Carregando...
Pref. Confresa

DECRETO Nº 66, DE 21 DE JULHO DE 2020.

Atualiza as ações e recomendações de políticas públicas Estadual de medidas restritivas e determina ações preventivas para a contenção do avanço e enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam adotadas em nível municipal no que couber, resguardadas as singularidades, todas as medidas restritivas impostas, ou as que venham a ser, pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta terão trabalho interno no período das 07:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira, regulamentado de acordo com respectivo Secretario da pasta, com regras para que não haja aglomeração.

Parágrafo único. As secretarias e autarquias municipais poderão manter atendimento à população através de telefones, e-mails, whatsapp ou outras ferramentas.

Art. 3º - O serviço público de transporte municipal e de serviço de transporte de funcionário da rede privada será realizado de forma parcial devendo limitar o número máximo de passageiros à 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis em cada veículo.

Art. 4º - Fica autorizado o serviço de transporte de passageiros por mototaxistas, ficando os mesmos obrigados a fazerem a higienização dos capacetes, acento e demais locais frequentemente tocado após cada corrida, permanecendo a obrigatoriedade do uso de máscara para o mototaxista e passageiro.

Art. 5º - Taxistas transportarão no máximo 03 (três) passageiros, 02 (dois no banco traseiro e um no banco dianteiro) com janelas total ou parcialmente abertas.

Parágrafo único. É obrigatório estar à disposição dos passageiros álcool 70% INPM, bem como realizar a higienização, entre uma corrida e outra, de bancos, portas e maçanetas.

Art. 6º - Fica adotada no âmbito municipal a realização de velório no período das 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas), com a presença de no máximo 10 pessoas, preferencialmente familiares que não estejam no grupo de risco, com tempo máximo de 4 horas para o velório.

§ 1º - Os velórios somente serão permitidos em locais abertos e arejados.

§ 2º - Excetua dessa regra as mortes relacionadas ao covid-19 que deverá ser seguido o Manual de Manejo de Corpos expedido pelo Ministério da Saúde, versão publicada em 25.03.2020.

Art. 7º. Fica obrigado aos estabelecimentos comerciais seguirem as seguintes restrições de funcionamento, devendo ser observado o regramento do artigo 11, no que couber:

I – clínicas médicas poderão atender com o limite de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre pessoas de si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Recomendando que seja realizada a consulta mediante agendamento;

II – laboratórios poderão atender com o limite de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Recomendando que seja realizada o exame mediante agendamento;

III – farmácias poderão atender com o limite de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

IV – funerárias e serviços correlatos, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

V – postos de combustíveis, mantendo distanciamento entre clientes e funcionários, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

VI – borracharias, oficinas de manutenção e reparos mecânicos, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

VII – distribuidores de gás e água, apenas venda por balcão e delivery;

VIII – indústrias, agroindústria inclusive construção civil, com observância do uso de equipamentos de proteção, bem como das regras sanitárias de higienização, recomendando o distanciamento de no mínimo 1,5m;

IX – empresas de telefonia, de telecomunicações e de serviços de internet, energia e água, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

X – empresas de segurança, transporte de valores, vídeo monitoramento e serviços correlatos, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XI – prestação de serviços de manutenção e conserto em veículos, máquinas e equipamentos pesados e similares, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XII – transportadoras de cargas e mercadorias, somente atendimento de balcão, não podendo o caminhoneiro permanecer nas dependências externas e limites do estabelecimento após e antes ao atendimento;

XIII – hipermercados, supermercados, mercados e mercearias, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XIV – clínicas odontológicas – atendimento com hora marcada, sendo aceitável a permanência em espera de apenas um cliente;

XV – clínicas veterinárias – atendimento com hora marcada, sendo aceitável a permanência em espera de apenas um cliente;

XVI – restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias, sorveterias, chocolataria, pizzaria, espetaria e congêneres, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas na parte interna, podendo utilizar mesas com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) uma da outra, sem junção de mesas;

XVII – clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares – atendimento exclusivamente com hora marcada, sendo aceitável um cliente para cada atendente, mantendo distanciamento entre os profissionais, no mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

XVIII – serviços notariais e registrais, 01 (uma) pessoa a cada 10 mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XIX – lotérica somente 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5 m (um metro e meio). Na parte externa disponibilizar tendas caso haja fila e funcionários para controle de distanciamento de no mínimo 2,0m (dois metros) entre as pessoas.

XX - bancos e postos de atendimento bancário somente 01 (uma) pessoa a cada 10 mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Na parte externa disponibilizar tendas caso haja fila e funcionários para controle de distanciamento de no mínimo 2,0m (dois metros) entre as pessoas.

XXI - correspondente bancário serão responsáveis pela organização do atendimento e da fila, devendo observar a limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10 mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Na parte externa disponibilizar tendas caso haja fila e funcionários para controle de distanciamento de no mínimo 2,0m (dois metros) entre as pessoas.

XXII - agência dos Correios somente com a limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Na parte externa disponibilizar tendas caso haja fila e funcionários para controle de distanciamento de no mínimo 2,0m (dois metros) entre as pessoas.

XXIII – lojas de produtos agropecuários, limitado a 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXIV – lojas de materiais para construção, limitado a 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXV – açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, limitação de 01 pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XXVI – distribuidoras de bebidas, apenas venda por balcão e delivery, vedada permanência e consumo no local;

XXVII – concessionárias, distribuidores e revendedores de veículos, máquinas, equipamentos e peças, limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XXVIII – serviços de manutenção e conserto em refrigeração, eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática e similares, limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quarados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XXIX – Comércio atacadista e outros distribuidores, limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quarados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XXX – lojas de móveis, eletrodomésticos, eletrônicos e similares, limitado a 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXXI – grandes lojas de variedades, limitado a 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXXII – petshops, limitado a 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXXIII – lojas de suplementos naturais, limitado a 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXXIV – escritórios de engenharia, arquitetura, contabilidade, advocacia, imobiliárias, corretoras e correlatos, atendimento preferencialmente com hora marcada, sendo aceitável um cliente para cada atendente, mantendo distanciamento entre os profissionais e clientes de no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXXV – lojas de vestuário, calçados, bijuterias, cosméticos, perfumarias, utilidades domésticas, limitado a 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXXVI – joalherias, relojoarias, papelaria, gráfica, óticas e similares, limitado a 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXXVII – lavajato e lavanderias observado as normas da Vigilância Sanitária;

XXXVIII – atividade física individual ao ar livre com uso obrigatório de máscara;

XXXIX – hotéis – hospedagem limitada à 50% (cinquenta por cento) da capacidade total;

XL – serviços de assistência social as famílias vulneráveis;

XLI – o exercício das atividades de cunho religioso, condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 30% (trinta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

XLII – pontos de venda móvel e ambulantes residentes no município de Confresa de pessoas com cadastro anterior a este Decreto na Secretaria Municipal de Agricultura ou que já desempenhava a sua atividade;

XLIII – bares, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas na parte interna, podendo utilizar mesas com distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) uma da outra, proibida a junção de mesas;

XLIV - academias e estabelecimentos congêneres poderão funcionar com as seguintes medidas:

1. poderão funcionar em 03 (três) turnos, sendo eles: matutino (05h:00min até as 12h:00min), vespertino (12h:00min até as 16h:00min) e noturno (16h:00min até as 22h:00min), sendo que em cada turno poderá permanecer no estabelecimento a quantidade máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade interna.

2. proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

3. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

4. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial.

XLV – as demais atividades comerciais e não citadas neste artigo, com exceção das expressamente proibidas no art. 8º, deverão realizar suas atividades apenas por venda por balcão e delivery;

§ 1º - Conceitua-se atendimento em balcão a realização de atendimento ao cliente na porta do estabelecimento, mediante a adoção de barreira com proibição de ingresso na parte interna do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar no horário estabelecido no alvará limitado ao horário do toque de recolher fixado no art. 18 deste Decreto.

