PARECER JURÍDICO - RESCISÃO DO CONTRATO N°158/2019
5 de Agosto de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório
RESCISÃO AMIGÁVEL – PRÉ-LAJES PONTES EIRELI - EPP
Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – requerimento de rescisão amigável– procedimento de referência n° 215/2019 – tomada de preço 019/2019 – objeto: contratação de empresa especializada para a construção de bueiros em concretos e obras complementares no PA BRIDÃO BRASILEIRO, distrito localizado dentro da circunscrição do Município de Confresa/MT – rescisão parcial amigável.
Considerando o oficio n°12320/2020/SR(13)MT-A4/SR(13)MT-A/SR(13)MT/INCRA-INCRA cujo teor dispõe sobre o cancelamento do convenio responsável por subsidiar financeiramente o contrato administrativo n° 158/2019 celebrado entre o Município de Confresa/MT e a sociedade empresária PRÉ-LAJES PONTES EIRELI – EPP;
Considerando que uma vez cancelado o convênio não mais subsiste receita apta a justificar a manutenção do contrato administrativo entre as partes, na medida em que ainda que haja o integral cumprimento da obrigação por parte da sociedade empresária contratada o ente contratante não terá recursos financeiros aptos a adimplir com suas obrigações;
Considerando a impossibilidade no que tange ao cumprimento de suas obrigações, o Município de Confresa/MT em comum acordo com a sociedade empresária contratante, resolve rescindir amigavelmente o contrato administrativo n° 158/2019 outrora celebrado entre as partes, nos termos pré-estipulados pelo artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos cujo teor é autorizativo a rescisão nessas hipóteses, conforme redação abaixo disposta:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
Assim, diante de todo o exposto e tendo em vista o enredo fático-jurídico narrado, as partes entendem por bem encerrar o vínculo contratual preteritamente firmado, desvinculando-se assim de toda e qualquer obrigação por ventura existente no que tange a obrigação em questão.
Confresa/MT - 23 de julho de 2020.
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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem
Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT
OAB/MT 20.035 - O
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Representante da sociedade empresária PRÉ-LAJES PONTES EIRELI – EPP