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Pref. Confresa

PROCESSO N. 009/2020

PREGÃO PRESENCIAL N. 006/2020

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA

ASSUNTO: “AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS PARA ATENDER A CAF E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT”. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – CONSULTA JURÍDICA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO ITEM 100 (DEXAMETASONA 4 MG – FARMACE). LEI 8.666/93, APLICÁVEL DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PREGÃO POR FORÇA DO ART. 9 DA LEI N. 10.520/2002.

I – Relatório

Trata a presente consulta de análise e parecer jurídico acerca da possibilidade jurídica de alteração contratual na Ata de Registro de preços, decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro da ata, formulado pela empresa R.F. LEITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI, referente ao processo licitatório 009/2020, Pregão Presencial n. 006/2020.

A referida empresa apresenta o seu petitório com base na alta do custo de produção, portanto, na inviabilidade da manutenção dos referidos medicamentos dos preços originalmente apresentados, juntando para tanto as notas fiscais comprobatórias, e salienta que, caso não seja deferido o realinhamento de preços dos referidos itens, requer o cancelamento do referido item.

É o breve relatório, passo a opinar.

II – Fundamentação

Inicialmente, cabe destacar que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo consiste em um direito subjetivo do contratante, tendo assento constitucional.

A Lei das Licitações também foi taxativa e exaustiva ao tratar da matéria, tendo definido em seus artigos 5º, 40º, 55º e 65º, dentre outros, os critérios para manter a real equivalência de preços nos contratos administrativos, desde a data da apresentação da proposta até a entrega da obra, serviços ou produtos.

A equação de equilíbrio é determinada no momento da elaboração do ato convocatório, devendo ser mantida durante toda a contratação. Sempre que ocorrer qualquer alteração no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quer seja através da variação de índices inflacionários, quer seja pela ocorrência de fatos supervenientes, o mesmo poderá ser revisado.

Trata-se de assegurar ao particular a efetiva rentabilidade do contrato em seu aspecto global, garantindo a intangibilidade da remuneração inicialmente prevista.

Diante da abrangência concedida pela Lei nº 8.666/93 para as hipóteses de revisão do contrato administrativo, a doutrina passou a elencar grupos distintos de reequilíbrio, focando ou na ocorrência de fatos supervenientes, ou na oscilação de índices de preços.

Assim, pode-se dividir o reequilíbrio em dois grupos básicos: o primeiro, que tem como causa a inflação, aí elencados o reajuste, a atualização e a correção monetária; e o segundo, que tem como causa a ocorrência de fatos imprevisíveis, englobando a revisão, a repactuação e o realinhamento.

Para esse parecer, vamos focar na hipótese do reajuste/recomposição de preços:

É importante ressaltar que o reajuste não deve ser confundido com a atualização monetária do contrato, que visa somente a manter o valor nominal do que pactuado, compensando-se genericamente os efeitos da inflação.

O reajuste, ou também conhecido como recomposição de preços, tem objetivo mais amplo, visando recompor a equação econômico-financeira inicialmente proposta pelo particular, em decorrência das perdas geradas pelo regime inflacionário.

A incerteza de preços sempre esteve presente no Brasil, sendo a perda de valor da moeda um dos flagelos da economia do país. Mesmo após a edição do Plano Real, os índices inflacionários continuaram apresentando grandes oscilações, e nos últimos meses elevou-se a patamares altíssimos.

No caso telado, a Ata de Registro de Preços, instrumento de natureza obrigacional e vinculante entre as partes, em sua Cláusula Décima Primeira – Da Revisão de Preços, estabelece expressamente a possibilidade de revisão dos Preços registrados, desde que cumpridas as condições previstas no artigo 61 da lei 8666/93.

Anote-se que o TCU exige a demonstração objetiva dos fatos supervenientes que justifiquem o reequilíbrio econômico-financeiro, ou seja, deve haver comprovação, não meramente com valores de referência extraídos de pesquisas, de índices oficiais, ou de mera variação cambial, mas da efetiva existência do pagamento por parte da empresa especialmente demonstrado através de notas fiscais.

No presente caso, a empresa R.F. LEITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI fornecedora dos produtos elencados acima, acostou as notas fiscais dos mesmos a fim de comprovar o efetivo aumento nos produtos.

O parecer é no sentido de deferir o realinhamento dos itens relacionados acima, até que seja restabelecida a situação financeira do Município no tocante ao saldo para a compra direta, nos moldes da legislação vigente.

Conclusão:

Ao teor do exposto, e pelo que dos autos consta, esta Advogada manifesta-se pelo deferimento do realinhamento de preços do ITEM 100 (DEXAMETASONA 4 MG – FARMACE), tendo em vista a urgência que o caso requer, nos termos do que fora pleiteado pela empresa vencedora R.F. LEITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI.

É o parecer.

Confresa, 21 de julho de 2020.

Dra. JOELMA RODRIGUES ÁLVARES

Advogada

OAB/MT 19.325-B