§ 3º - Os estabelecimentos de gêneros alimentícios poderão estender o atendimento somente na modalidade delivery até as 23h:59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).

§ 4º - As transportadoras poderão funcionar conforme expresso no Alvará de Funcionamento podendo estender o seu funcionamento inclusive aos domingos.

Art. 8º - Permanecem proibidos pelo prazo de 15 (quinze) dias, qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como:

I – shows;

II – parques;

III - jogos esportivos em geral;

IV – teatro;

V – boates, casa noturna e congêneres;

VI –balneários;

VII -clubes de lazer;

VIII – lazer e acampamentos em beira de rio;

IX – espaços destinados a eventos;

X – clubes recreativos;

XI – quadras, ginásios e campos esportivos;

Art. 9º - Fica permitido o funcionamento de todas as feiras realizadas no município, com a proibição de participação de feirante e consumidores/clientes com idade superior a 60 anos e demais pessoas do grupo de risco.

§ 1º -O distanciamento mínimo entre as barracas deverá ser de 5,0m (cinco metros), sendo que cada barraca deverá ter o isolamento de 1,5m (um metro e meio) ao seu redor com fita, limitado a 2 (dois) atendentes em cada barraca.

§ 2º - O manuseio dos produtos deverá ser realizado somente pelo feirante, sendo obrigatório a utilização de máscara e a higienização das mãos com o álcool em gel na modalidade 70% após cada atendimento.

§ 3º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Agricultura com apoio do Departamento de Tributos Municipal e Vigilância Sanitária Municipal a orientação e fiscalização destas medidas.

§ 4º - Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura bloquear as duas vias da Avenida Centro Oeste e a extensão necessária das demais avenidas/ruas que são realizadas as feiras para aumentar o espaçamento entre barracas com a finalidade de não haver aglomeração de pessoas.

Art. 10 – Fica temporariamente proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem como em todo e qualquer local público no Município de Confresa após as 22h:00min (vinte e duas horas) até as 07h:00min (sete horas) do dia seguinte no meio de semana e, das 22h:00min (vinte e duas horas) de sexta-feira até às 07h:00min (sete horas) de segunda-feira.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, estabelecerá, através de portarias, regras para o funcionamento de todos os estabelecimentos, mesmo os aqui não relacionados ou citados, as quais determinarão, entre outros:

I – impossibilidade de trabalho das pessoas consideradas do grupo de risco;

II – escala de revezamento entre funcionários no atendimento direto ao cliente;

III – distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre estações de trabalho;

IV – distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre vendedor e cliente;

V – intensificação das ações de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como, carrinhos e cestas após o uso de cada cliente, balcão do caixa após o uso de cada cliente, pisos, corrimãos, maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controle-remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;

VI – adoção de mecanismos para manutenção de ambientes arejados e saudáveis;

VII – distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas em eventuais filas;

VIII – número máximo de clientes nos estabelecimentos, limitados à razão máxima de 1:10 (um para dez) metros quadrados na área interna destinada para circulação de clientes dentro do estabelecimento;

IX – Disponibilizar um funcionário/colaborador devidamente identificado na entrada do estabelecimento com álcool 70% para fazer a assepsia das mãos dos clientes;

X – Disponibilizar um funcionário/colaborador devidamente identificado para controle de distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) caso haja fila no lado externo dos estabelecimentos;

XI – Disponibilizar álcool gel 70% ou equivalente profilático e máscaras para os funcionários e colaboradores, como também fiscalizar o distanciamento entre estes;

XII – Fica recomendado aos comércios com atendimento a clientes na parte interna a utilização de aparelho aferidor de temperatura a laser antes do acesso no estabelecimento.

