COVID-19: COVID-19 DECRETO Nº 68/2020, DE 27 DE JULHO DE 2020.
28 de Julho de 2020
DECRETO Nº 68/2020, DE 27 DE JULHO DE 2020.
"DISPÕE SOBRE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO INTERNO DO PODER EXECUTIVO DE CONFRESA
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa -MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município,
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n. DECRETO Nº 416, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO INTERNO DO PODER EXECUTIVO”.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenção e combate do COVID-19 âmbito local de trabalho dos servidores públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência as ações administrativas em face da supremacia do interesse público sobre o interesse privado,
CONSIDERANDO que a atuação da Administração Pública Municipal está pautada nos princípios da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o horário exclusivo de trabalho interno, a fim de que os servidores possam organizar o expediente administrativo, primando pelos princípios que regem a Administração Pública e garantindo o aperfeiçoamento dos serviços;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Prefeitura Municipal de Confresa.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade em que o servidor ou empregado público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação.
II - revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turno de trabalho.
III - redução de jornada: redução temporária da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de remuneração ou subsídio.
Art. 3º - Fica definida, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo Municipal das 7h:00min às 13h:00min, até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, inclusive o Departamento de Tributos, Escolas Municipais, Obras públicas, Hospital Municipal incluindo o Setor Administrativo, Unidade Básica de Saúde, Laboratório Municipal e Centro de Atendimento ao Covid, que permanece com o funcionamento inalterado.
§ 2º. Cada Secretaria Municipal poderá alterar o horário de expediente estipulado neste Decreto conforme o fluxo da demanda interna mediante autorização do Gabinete do Prefeito.
Art. 4º - Fica proibida a utilização de sistema biométrico para fins de controle de assiduidade de jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único O registro de ponto deverá ser feito de forma remota ou por meio de anotação em formulário de ponto.
Art. 5º - Fica autorizada a realização de atividades em regime de teletrabalho, desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 1º A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico.
§ 2º Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas, desde que garantida a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 3º Ao servidor que não possuir condições materiais de realizar atividades em teletrabalho, cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias.
Art. 6º - Deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores (grupo de risco):
I - os servidores e empregados públicos com mais de 60 (sessenta), salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;
II - diabéticos;
III - hipertensos;
IV - com insuficiência renal crônica;
V - com doença respiratória crônica;
VI - com doença cardiovascular;
VII - com câncer
VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IX- gestantes e lactantes.
Art. 7º - Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias aos servidores sob sua subordinação.
Parágrafo único Caberá à Secretaria Municipal de Administração efetivar os atos administrativos necessários à regularização do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º - Nas hipóteses em que não for possível a prestação de serviços em regime de tele trabalho, fica autorizada a realização de revezamento, em dias alternados, desde que não haja prejuízo às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§1º Caberá ao órgão de lotação do servidor, por meio de ato normativo, a edição da escala de revezamento.
§ 2º O regime de revezamento deverá ser conciliado com atividades sujeitas ao teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor está lotado.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado em ato normativo próprio.
Art. 9º - O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente Decreto.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor.
Art. 10 - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - As reuniões de todos os conselhos da Administração pública deverão ser realizadas por meio de videoconferência.
Art. 12 – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas municipais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2020:
I - 30 de julho (quinta-feira);
II - 31 de julho (sexta-feira).
§ 1º. O disposto no caput não se aplica às atividades essenciais prestadas no Hospital Municipal incluindo o Setor Administrativo, Unidade Básica de Saúde, Laboratório Municipal, Centro de Atendimento ao Covid, Departamento de Obras públicas e Departamento de Tributos que permanecem com o funcionamento inalterado.
§ 2º. Cada Secretaria Municipal poderá alterar o horário de expediente estipulado neste Decreto conforme o fluxo da demanda interna mediante autorização do Gabinete do Prefeito.
Art. 13 – Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 66, de 21 de julho de 2020.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito imediato, exceto o art. 3º com início em 03 de agosto de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, 27 de julho de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal