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Pref. Confresa

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Nº 001/2020

O MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM; e de outro lado o Sr. PAULO MALVEZI, representante legal da Empresa GPII EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.598.417/0001-02, com sede na Rua Delegado Pinto de Toledo, nº 2.939, apart. 41, sala 01, Centro, na cidade de São José do Rio Preto-SP, detentora do empreendimento Loteamento IMPERIAL ECO PARK, aprovado pelo Decreto nº 010/2014, datado de 26 de março de 2014, e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.158, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, e

Considerando que, constitucionalmente, “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, compreendendo-se do conceito de meio ambiente o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, “caput”, da CF/88, e art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81);

Considerando, em face ao disposto no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a competência do Município para a promoção a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando o disposto na Lei n. 10.257/2001 e na Lei n. 6.766/79, a primeira, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Carta Magna, e, a segunda, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ambas estabelecem diretrizes gerais urbanas, padrões de desenvolvimento urbano e impõem o crescimento ordenado das cidades, tutelando, pois, interesse de natureza difusa atinente ao chamado meio ambiente artificial, entendido como o espaço urbano construído;

Considerando que as normas contidas na Lei n. 6.766/79 são de observância obrigatória por todo aquele que efetuar, ou apenas iniciar, loteamento ou desmembramento do solo urbano, constituindo ainda obrigação do Poder Público Municipal fiscalizar e zelar pela regular implementação de tais projetos;

Considerando ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79;

Considerando as disposições previstas na LeMunicipal 096/2014, também afetas ao parcelamento de solo urbano;

Considerando que o prazo estabelecido para execução integral da infraestrutura básica foi cumprido no prazo legal estabelecido de 04 (quatro) anos no art. 9º da Lei 6.766/79, para loteamentos criados após o ano de 1999, para a primeira fase no Loteamento denominado Imperial Eco Park, mas deixou de ser feita na segunda fase por questões mercadológicas;;

Considerando o contido nas informações apresentadas que o Loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 010/2014, datado de 26 de março de 2014, e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.158, sendo finalizado em sua primeira etapa, mas não executado na segunda etapa;

Considerando o reconhecimento pelo empreendedor/compromissário de ter promovido o parcelamento de solo urbano do imóvel, localizado no perímetro urbano deste Município;

Considerando que a prática narrada nestes autos poderia atingir direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais deste Município, mas não foram identificados prejuízos à coletividade porque a empreendedora não comercializou nenhum lote da segunda etapa;

Considerando o contido na Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que em seu art. 60 tipifica como crime ambiental a ação de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;

Considerando, por fim, a legitimidade institucional do Município, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, no artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 89;

RESOLVEM

Formalizar, neste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, os acimas qualificados, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Empreendedor, após corroborado pela documentação constante no processo de aprovação do loteamento IMPERIAL ECO PARK, sob Decreto nº 010/2014, datado de 26 de março de 2014 e matriculado sob nº 3.158, assume a obrigação de fazer consubstanciada em regularizar perante a municipalidade, a área objeto do parcelamento do solo nos termos da Lei n. 6.766/79.

CLÁUSULA SEGUNDA. O Empreendedor assume, ainda, a obrigação de fazer consistente em adequar o Loteamento em sua segunda etapa, para tanto desenvolvendo todas as obras necessárias à regularização do empreendimento, nos termos do que preceitua a Lei 6.766/79 e demais leis federais, estaduais e municipais vigentes procedendo à implantação física do loteamento, considerando a possibilidade de implantação, na segunda fase, de unidades habitacionais pelo programa federal Minha Casa Minha Vida (PMCMV), mediante:

DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS E LIBERADAS PARA CONSTRUÇÃO:

2.1 As quadras nsº 01 a 16 e 50 a 60 estão parcialmente executadas, restando apenas:

2.1.1 implantar as placas de nomenclatura de rua;

2.1.2 implantar arborização nas vias públicas com no mínimo uma arvore por lote.

DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS E NÃO LIBERADAS CONSTRUÇÃO:

2.2 A conclusão das quadras 17 e 49, com todas as infraestruturas e:

2.2.1 execução total da arborização das vias públicas;

2.2.2 execução total das placas de nomenclatura;

DAS QUADRAS NÃO EXECUTADAS:

2.3 As quadras que restam executar são as de nsº 18 a 48; compreendendo:

2.3.1 abertura de vias de circulação com quadras e lotes devidamente demarcados;

2.3.2 execução de terraplanagem;

2.3.3 implantação de galerias e obras complementares para escoamento de águas pluviais;

2.3.5 implantação de rede de abastecimento de água potável;

2.3.6 implantação de rede de abastecimento de energia elétrica e rede de iluminação pública;

2.3.7 execução de pavimentação asfáltica, meio-fio com sarjeta;

2.3.8 execução da arborização das vias públicas;

2.3.9 implantação das placas de nomenclatura das vias públicas.

