EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE FAMÍLIAS ACOLHEDORAS DO MUNICÍPIO DENISE/MT
29 de Julho de 2020
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2020
Dispõe sobre o processo de seleção de famílias para participação do SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, tendo por base a Lei Municipal nº. 828 de 18 DE JULHO DE 2018.
A Prefeitura de Denise, Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, e atendendo à Lei Municipal Nº 828/2018, vem tornar pública a abertura de inscrições para seleção de famílias, para implantação e implementação do Serviço de Acolhimento Familiar do município de Denise –MT.
1. DO OBJETIVO
1.1-O Processo de Chamamento Público regido por este Edital, tem por finalidade selecionar famílias do Município de Denise –MT, interessadas em participar do Serviço de Acolhimento Familiar, destinadas ao atendimento de crianças e/ou adolescentes, de ambos os sexos, em situação de risco pessoal e social, sob medida protetiva, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA Lei nº 8.069/90.
1.2-O Processo de Chamamento será regulamentado pelo presente Edital e coordenado pela Secretária Municipal de Assistência Social.
2. DO SERVIÇO
2.1-Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem, mediante medida protetiva, em residência de famílias acolhedoras.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1-Antes de efetuar a inscrição, a família interessada deverá tomar conhecimento do disposto neste Edital, certificar-se de que preenche os requisitos exigidos para participar do Serviço de Acolhimento Familiar e ter disponibilidade para participar do processo de capacitação, bem como das reuniões estipuladas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
3.2-A inscrição no Processo Seletivo implica, desde logo, no conhecimento e na aceitação, pela família interessada, das regras e condições estabelecidas neste Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento.
3.3-A inscrição ocorrerá à partir do dia 30 de julho de 2020, por prazo indeterminado, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada no endereço: Rua 7 de Setembro, nº. 738, Centro, mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição e documentação exigida.
3.4- O ato da inscrição deverá ser feito pela família interessada e será gratuita.
3.5-A São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - ser residente no Município há pelo menos um ano;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII - comprovar renda familiar, que não poderá ser inferior a 01 (um salário mínimo);
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
3.6 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família, que atenda ao requisito do art. 20, VIII, da presente Lei;
VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
3.7-As informações prestadas na Ficha de Inscrição são de inteira responsabilidade da família interessada, dispondo a Coordenação do serviço o direito de excluir do Processo de Chamamento Público, se o preenchimento for feito com dados incorretos, bem como se constatado serem inverídicas as referidas informações.
3.8-Não será permitida a realização de inscrição via fax, via postal ou correio eletrônico.
3.9-Será indeferida a inscrição que estiver em desacordo com as disposições deste Edital.
4. DAS RESPONSABILIDADES
4.1 São atribuições da Equipe Técnica:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento), quando for o caso, de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora;
4.2 São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II – solicitar, nos órgãos competentes, os serviços de saúde, sociais e educacionais que o acolhido necessitar;
III - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
IV - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
V - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica e da Coordenação;
VI - comunicar à Equipe Técnica e/ou à Coordenação, a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como comunicar a desistência em ser Família Acolhedora.
VII – participar, quando convidada, dos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
5. DAREGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO
5.1-O Serviço de Acolhimento Familiar organiza o acolhimento, em residência de famílias cadastradas, de crianças e/ou adolescentes, na faixa etária de 00 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos,afastadas do convívio familiar, por meio de medida protetiva de acordo com o ECA, art.101, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se, temporariamente, impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
5.2-O acolhimento em Família Acolhedora será em período de até 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
5.3-O acolhimento em Família Acolhedora deve procurar preservar o vínculo entre grupo de irmãos e respeitar os princípios da diversidade cultural e equidade de gênero.
5.4-A Família Acolhedora selecionada ficará em Cadastro de Reserva, e de acordo com a demanda do Serviço receberá uma Bolsa-Auxilio mensal para proceder o acolhimento da criança/adolescentes.
6. DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS PREVISTOS NESSE EDITAL
6.1-O início dos trabalhos previstos nesse edital está condicionado à seleção das famílias, que terá sua execução, conforme previsto no respectivo documento.
6.2-As famílias acolhedoras cadastradas no Serviço de Acolhimento Familiar têm o direito do recebimento de subsídio financeiro, por criança/adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
a) Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio proporcional ao tempo de permanência da criança/adolescente acolhida (o);
b) Nos acolhimentos superiores a um mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo nacional;
c) A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
d) Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos.
e) Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido, como, por exemplo, nas seguintes situações:
I - pessoas usuárias de substância psicoativas;
II - pessoas que convivem com o HIV;
III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas;
VI – pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE).
6.3 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
7. DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
7.1-O Processo Seletivo será realizado em duas fases:
7.1.1 - 1ª FASE –Análise da Documentação:
7.1.1.1-Análise da Documentação: Avaliação dos documentos apresentados pelas famílias, para fins de verificar a procedência e o cumprimento dos critérios estabelecidos nesse edital. Caso família participante não apresente os documentos em consonância com o exigido, será desclassificada.
7.1.2 -2ª FASE –Avaliação Técnica (psicossocial): de caráter eliminatório, aplicada somente para as famílias consideradas aptas na 1ª fase.
7.1.2.1 -Avaliação Técnica (psicossocial): Avaliação para verificação de que família habilitada na 1ª fase preenche os requisitos necessários à função. Nesta etapa, as famílias deverão ser submetidas a um estudo psicossocial.
Somente as famílias aprovadas na primeira fase participarão desta etapa.
7.1.2.2 -A Administração Pública reserva o direito de chamar somente o quantitativo necessário para atender à necessidade existente e estabelecida neste Edital, de acordo com o início da execução do serviço de acolhimento na modalidade Família Acolhedora.
8. DA CLASSIFICAÇÃO
8.1–Todas as famílias selecionadas serão mantidas no cadastro de reserva do Serviço de Acolhimento Familiar de Denise –MT.
8.2 –Tendo em vista que as famílias serão organizadas por perfil, inexistirá ordem de classificação ou de preferência entre as famílias selecionadas
9.DA COLOCAÇÃO DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
9.1-O acolhimento em Família Acolhedora será realizado conforme a demanda encaminhada pela Vara da Infância e da Juventude, considerando o Cadastro de Reserva de Acolhimento Familiar, bem como o perfil de cada família cadastrada e da criança a ser acolhida.
10. DAS HIPÓTESES DE DESISTÊNCIA, EXCLUSÃO E AFASTAMENTO DO PROGRAMA
10.1-Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
10.2-A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
10.3-A equipe técnica, diante do não cumprimento das responsabilidades pela Família Acolhedora, poderá solicitar o desligamento desta do Serviço.
10.4-As famílias poderão solicitar o afastamento do serviço por um período de até seis meses. Após este período, haverá cancelamento do cadastro.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Coordenação e da Equipe Técnica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
11.2 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
11.3 A família candidata que omitir ou falsificar alguma informação essencial, será excluído do processo se a apuração desta irregularidade ocorrer depois de encerrado o certame.
11.4 Quando o período de acolhimento for igual ou superior a 30 (trinta) dias, a família acolhedora terá direito à isenção, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU da moradia, a ser apurado no exercício subseqüente ao do acolhimento, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Para ter direito à isenção fiscal de que trata este artigo, o responsável pela Família Acolhedora deverá apresentar, no prazo estipulado pela lei tributária local, o competente requerimento de isenção junto ao Setor de Cadastro e Tributação Fiscal, acompanhado da declaração emitida pela Secretaria de Assistência Social.
11.5 Os casos omissos neste Edital serão dirimidos pela Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Denise/MT, com base na Lei Municipal nº 828/2018, bem como na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Denise, 28 de julho de 2020.
Luciene R. Lourenço
Secretária Municipal de Assistência Social