COVID-19 DECRETO Nº 69, DE 27 DE JULHO DE 2020.
28 de Julho de 2020
DECRETO Nº 69, DE 27 DE JULHO DE 2020.
ATUALIZA E RATIFICA AS AÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAL DE MEDIDAS RESTRITIVAS A CONTENÇÃO DO AVANÇO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais;
Considerando a necessidade de ratificar o Decreto Estadual nº 573, de 23 de julho de 2020; que “Institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências”;
Considerando o dever de uniformizar as medidas com finalidade de fiscalização mais efetiva e abrangente no enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam ratificada em âmbito municipal as medidas restritivas adotadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, conforme Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020 e suas respectivas alterações, passando a ser as medidas do município de Confresa a viger conforme dispostos neste Decreto.
Art. 2º - O município de Confresa adotará como medidas de enfrentamento ao covid-19, os critérios fixados pelo Estado de Mato Grosso, com a classificação de risco periodicamente divulgadas mediante Boletim Informativo pela Secretaria Estadual de Saúde - SES
Art. 3º - A classificação de risco adotada pelo Estado e de cumprimento pelo Município de Confresa são baseados em critérios técnicos e classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 40 (quarenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
I - Baixo, identificado em verde;
II - Moderado, identificado em amarelo;
III - Alto, identificado em laranja;
IV - Muito Alto, identificado em vermelho.
Art. 4º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 3º e divulgado mediante Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, será adotado as seguintes medidas para enfrentamento ao covid-19.
I - Nível de Risco BAIXO:
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
II - Nível de Risco MODERADO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
c) suspensão de aulas em escolas e universidades.
III - Nível de Risco ALTO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar;
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
e) adotar medidas de redução de dias e horários de funcionamento das atividades econômicas não essenciais;
f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso.
IV - Nível de Risco MUITO ALTO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem;
e) os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso;
§ 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 14 (quatroze) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
§ 2º Em caso de agravamento da classificação de risco em dois boletins informativos consecutivos, deve a autoridade municipal adotar as medidas restritivas correspondentes no prazo máximo de 02 (dois) dias, ainda que não finalizados os 14 (quatorze) dias de aplicação das medidas da classificação anterior.
Art. 5º - A fiscalização das medidas deste decreto serão conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 573, de 23 de julho de 2020.
Art. 6º – Revoga-se o Decreto nº 56, de 30 de junho de 2020; Decreto nº 66, de 21 de julho de 2020 e demais outras normas divergentes aqui estabelecidas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Confresa-MT, 27 de julho de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal