RETIFICAÇÃO DO DECRETO 027/2015
4 de Setembro de 2015
RETIFICAÇÃO DO DECRETO Nº 027/2015 VINCULADO NO JORNAL DO DIÁRIO DO MUNICÍPIO NO DIA 20 DE JULHO, ONDE FAZ A CORREÇÃO NA DATA QUE SERIA 17 DE JULHO E NÃO MAIO COMO NA PRIMEIRA EDIÇÃO.
DE 17 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais e;
Considerando a constitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre os serviços de registro públicos, cartorários e notariais, julgada pela ADI nº 3089, em 13/12/2008;
Considerando a uniformização jurisprudencial do STJ, no sentido que o ISSQN dos serviços de registro públicos, cartorários e notariais e a receita bruta dos Cartórios e Tabelionatos;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal não emanou nenhum regulamento que especificou sobre o ISSQN dos Cartórios e Tabelionatos;
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei Complementar nº 084/2012, de 20 de dezembro de 2012 (Código Tributário Municipal), traz que o Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município;
CONSIDERANDO os termos do art. 32, item 21 e subitem 21.01 da Lei Complementar nº 084/2012, de 20 de dezembro de 2012 (Código Tributário Municipal).
DECRETA:
Art. 1º. Ficam os Cartorários, Registradores Públicos e Tabeliães obrigados emitir Nota Fiscal de serviço, conforme modelo instituído pelo Município
Art. 2º. Ficam autorizados os Cartorários, Registradores Públicos, e Tabeliães a emitirem nota de emolumentos dos serviços prestados pelos mesmos, desde que ao final de cada mês emitam a Nota Fiscal Eletrônica, com base em suas receitas brutas;
Art. 3º. Poderá o Município ainda valer-se dos documentos e relatórios, físicos ou digitais, instituídos e exigidos pela Corregedoria de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para confrontar as informações prestadas pelos Cartorários, Registradores Públicos e Tabeliães e as informações envidas para aquele órgão, a fim de expurgar qualquer inconsistência entre os dados prestados a Corregedoria e ao Fisco Municipal;
Art. 4º. Os Cartorários, Registradores Públicos e Tabeliães, quando destacarem a respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, devem consignar na mesma o valor do ISSQN, que deve ser calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos destes.
Art. 5º. O ISSQN apurado nos termos do artigo anterior não integra a base de cálculo do mesmo;
Art. 6º. Os caso omissos, bem como a base de cálculo e a alíquota do ISSQN incidentes nos serviços de registro públicos, cartorários e notariais, seguiram as regras gerais instituídas pelo Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 084/2012, de 20 de dezembro de 2012), a descentralização das atividades, o acesso a informação e a precípua transparência;
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de julho de 2015.
Registra-se,
Publique-se
Cumpra-se.
GASPAR DOMINGOS LAZARI
Prefeito Municipal