CLÁUSULA TERCEIRA. O Empreendedor no ato desta reunião já apresenta o novo cronograma de execução da obra de infraestrutura, com execução mensal, a ser finalizada a no prazo de 02 (anos), com data de entrega em 13/12/2022, relativa aos lotes a serem destinados à construção de casas no programa federal PMCMV.

CLÁUSULA QUARTA. O Empreendedor obriga-se a executar na integra, conforme fixado na Cláusula Segunda (DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS E LIBERADAS PARA CONSTRUÇÃO, DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS E NÃO LIBERADO CONSTRUÇÃO, QUADRAS NÃO EXECUTADAS), o novo cronograma de execução das obras de infraestrutura até 09/12/2022 relativo à fração da gleba a ser destinada ao PMCMV.. CLÁUSULA QUINTA. Caso o Empreendedor por questão mercadológica não execute toda a infraestrutura das QUADRAS NÃO EXECUTADAS – 18 a 48, deverá informar o município até o dia 30.08.2022, para início do procedimento de cancelamento parcial do Loteamento no tocante ao remanescente de lotes não executados. CLÁUSULA SEXTA. O Empreendedor compromete que até do dia 30/07/2020encaminhará para a SEPLAC as matrículas ou informação detalhada de quais quadras estão caucionadas e se tais cauções estão averbadas nas respectivas matriculas. CLÁUSULA SÉTIMA. Caso o caucionamento não esteja regularizado o Empreendedor será notificado até o dia 30.03.2021 para efetuar a averbação podendo ser de forma proporcional ao já executado, mediante averbação, em nome do município de Confresa que deixe expresso como garantia para execução das obras de infraestrutura, cuja custas serão de responsabilidade do Empreendedor e que deverá ser realizada até o dia 30.06.2021 no SRI de Porto Alegre do Norte.

CLÁUSULA OITAVA. Em razão da manifestação do Empreendedor em executar casas populares do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV no referido loteamento fica estabelecido o prazo até 15/12/2020 para apresentar na Secretaria de Planejamento o projeto básico juntamente com comprovante de que está sendo pleiteado junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA o recurso para implantação de Programa Habitacional, podendo ser realizado em nome próprio ou por empresa a ele associado..

CLÁUSULA NONA. Caso fique comprovado a possibilidade de construção de casas populares, que situa na faixa de interesse social e que tal objeto contribuirá para baixar o déficit habitacional do município o município liberará alvará de construção para as casas populares situadas no referido loteamento nos moldes exigidos pelo Programa Habitacional, a serem construídos nas quadras em que serão realizadas as obras de infraestrutura na segunda etapa do empreendimento.

CLÁUSULA DÉCIMA. O descumprimento injustificado das cláusulas III, IV, V, VIII conforme prazo descrito, deve ser comprovado nestes autos independente de notificação, para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por item violado, exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o efetivo cumprimento integral, a ser destinado a conta nominal ao Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O não pagamento da multa implica em sua cobrança, pelo Município, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O descumprimento da Cláusula III, IV, V, VIII e sujeitará na resolução das cauções em nome do município, sem o prejuízo da proposição de Ação Civil Pública, Ação de Regresso e ainda ação criminal em face dos Empreendedores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O Empreendedor tem ciência e se responsabiliza em pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do referido loteamento, após o recebimento definitivo ou parcial do loteamento pelo município.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Este Termo não supre quaisquer normas urbanísticas municipal, estadual ou federal, as quais fica o Compromissário obrigado a cumprir fielmente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. O Município compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o signatário, caso venham a ser cumpridos os compromissos pactuados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente TERMO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os seus Jurídicos e Legais efeitos, com eficácia de título executivo extrajudicial

Confresa-MT, em 15 de julho de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

PAULO MALVEZI SANDRA GOMES DE ALMEIDA

Sócio Empreendedor Assessora de Planejamento

GPII EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LIMITADA Município Confresa

RONCLEBES CONDÃO PAULO CÉSAR DA S. AVELAR

Secretário de Planejamento Procurador Geral

Município Confresa Município Confresa

ADALBERTO PAGIOLLI NOELI BARBOSA DE PAULA

ENGENHEIRO CIVIL Diretora de Regularização Fundiária

Município Confresa Município de Confresa