalmente apresentados, juntando para tanta nota fiscal de aquisição no início do contrato e e-mail do valor autuação encaminhado pela fabricante.
Para confirmar a alteração do valor no mercado foi solicitado pelo Despacho nº 0007-2020 – PGM/CONF, a inclusão de orçamentos pelo Setor de Compras de cotação para avaliar a alta de preço do item a ser reequilibrado, o que foi realizado para juízo de apreciação.
É o breve relatório, passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe destacar que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo consiste em um direito subjetivo do contratante, tendo assento constitucional.
A Lei das Licitações também foi taxativa e exaustiva ao tratar da matéria, tendo definido em seus artigos 5º, 40º, 55º e 65º, dentre outros, os critérios para manter a real equivalência de preços nos contratos administrativos, desde a data da apresentação da proposta até a entrega da obra, serviços ou produtos.
A equação de equilíbrio é determinada no momento da elaboração do ato convocatório, devendo ser mantida durante toda a contratação. Sempre que ocorrer qualquer alteração no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quer seja através da variação de índices inflacionários, quer seja pela ocorrência de fatos supervenientes, o mesmo poderá ser revisado.
Trata-se de assegurar ao particular a efetiva rentabilidade do contrato em seu aspecto global, garantindo a intangibilidade da remuneração inicialmente prevista.
Diante da abrangência concedida pela Lei nº 8.666/93 para as hipóteses de revisão do contrato administrativo, a doutrina passou a elencar grupos distintos de reequilíbrio, focando ou na ocorrência de fatos supervenientes, ou na oscilação de índices de preços.
Assim, pode-se dividir o reequilíbrio em dois grupos básicos: o primeiro, que tem como causa a inflação, aí elencados o reajuste, a atualização e a correção monetária; e o segundo, que tem como causa a ocorrência de fatos imprevisíveis, englobando a revisão, a repactuação e o realinhamento.
Para esse parecer, vamos focar na hipótese do reajuste/recomposição de preços:
É importante ressaltar que o reajuste não deve ser confundido com a atualização monetária do contrato, que visa somente a manter o valor nominal do que pactuado, compensando-se genericamente os efeitos da inflação.
O reajuste, ou também conhecido como recomposição de preços, tem objetivo mais amplo, visando recompor a equação econômico-financeira inicialmente proposta pelo particular, em decorrência das perdas geradas pelo regime inflacionário.
A incerteza de preços sempre esteve presente no Brasil, sendo a perda de valor da moeda um dos flagelos da economia do país. Mesmo após a edição do Plano Real, os índices inflacionários continuaram apresentando grandes oscilações, e nos últimos meses elevou-se a patamares altíssimos.
No caso em tela, a Ata de Registro de Preços, instrumento de natureza obrigacional e vinculante entre as partes conforme estabelece a alínea d, inciso II, do art. 65 da Lei 8666/93.
Anote-se que o TCU exige a demonstração objetiva dos fatos supervenientes que justifiquem o reequilíbrio econômico-financeiro, ou seja, deve haver comprovação, não meramente com valores de referência extraídos de pesquisas, de índices oficiais, ou de mera variação cambial, mas da efetiva existência do aumento substancial do objeto fornecido o que foi devidamente comprovado pelo incluso e-mail remetido pela fabricante do medicamento – BLAU e, também, aferido por esta Procuradoria conforme coleta de preços realizado pelo Setor de Compras deste ente público, notadamente comprovado a variação de valores do medicamento em razão de fato superveniente.
III - CONCLUSÃO:
Ao teor do exposto, e pelo que dos autos consta, esta Procuradoria manifesta-se pelo deferimento do realinhamento de preços do ITEM 74 (CEFTRIAXONA 1 G 1M (BLAU), pois verificado o fato superveniente e por preencher os requisitos legais da Lei 8666/93.
Confresa/MT - 16 de julho de 2020.
Paulo César da Silva Avelar
Procurador-Geral do Município
Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019
OAB-MT: 21.334/O