Contrato 024 de 2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 024/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT E A EMPRESA ELVIS TEIXEIRA MATIAS - ME, DE ACORDO COM A DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 002/2020, ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 006/2020 E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.
O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT constituído sobre a forma jurídica de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 05.238.413/0001-22, com sede sito à Rua João Pessoa, n.º 1.357, Centro A, nesta cidade de Rondonópolis/MT, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretor, Sr. FÁBIO SCHROETER, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Campo Verde/MT, portador do RG sob o n.º 3146793-8 SSP/MT e inscrito no CPF sob n.º 346.080.601-04, residente e domiciliado à Rua Tupi, nº 254, bairro Vale do Sol, no Município de Campo Verde/MT, doravante designado CONTRATANTE e de outro lado á empresa ELVIS TEIXEIRA MATIAS - ME, inscrita no CNPJ sob nº 19.503.362/0001-23, com sede a Rua 1,Quadra 1 , Nº 129 – Bairro Jardim Boa Esperança, CEP 78820-000, na Cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso, neste ato representado, pelo Sr. Elvis Teixeira Matias, brasileiro, portador do RG n.º 1939844-1 SSP/MT, expedida em 13/12/2004 e CPF: 039.148.971-20, residente e domiciliado à Rua 1,Quadra 1 , Nº 129 – Bairro Jardim Boa Esperança, CEP 78820-000, na Cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso, doravante designado CONTRATADA, considerando o cumprimento do estabelecido na Proposta apresentada à DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 002/2020, oriunda do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 006/2020 e em observância ao disposto na Lei n.º 8.666/93 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA NO ENVIO DAS CARGAS MENSAIS E TEMPESTIVAS DO APLIC, COMPREENDENDO: CARGA INICIAL, MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO, CONCURSO, PROCESSOS SELETIVOS E LICITAÇÕES; BEM COMO ACOMPANHAMENTO NA GERAÇÃO DAS TABELAS DAS CARGAS MENSAIS, TEMPESTIVAS, CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS; CONFERENCIA DE TODAS AS TABELAS GERADAS; CONFERENCIA DOS ARQUIVOS COM EXTENSÃO.PDF E .RTF; ORIENTAÇÃO NAS IRREGULARIDADES GERADAS NAS TABELAS DAS CARGAS PARA A DEVIDA CORREÇÃO. Conforme descrição e valores constantes na cláusula quarta deste Instrumento e de acordo com as especificações e demais condições constantes no Projeto Básico Nº 002/2020, que ora o integra.CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. Este contrato se consubstancia no procedimento licitatório realizado na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO N.° 002/2020 e seus Anexos, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e nas convenções estabelecidas neste instrumento, conforme autorização da Autoridade Competente, Conselheiro Presidente FÁBIO SCHROETER, disposta no Processo Administrativo N.º 006/2020-CORESS/MT, ainda, à Proposta de Preços da CONTRATADA e demais documentos que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços, conforme condições e especificações constantes no Projeto Básico n. 002/2020.
3.2. O objeto deste Contrato deverá ser executado em estrita observância ao Processo da Dispensa de Licitação nº. 002/2020 e seus anexos.
3.3. O regime de execução deste instrumento será o de prestação de serviços em empreitada por preço unitário, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘a’ da Lei Federal 8.666/93.
3.4. Os serviços deste contrato serão prestados por uma só pessoa jurídica, sendo de sua total responsabilidade o cumprimento das obrigações assumidas, em cumprindo todas as exigências do Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA QUARTA: DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PREÇOS PRATICADOS4.1. Descrição, Quantidade e Preços praticados:
| Item | Cód. TCE | Descrição | Qtde | Valor Mensal | Valor Total |
| 01 | 0006881 | Prestação de Serviços de Assessoria no envio das cargas mensais e tempestivas do APLIC, compreendendo: carga inicial, meses de janeiro a dezembro, concurso, processos seletivos e licitações; bem como acompanhamento na geração das tabelas das cargas mensais, tempestivas concursos e processos seletivos; conferencia de todas as tabelas geradas; conferencia dos arquivos com extensão .pdf e .rtf; orientação nas irregularidades geradas nas tabelas das cargas para a devida correção. | 06 | R$ 1.500,00 | R$ 9.000,00 |
4.1.1. O valor total do presente contrato será de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme valores negociados e fixados na Dispensa de licitação.
4.1.2. No preço acima estipulado, estão incluídos os materiais, serviços, encargos e tributos relativos ao objeto deste contrato, renunciando, a CONTRATADA, o direito de reivindicar custos adicionais.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Consórcio Regional de Saúde, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo, bem como facilitar à CONTRATANTE todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, sob pena de rescisão contratual;
5.2. Executar os serviços ora contratados, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Projeto Básico nº 002/2020, de acordo com a sua proposta de preço, e pelo período de vigência fixado neste Contrato, sob as penas da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
5.3. Comprovar, mensalmente, o recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia de Tempo de Serviços e Previdência Social) pertinentes aos seus empregados alocados ao serviço decorrente da contratação, como condição à percepção mensal do valor faturado, e sempre que solicitado, a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
5.4. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Consórcio Regional de Saúde. No caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;
5.5. Responsabilizar-se-á por quaisquer danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução da CONTRATADA ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da CONTRATANTE;
5.6. Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados;
5.7. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução da presente contratação ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências do CORESS/MT;
5.8. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes à execução do serviço, nos termos da Lei vigente;
5.9. A CONTRATADA deverá manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda execução dos serviços;
5.10. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.11. Refazer os serviços executados com falhas ou imperfeições de qualquer natureza, sempre às suas expensas, quando solicitados pelo CONTRATANTE, dentro do prazo definido.
5.13. Sob nenhuma alegação a CONTRATADA poderá adiar ou interromper a execução dos serviços.
5.14. Prestar, quando solicitado, todos os esclarecimentos necessários à elucidação de dúvidas ocorridas no decorrer da administração contratual ou da aferição dos serviços prestados;
5.15. Dar ciência imediata ao CORESS/MT, acerca de qualquer problema que venha a surgir para a execução dos serviços;
5.27. Executar o objeto deste contrato com lisura e boa técnica;
5.28. Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
5.29. Resguardar o interesse público e coletivo da outra parte.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Cumprir obrigatoriamente todas as cláusulas e obrigações estipuladas no presente contrato, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
6.2. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;
6.3. Efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços prestados, nas condições e prazos acordados neste instrumento;
6.4. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
6.5. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para sua correção;
6.6. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos;
6.7. Acompanhar o serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da prestação do serviço; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital;
6.8. Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis.
6.9. Informar à CONTATADA qualquer alteração dos dados relacionados a endereço para correspondência.
6.10. Não veicular por meio de seu “site” material pornográfico, racista ou que demonstre qualquer outro tipo de preconceito de raça, cor, ou qualquer outro material que afronte a moral os bons costumes e/ou a legislação em vigor.
6.11. Prestar informações verdadeiras acerca do “site” a ser hospedado em razão do presente contrato e seu domínio.
6.12.. Não realizar publicidade não solicitada (mala direta) via e-mail (SPAM).
6.13. Responder regressivamente à CONTRATADA em caso de condenação judicial ou administrativa desta em função do conteúdo do material veiculado pelo seu “site”, incluindo custas e honorários de advogados.
6.14. Auxiliar em todos os sentidos a boa execução do contrato, principalmente no que tange ao fornecimento de informações relativas ao objeto;
6.15. Cumprir as cláusulas aqui avençadas;
6.16. Tomar todas as medidas necessárias para a formalização do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO7.1. O presente contrato terá vigência de 06 (seis) meses, podendo ser antecipado mediante o cumprimento total do objeto contratado ou se houver necessidade unilateral da CONTRATANTE.
7.2. O prazo para assinatura do Contrato será de 5 (cinco) dias, contados da convocação formal da adjudicatária.
7.2.1. Á critério da administração, o prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito pela CONTRATANTE;
7.3. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da adjudicatária, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório.
7.4. O prazo de início da execução do serviço, objeto do presente contrato, não poderá ser superior a 02 (dois) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato.
7.5. O presente contrato pode ser prorrogado pelas partes por períodos sucessivos até atingir o prazo máximo de vigência 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei Federal 8.666/93, desde que os serviços estejam sendo prestados dentro dos padrões de qualidade exigidos, e os preços e as condições sejam vantajosas para o Consórcio Regional de Saúde Sul de mato Grosso.
7.5.1. – A prorrogação do prazo de execução, mesmo devidamente justificada, somente será autorizada havendo concordância entre CONTRATADA e CONTRATANTE, mediante lavratura de Termo Aditivo.
7.6. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Executados os serviços, a CONTRATANTE pagará a importância de 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), perfazendo um valor global de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo a CONTRATADA apresentar, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), emitida(s) para fins de liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
8.1.1. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;
8.1.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
8.1.3. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal (abrangendo inclusive a Regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.
8.1.3.1. O Contribuinte Individual fará prova de regularidade perante a Previdência Social mediante a apresentação Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI).
8.2. O pagamento será efetuado pelo Consórcio Regional de Saúde mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês de prestação de serviços, contado da data de protocolização da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, conforme indicado no subitem 8.1, mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Brasil, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
8.3. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição completa dos serviços prestados a este Consórcio, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento.
8.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
8.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações acima especificadas.
8.6. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE DE PREÇOS
9.1. Os preços para a prestação de serviços objeto deste Instrumento serão fixos e não sofrerão reajuste durante a vigência deste Contrato, de acordo com os termos estabelecidos pela legislação vigente e atinente à matéria, a não ser que haja algum desequilíbrio econômico-financeiro ou fato superveniente, devidamente comprovado, cabendo a Licitante Vencedora, no escopo da sua solicitação, justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Presidente do Conselho Diretor.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
10.1. A Contratante se reserva ao direito de sustar pagamentos devidos à ContratadA, nos seguintes casos:
I – irregularidades constatadas pela fiscalização do CORESS/MT;
II – obrigações da Contratada com terceiros, que possam afetar os interesses da Contratante;
III – inadimplência total ou parcial da Contratada, no cumprimento e execução do aqui ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, a saber:
11.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 8.666/93.
11.1.2. Por acordo das partes:
a) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
Parágrafo Único: Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. A Contratante poderá rescindir o presente contrato, se assim determinar o superior interesse Público, sem que incorra em qualquer penalidade, pagando à CONTRATADA, os serviços executados se os mesmos tiverem de acordo com o exigido.
§ 1º. A Contratante poderá rescindir, unilateralmente, o presente contrato, independentemente da notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo a Contratada, as garantias e retenções efetivadas nas seguintes condições:
I – Descumprimento parcial ou total das cláusulas aqui acordadas, que causem evidentes prejuízos aos interesses da Contratante;
II – Inobservância das normas e especificações;
III – subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, cessão, a qualquer título da contratação sem garantias, negociação de duplicatas, referentes a faturas emitidas, com estabelecimentos financeiros ou com terceiros, sem prévia e expressa autorização da Contratante;
IV – Cometer qualquer fraude;
V – Reiterada constatação pela fiscalização de má-fé, incapacidade técnica, financeira ou administrativa;
VI – Deixar de iniciar os trabalhos de execução dos serviços, sem justo motivo, devidamente comprovado no prazo de 10 (dez) dias, após entrega da primeira Ordem de Serviços;
VII – interromper os trabalhos sem justo motivo, devidamente comprovado, por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
VIII – no interesse da CONTRATANTE;
§ 2º. Antes de ser declarada inadimplente, a parte será notificada pela outra, para dar cumprimento à Cláusula ou dispositivo contratual violado.
§ 3º. Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo, não caberá à ContratadA, nenhuma espécie de indenização, ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso, a Contratante não pagará indenização àquele por encargos resultantes da legislação trabalhista, e da previdência social, bem como aqueles decorrentes de atos ilícitos, praticados por ela, por seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS PENALIDADES
13.1. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos e lucros cessantes, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
I – Suspensão do direito de licitar com a Contratante, pelo prazo que esta fixar, em função da natureza e da gravidade da falta cometida, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior em 01 (um) ano;
II – Declaração de inidoneidade para licitar com a Contratante, considerados, para tanto, a reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade;
III – advertência, por escrito;
IV – Multa equivalente a 10% (dez por cento), pela recusa na prestação dos serviços ou em desacordo com o ora pactuado, calculada sobre o valor total do Contrato, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contado do recebimento da notificação;
V – Suspensão temporária para participar de licitação e impedimento de contratar com o Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – CORES/MT, por um prazo de até 02 (dois) anos, conforme fixar a Autoridade Competente, em função da natureza e gravidade da falta cometida;
VI – Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades supramencionadas.
VII – A multa referida no caput desta Cláusula será recolhida diretamente ao CONTRATANTE, no prazo acima previsto, ou descontada dos pagamentos, eventualmente, devidos pela Administração, da garantia ou, ainda, cobrada judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 86, da Lei nº 8.666/93, com suas posteriores alterações.
VIII – As penalidades previstas nesta Cláusula serão formalmente motivadas nos autos do processo e são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. Aplica-se a este contrato a seguinte legislação:
a) Este Contrato vincula-se à Dispensa de Licitação nº 002/2020, oriunda do Processo Administrativo N.º 006/2020, regulando-se pelas suas Cláusulas e preceitos do Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, obrigando-se as partes a executar fielmente os dispostos neste instrumento.
b) A legislação aplicável à execução deste Contrato e especialmente nos casos omissos será a Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO
15.1. Considera-se parte integrante deste Contrato, os seguintes documentos:
a) o Processo administrativo nº 006/2020, Dispensa de Licitação nº 002/2020 e o Projeto Básico nº 002/2020, bem como seus anexos;
b) a Proposta de Preços apresentada na licitação pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
16.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
| Órgão: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 02 |
| Unidade: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 001 |
| Função: | Saúde | 10 |
| Sub Função: | Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 302 |
| Programa: | Complemento as Ações do SUS | 7030 |
| Projeto/Atividade: | Manutenção e encargos com o CORESS/MT | 2002 |
| Elemento de Despesa: | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 33.90.39.00.00.00 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Instrumento serão resolvidos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais que regem a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
a) a CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar;
b) é vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
c) é defeso à CONTRATADA ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO
19.1. Para eficácia do presente instrumento, o CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA FISCALIZAÇÃO
20.1. Ficará responsável pela fiscalização da execução dos serviços objeto do contrato o Servidor, Sr. Donizete José da Silva, nomeado como Fiscal de Contratos, à qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso das prestações de serviços, que tudo dará ciência à Administração e ao CORESS/MT, conforme art. 67, da lei nº 8666/93, com suas ulteriores alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DO FORO21.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Rondonópolis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei n. 8.666 de 21/06/93.
Rondonópolis/MT, 14 de julho de 2020.
| _________________________________ FÁBIO SCHROETER Presidente do Conselho Diretor do CORESS/MT CONTRATANTE | ____________________________________ ELVIS TEIXEIRA MATIAS – ME CNPJ 19.503.362/0001-23 CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
01)_______________________________ 02)___________________________________
NOME: NOME:
CPF: CPF: