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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

LEI Nº 1.208/2007 14 de novembro de 2007

Autoria: Poder Executivo Municipal

“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.170/2007, DE 09.05.2007, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM – FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS”.

SERGIO COSTA BEBER STEFANELO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

L E I

Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.170/2007, de 9 de maio de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do FUNSEM – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. Ao segurado afastado de suas atividades laborais para tratamento de saúde, no gozo do auxílio-doença, é vedada a realização de qualquer outra atividade profissional.

I – havendo a comprovação de que o segurado beneficiado com o auxílio-doença está a agir de forma incompatível com o objetivo pelo qual fora afastado de suas atividades, receberá, como punição inicial, a suspensão do pagamento do benefício;

II – persistindo a irregularidade poderá ser instaurado processo administrativo contra o segurado, com possibilidade de perda do cargo público, bem como ajuizamento de processo judicial para ressarcimento dos valores pagos e recebidos indevidamente e, ainda, representação criminal por Crime contra a Administração Pública.”

Art. 2º. O art. 15 da Lei Municipal nº 1.170/2007, de 9 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, renumerando-se os demais §§:

“Art. 15. .......................................................

§ 3º. É indispensável ao servidor que, já tendo gozado o benefício de auxílio-doença por mais de trinta dias e pretenda um novo afastamento de suas atividades laborais pelo mesmo problema de saúde, apresente o novo atestado assinado por um dos médicos integrantes da banca de peritos do FUNSEM.”

Art. 3º. O art. 35 e os incisos I e II do art. 42, constantes da Lei Municipal n.º 1.170, de 9 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei n.º 9.796/99.(NR)”.

“Art. 42. ......................................................

I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II do art. 39;(NR)

II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao FUNSEM ou a estabelecimentos de crédito indicados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 39, conforme o caso.(NR)”

Art. 4º. A Lei Municipal nº 1.170, de 9 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-A:

“Art. 58-A. A taxa de administração será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao FUNSEM, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

I – será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora, inclusive para a conservação do seu patrimônio;

II – na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração, não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional;

III – o FUNSEM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.”

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 14 dias do mês de novembro de 2007.

SERGIO COSTA BEBER STEFANELO

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicado por afixação no lugar de costume, data supra.

MÁRCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração