PARECER JURÍDICO
23 de Julho de 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO N. 148/2019 (Autuação da CPL). Adesão Ata de Registro de Preços n. 002/2019. Origem: Comissão Permanente de Licitação – CPL Assunto: “Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos e especializados de Assessoria e Consultoria Jurídica aplicada ao setor Público, voltada para o desenvolvimento e auxílio na elaboração de defesas aos órgãos de Controle Externo”. Parecer aditivo contratual de prazo e reajuste contratual.
Ao Ilustre Presidente da Comissão de Licitação:
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente expediente para parecer jurídico que tem como referência a solicitação de Termo Aditivo de Alteração Contratual de Prorrogação de Prazo o qual faz referência ao Procedimento Licitatório autuado sob o n. 148/2019, Adesão Ata de Registro de Preços, que deu origem ao contrato administrativo n. 092/2019, tendo como objeto do certame a “Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos e especializados de Assessoria e Consultoria Jurídica aplicada ao setor Público, voltada para o desenvolvimento e auxílio na elaboração de defesas aos órgãos de Controle Externo”.
I – Relatório
Em atenção ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Comissão de Licitação do Município de Confresa, submete ao exame e parecer desta Procuradoria, minuta do Termo Aditivo de prorrogação do prazo de vigência conforme requerimento justificado na assertiva da necessidade de manutenção dos preços e dilação de prazo para execução das obras.
No caso em exame, cumpre assinalar que a contratação se deu por meio legal através do procedimento licitatório, na modalidade Presencial SRP. Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de vigência formulado, temos que a Lei 8666/93, em seu art. 57, inciso II, (Lei de Licitações) assim dispõe: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; Insta demonstrar que trata de solicitação para alteração no prazo de vigência inicialmente ajustado, conforme justificativa da administração, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do contrato.
Ademais, conforme se observa o contrato em questão que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos e especializados de Assessoria e Consultoria Jurídica aplicada ao setor Público, voltada para o desenvolvimento e auxílio na elaboração de defesas aos órgãos de Controle Externo”, para o qual a empresa JACOBSEN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA pleiteia o reajuste contratual devido ao desequilíbrio causado pelo processo anual normal inflacionário, tudo isso com base no art. 37, inciso XXI da CF/88 e nos artigos 55, inciso III, 65, §8º e 65, II, d §6º do mesmo artigo, todos da Lei 8666/93, para o valor de R$ 5.878,72 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Desse modo, a preservação do equilíbrio econômico financeiro dos contratos é medida que se impõe por força da Constituição Federal de 1988 e da lei 8666/93. No caso em questão, haja vista tratar-se de contrato cuja vigência é igual a 12 meses e o reajustamento referir-se à insumos, a efetivação do citado mandamento legal opera-se pela figura do reajuste, que tem por finalidade a manutenção do valor real avençado quando da apresentação da proposta.
A Constituição da República, em seu art. 37, inc. XXI, assegura o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, ao prescrever que nas contratações deverão ser mantidas as condições efetivas das propostas, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (g.n.)
Em atenção ao dispositivo supracitado, em 1993, objetivando conferir efetividade ao texto constitucional, promulgou-se a Lei Federal 8.666/93. O diploma legal, dentre outras coisas, trouxe em seu artigo 40, de forma expressa, o mecanismo a ser adotado com vistas à manutenção da condição efetiva da proposta quanto ao valor real do preço cotado pelo contratado na fase licitatório que antecedeu a avença firmada. Vejamos:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e incidirá, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
X – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Posteriormente, em 2001, por ocasião da implementação do plano real, foi editada a Lei 10.192, que nos artigos 2º e 3º também tratou da questão dos reajustes contratuais nos seguintes termos:
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
[...]
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n°. 8.666/1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Isto posto, considerando as observações acima apontadas em que a administração pode celebrar a alteração contratual com as devidas justificativas e no limite imposto pela lei, entende-se ser possível a celebração do termo aditivo de prazo, bem como o reajuste com base no IGPM/FGV consoante planilha anexa, opina esta Procuradora Municipal viabilidade no pleito, devendo ser tomadas as providências cabíveis e necessárias à confecção do termo aditivo, respeitando os princípios inerentes a administração pública, devendo dar cumprimento ao Art. 61, parágrafo único do Estatuto Federal das licitações públicas, em atenção ao princípio da publicidade, juntando-se comprovante de sua publicação ao processo administrativo, obedecendo-se aos prazos legais aplicáveis ao procedimento em comento.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Em, 22 de julho de 2020.
Dra. JOELMA RODRIGUES ÁLVARES
Advogada
OAB/MT 19.325-B