Contrato 023 de 2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 023/2020
TERMO DE CONTRATO – COVID-19 (LEI 13.979/20)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT E A EMPRESA ASSOCIAÇÃO DE ESPECIALISTAS MÉDICOS E OUTROS PROFISSIONAIS DE RONDONÓPOLIS - AEMPRO, DE ACORDO COM A ADISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 001/2020, ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 005/2020 E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS FEDERAIS Nº 8.666/93, Nº 13.979/2020 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.
O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT constituído sobre a forma jurídica de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 05.238.413/0001-22, com subsede sito à Rua João Pessoa, n.º 1.357, Centro A, nesta cidade de Rondonópolis/MT, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretor, Sr. FÁBIO SCHROETER, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Campo Verde/MT, portador do RG sob o n.º 3296068 SSP/PR e inscrito no CPF sob n.º 346.080.601-04, residente e domiciliado à Rua Tupi, nº 254, bairro Vale do Sol, no Município de Campo Verde/MT, doravante designado CONTRATANTE e de outro lado à empresa ASSOCIAÇÃO DE ESPECIALISTAS MÉDICOS E OUTROS PROFISSIONAIS DE RONDONÓPOLIS - AEMPRO, inscrita no CNPJ sob nº 22.548.302/0001-31, com sede a Rua João Pedro da Silva, nº 1717 – Bairro jardim tropical, CEP 78.715-110, na Cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, neste ato representado, pelo(a) Sr. Igor Moreno de Oliveira, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG n.º 2093094-1 e CPF 030.435.651-42, residente e domiciliada à Avenida Raimundo de Mattos, nº 2.968, Loteamento Cellos, CEP 78.720-083, na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, doravante designado CONTRATADA, considerando o cumprimento do estabelecido na Proposta apresentada à DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 001/2020, oriunda do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 005/2020 e em observância ao disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 e demais legislação aplicável, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos seguintes termos e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a “Contratação de empresa especializada, para realização de plantões de profissionais de nível superior e médio na área da saúde, plantões médicos e apoio administrativo, observadas as especificações técnicas, os dados, elementos quantitativos e descrição das atividades estabelecidas no Projeto Básico, visando o fomento e realização de atividades de interesse público no desenvolvimento de programas de governo para o enfrentamento do Novo Coronavirus (COVID-19), no Município de Rondonópolis/MT”, conforme descrição e valores constantes na cláusula terceira deste Instrumento e de acordo com as especificações e demais condições constantes no Projeto Básico n.º 001/2020, que ora o integra.1.2. Descrição do Objeto da contratação:
| Ítem | Cód. TCE/MT | Função Hospitalar | Quant. Plantões Mensal | Valor Unitário Plantão 12hrs | Quant. Plantões Total 03 meses | Valor Total |
| 1 | 0004678 | Médicos Clínicos | 607 | R$ 1.430,00 | 1.821 | R$ 2.604.030,00 |
| 2 | 00015683 | Médicos do Box de Emergência | 186 | R$ 1.568,00 | 558 | R$ 874.944,00 |
| 3 | 00038467 | Médico Especialista | 48 | R$ 1.568,00 | 144 | R$ 225.792,00 |
| 4 | 00039194 | Médico Radiologista | 3 | R$ 1.568,00 | 9 | R$ 14.112,00 |
| 5 | 0003231 | Médico Infectologista-Médico da C.C.I.H. | 3 | R$ 1.568,00 | 9 | R$ 14.112,00 |
| 6 | 216067-6 | Enfermeiros Assistenciais | 620 | R$ 310,11 | 1860 | R$ 576.804,60 |
| 7 | 00013056 | Enfermeiros do Box | 186 | R$ 310,11 | 558 | R$ 173.041,38 |
| 8 | 219371-0 | Técnicos em Enfermagem Assistenciais | 744 | R$ 133,02 | 2.232 | R$ 296.900,64 |
| 9 | 219371-0 | Técnicos em Enfermage138m Box | 186 | R$ 133,02 | 558 | R$ 74.225,16 |
| 10 | 274221-7 | Maqueiros | 186 | R$ 150,00 | 558 | R$ 83.700,00 |
| 11 | 216073-0 | Farmacêuticos | 8 | R$ 343,00 | 24 | R$ 8.232,00 |
| 12 | 422562-7 | Técnicos em Farmácia | 31 | R$ 158,91 | 93 | R$ 14.778,63 |
| 13 | 216091-9 | Técnico em Radiologia | 62 | R$ 216,48 | 186 | R$ 40.265,28 |
| 14 | 216087-0 | Técnico em Laboratório | 47 | R$ 165,55 | 141 | R$ 23.342,55 |
| 15 | 282949-5 | Recepcionista/Dia | 31 | R$ 167,27 | 93 | R$ 15.556,11 |
| 16 | 222941-2 | Recepcionista/Noite | 31 | R$ 167,27 | 93 | R$ 15.556,11 |
| 17 | 00030532 | Auxiliares de Limpeza/Dia | 124 | R$ 120,00 | 372 | R$ 44.640,00 |
| 18 | 00030532 | Auxiliares de Limpeza/Noite | 124 | R$ 120,00 | 372 | R$ 44.640,00 |
| 19 | 394650-9 | Fisioterapeutas | 248 | R$ 207,40 | 744 | R$ 154.305,60 |
| 20 | 376793-0 | Auxiliares Administrativos | 62 | R$ 80,00 | 186 | R$ 14.880,00 |
| 21 | 286200-0 | Auxiliar de Manutenção Predial | 31 | R$ 80,00 | 93 | R$ 7.440,00 |
| R$ 5.321.298,06 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 90 (noventa) dias, com início na data de 10/07/2020 e encerramento em 10/10/2020, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, declarada por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Sr. Ministro de Estado da Saúde.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal deste contrato é de R$ 1.773.766,02 (um milhão, setecentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e dois centavos), perfazendo o valor total de R$ 5.321.298,06 (cinco milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e oito reais e seis centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Consórcio Regional de saúde Sul de Mato Grosso, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
| Órgão: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 02 |
| Unidade: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 001 |
| Função: | Saúde | 10 |
| Sub Função: | Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 302 |
| Programa: | Complemento as Ações do SUS | 7030 |
| Projeto/Atividade: | Manutenção e encargos com o CORESS/MT | 2002 |
| Elemento de Despesa: | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.3.90.39.00.00.00 |
| Desdobramento: | Serviços Médicos Hospitalares | 3.3.90.39.50.00.00 |
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO
6.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017. 6.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 6.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.3.2 Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.3.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 6.4 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.6.5 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.6 Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.6.1 da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.6.2 do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.6.3 do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.7 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.8 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.9 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.10 A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.11 Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.11.1 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.11.2 Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.11.3 Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.11.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
6.11.5 Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
6.12 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.12.1 A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.12.2 Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.12.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.13 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.14 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.15 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.16 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1 O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Projeto Básico.
8.2O prazo de execução dos serviços será de 120 (cento e vinte) dias, com início a partir da assinatura do contrato.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Projeto Básico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1 É permitida a subcontratação parcial do objeto, nos moldes do artigo 72, da Lei 8.666/93. 10.2 A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto. 10.3 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico;
12.1.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.4.1.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.1.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.1.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 13.979/2020.15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.979, de 2020, na Lei nº 8.666, de 1993e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
16.1. A lavratura do presente Termo de Contrato referente à Dispensa de Licitação nº. 001/2020, é feita com base no artigo 4º da Lei 13.979/2020, devendo o contratante disponibilizar em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
16.2. O presente Termo de Contrato se vincula ao Projeto Básico da Contratante e à proposta da Contratada.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. É eleito o Foro da Comarca de Rondonópolis/MT, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei n. 8.666 de 21/06/93.
Rondonópolis/MT, 10 de Julho de 2020.
| _________________________________ FÁBIO SCHROETER Presidente do Conselho Diretor do CORESS/MT CONTRATANTE | ___________________________________ ASSOCIAÇÃO DE ESPECIALISTAS MÉDICOS E OUTROS PROFISSIONAIS DE RONDONÓPOLIS - AEMPRO CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
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