Art. 12 - É obrigatório, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento:

I – afixar, na entrada e em local visível, termo de responsabilidade onde, adotado o princípio da boa-fé através de auto preenchimento de dados e informações, declarará que aceita e concorda com as restrições adequadas ao seu estabelecimento, comprometendo-se a cumpri-las integralmente – www.confresa.org/flexibilizacao; e

II – informar imediatamente, através do e-mail veconfresa@gmail.com, à Secretaria Municipal da Saúde a ocorrência de exame positivo para COVID-19 em trabalhador(es), suspendendo imediatamente a atividade de colegas de trabalhado cujo contato ou aproximação possa gerar desconfiança de contaminação.

Art. 13 - É obrigatória a utilização de máscara de proteção respiratória por todos os cidadãos em ambientes públicos e privados, bem como nos de livre acesso.

§ 1º -Somente não são considerados ambientes públicos ou de livre acesso as residências.

§ 2º - A máscara de proteção respiratória poderá ser industrializada ou de fabricação caseira, descartável, mas preferencialmente reutilizável, feita com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação de vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca.

§ 3º - É proibida a entrada e a permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção respiratória em todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de serviços, sendo de responsabilidade destes o impedimento.

§ 4º - Em veículos automotores a obrigatoriedade é exigida quando houver, além do condutor, passageiro(s).

Art. 14 - A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela Fiscalização Sanitária, Fiscalização Tributária, com apoio das Polícias Militar, Civil e Bombeiros.

§ 1º - Infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal.

§ 2º - Denúncias poderão ser feitas pelo 190 da Polícia Militar, pelos telefones 98437-7247 e 98418-8548, ou via e-mail confresatributos@gmail.com e/ou visaconfresa@gmail.com.

Art. 15 - Os cidadãos indicados como casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 deverão, obrigatoriamente, cumprir as medidas de isolamento e quarentena, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto e imediata comunicação ao Ministério Público da Comarca e autoridades policiais.

Art. 16 - O cidadão que for encontrado transitando nas ruas ou no interior de qualquer estabelecimento comercial sem máscara, incorrerá em multa pecuniária no valor de 08 (oito) UPFM.

Art. 17 - Ficam autorizadas a Vigilância Sanitária Municipal e os Fiscais Tributários do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais competentes.

Art. 18 - Fica temporariamente estabelecido o toque de recolher no município de Confresa das 22h:30min (vinte e duas horas e trinta minutos) às 05h:00min (cinco horas) em todos os dias da semana.

§ 1º - Nesse horário poderá locomover somente em caso de saúde ou em trabalho considerado essencial o que deverá ser devidamente comprovado.

Art. 19 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o(s) infrator(es) às sanções e procedimentos previstos nas seguintes legislações:

I - Código de Posturas Municipal, e, no que couber, cassação da licença de funcionamento;

II - Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977;

§ 1º Inexistindo sanção específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de 3 (três) UPFM a 100 (cem) UPFM pelo descumprimento, sendo que o procedimento administrativo de aplicação observará o previsto no Código de Posturas Municipal.

§ 2º Em caso de reincidência poderá ser reaplicado a multa no grau máximo e ainda a interdição do estabelecimento comercial e até mesmo a cassação do alvará.

§ 3º A Fiscalização será a cargo da Vigilância Sanitária Municipal, Fiscais de Tributos e Forças de Segurança do Estado.

Art. 20 - Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização das posturas municipais, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 21 - Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até o retorno fixado pelo Governo de Estado.

Art. 22 - As medidas estabelecidas neste decreto serão alteradas conforme estabelecido pelo Decreto Estadual n. 522, de 12 de junho de 2020, e suas modificações, consoante grau de risco periodicamente divulgado no Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso.

Art. 23 – Revoga-se o Decreto nº 46, de 20 de junho de 2020; Decreto nº 49, de 23 de junho de 2020; Decreto nº 60, de 03 de julho de 2020; Decreto nº 63, de 14 de julho de 2020 e demais outras normas divergentes aqui estabelecidas.

Art. 24- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Confresa-MT, 21 de julho de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal