PARECER JURÍDICO
7 de Agosto de 2020
Processo Licitatório nº 65/2020 – Pregão presencial nº 49/2020. Direito Administrativo. Licitação. Reequilíbrio de preços - contrato de fornecimento de material asfáltico. Contratada: Emam – Emulsões e Transporte LTDA. Embasamento legal: “d”, inciso II, artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993. Possibilidade.
I – RELATÓRIO
Trata a presente consulta de análise e parecer jurídico acerca da possibilidade jurídica de alteração contratual na Ata de Registro de preços, decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro da ata, formulado pela empresa EMAM – EMULSÕES E TRANSPORTE LTDA, referente ao processo licitatório 65/2020, Pregão Presencial n. 49/2020.
A referida empresa apresenta o seu petitório com base na alta preço, portanto, na inviabilidade da manutenção do fornecimento dos referidos produtos dos preços originalmente registrados em ata, juntando para tanta os seguintes documentos:
a) Notas fiscais antes e depois do aumento; b) Comunicado de reajuste da Petrobrás; c) Comunicado da alteração da Política de Preços; d) Acórdão nº 1604/2015 TCU.É o breve relatório, passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe destacar que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo consiste em um direito subjetivo do contratante, tendo assento constitucional.
A Lei das Licitações também foi taxativa e exaustiva ao tratar da matéria, tendo definido em seus artigos 5º, 40, 55 e 65, dentre outros, os critérios para manter a real equivalência de preços nos contratos administrativos, desde a data da apresentação da proposta até a entrega da obra, serviços ou produtos.
A equação de equilíbrio é determinada no momento da elaboração do ato convocatório, devendo ser mantida durante toda a contratação. Sempre que ocorrer qualquer alteração no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quer seja através da variação de índices inflacionários, quer seja pela ocorrência de fatos supervenientes, o mesmo poderá ser revisado.
Trata-se de assegurar ao particular a efetiva rentabilidade do contrato em seu aspecto global, garantindo a intangibilidade da remuneração inicialmente prevista.
Diante da abrangência concedida pela Lei nº 8.666/93 para as hipóteses de revisão do contrato administrativo, a doutrina passou a elencar grupos distintos de reequilíbrio, focando ou na ocorrência de fatos supervenientes, ou na oscilação de índices de preços.
Assim, pode-se dividir o reequilíbrio em dois grupos básicos: o primeiro, que tem como causa a inflação, aí elencados o reajuste, a atualização e a correção monetária; e o segundo, que tem como causa a ocorrência de fatos imprevisíveis, englobando a revisão, a repactuação e o realinhamento.
Para esse parecer, vamos focar na hipótese do reajuste/recomposição de preços:
É importante ressaltar que o reajuste não deve ser confundido com a atualização monetária do contrato, que visa somente a manter o valor nominal do que pactuado, compensando-se genericamente os efeitos da inflação.
O reajuste, ou também conhecido como recomposição de preços, tem objetivo mais amplo, visando recompor a equação econômico-financeira inicialmente proposta pelo particular, em decorrência das perdas geradas pelo regime inflacionário.
A incerteza de preços sempre esteve presente no Brasil, sendo a perda de valor da moeda um dos flagelos da economia do país. Mesmo após a edição do Plano Real, os índices inflacionários continuaram apresentando grandes oscilações, e nos últimos meses elevou-se a patamares altíssimos.
No caso em tela, a Ata de Registro de Preços, instrumento de natureza obrigacional e vinculante entre as partes conforme estabelece a alínea d, inciso II, do art. 65 da Lei 8666/93.
Anote-se que o TCU exige a demonstração objetiva dos fatos supervenientes que justifiquem o reequilíbrio econômico-financeiro, ou seja, deve haver comprovação, não meramente com valores de referência extraídos de pesquisas, de índices oficiais, ou de mera variação cambial, mas da efetiva existência do aumento substancial do objeto fornecido o que foi devidamente comprovado pela inclusão de notas fiscais e pelo CMI/CE/CIA – 06/2020 emitido pela Petrobrás, que informou o reajuste de preços dos produtos a partir de 1º de agosto deste corrente ano.
Desta forma, resta comprovado pela contratada a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, notadamente em face do aumento pela empresa que detém o monopólio na fabricação dos insumos contratados e, portanto, verificado o fato superveniente.
III - CONCLUSÃO:
Ao teor do exposto, e pelo que dos autos consta, esta Procuradoria manifesta-se pelo deferimento do reequilíbrio econômico-financeiro dos itens requeridos pela Contratada, pois verificado o fato superveniente e por preencher os requisitos legais da Lei 8666/93.
Confresa/MT - 05 de agosto de 2020.
Paulo César da Silva Avelar
Procurador-Geral do Município
Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019
OAB-MT: 21.334/O