JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020
13 de Agosto de 2020
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020
PROCESSO Nº 002/2020
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO FUTURA DE MATERIAIS DE PAPELARIA, ESCOLAR, PEDAGÓGICO, ESPORTIVO, INFORMÁTICA E DE MÓVEIS PARA ATENTER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCADÃO, CULTURA E DESPORTO DE DENISE/MT, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO CONVOCATÓRIO.
IMPUGNANTE: MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 86.729.324/0002-61
IMPUGNADA: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE/MT
1. DA TEMPESTIVIDADEÉ tempestiva a impugnação formulada pela empresa MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 86.729.324/0002-61, enviada em meio digital no dia 10/07/2020 às 15h50min.
2. DAS RAZÕESAlega a Impugnante que o Edital em questão está deixando de exigir documentação essencial ao procedimento para mobiliários, que solicite Certificação Compulsória para móveis escolares, estabelecida pelas portarias do INMETRO:
| ITENS | |||
| ITEM | DECRIÇÃO | CERTIFICADO | PORTARIA |
| 174 | COLCHONETE | ABNTNBR 13579-1:2011 ABNT NBR 13579-2:2011 | Nº 079 de 03 de fevereiro de 2011 Nº 349 de 09 de julho de 2019 |
| 186 | CONJUNTO ESCOLAR INFANTIL | ABNT NBR 14006:2008 | Nº 105 de 06 de março de 2012 Nº 184 de 31 de março de 2015 |
| 195 | COLCHONETE PARA TROCADOR | ABNT NBR 13579-1:2011 ABNT NBR 13579-2:2011 | Nº 079 de 03 de fevereiro de 2011 Nº 349 de 09 de julho de 2019 |
| 198 | COLCHONETE PARA REPOUSO | ABNTNBR 13579-1:2011 ABNT NBR 13579-2:2011 | Nº 079 de 03 de fevereiro de 2011 Nº 349 de 09 de julho de 2019 |
| 200 | CADEIRA ALTA PARA ALIMENTAÇÃO DE CRIANÇAS - Cl | ABNTNBR 15991-1:2011 | Nº 51 de 01 de fevereiro de 2013 Nº 227 de 17 de maio de 2016 Nº 683 de 21 de dezembro de 2012 |
| ABNT NBR 1 5860-1:2010 | Nº 053 de 01 de fevereiro de 2016 Nº 079 de 03 de fevereiro de 2016 Nº 349 de 09 de julho de 2019 | ||
| ABNTNBR 15860-2:2010 | |||
| 204 | BERÇO COM COLCHÃO - BÇ1 | ||
| ABNT NBR 13579-1:2011 | |||
| 207 | CONJUNTO PARA ALUNO TAMANHO 01 -CJA-01 | ABNT NBR 14006:2008 | Nº 105 de 06 de março de 2012 Nº 184 de 31 de março de 2015 |
| 215 | CONJUNTO PARA ALUNO TAMANHO 03 - CJA-03 | ABNT NBR 14006:2008 | Nº 105 de 06 de março de 2012 Nº 184 de 31 de março de 2015 |
| 234 | CONJUNTO ALUNO - CJA-04 | ABNT NBR 14006:2008 | Nº 105 de 06 de março de 2012 Nº 184 de 31 de março de 2015 |
| 235 | CONJUNTO DE CARTEIRA ESCOLAR - CJA06B | ABNT NBR 14006:2008 | Nº 105 de 06 de março de 2012 Nº 184 de 31 de março de 2015 |
Requer, ainda, a impugnante:
a) Sejam solicitados os Laudos Técnicos 8094:1983 névoa salina de 300 horas e NBR 16332:2014 qualidade da colagem da fita de bordo, conforme informações acima, para os itens 199,212 e 233, por serem produtos que exigem tais Laudos conforme Projeto FDE; b) Que caso a disputa seja por LOTE, que os itens do Lote 02 sejam licitados separadamente, cada qual em seu segmento, conforme demonstrado na Razão 5, pois do modo que está, restringe a participação das Indústria no certame.3. DO RELATÓRIO
No que se refere ao alegado pela Impugnante, importante mencionar que a descrição dos itens: 174, 186, 195, 198, 200, 204, 207, 215, 234, 235, aqui questionados, encontram-se especificada conforme as necessidades da Unidade Demandante, de forma a não restringir a ampla competitividade de potenciais fornecedores, não faltando qualquer tipo de informação ou detalhes, que ensejem prejuízos na formulação das Propostas Comerciais. Sendo que as especificações dos referidos itens forem coletados nos seguintes documentos: Especificações Técnicas 02-2016 – Conjunto Aluno CJA04 - CJ05 – CJA06 – FNDE e Manual Descritivo para Aquisição de Mobiliário e Equipamentos – Proinfância Tipos B e C (que seguem anexo a este documento). O mesmo vale para os itens: 199, 212, 233. Sendo que os licitantes deverão atender todas as especificações do Termo de Referência no Edital no ato do fornecimento dos itens adjudicados, ou a Prefeitura Municipal de Denise, não receberá os itens que desatendam o solicitado no edital e tomara as medidas legais cabíveis.
Além disso, em relação a possibilidade de solicitar no Edital, Certificação de Conformidade acreditada pelo Inmetro, ressalta-se informar que a referida não foi realizada visto não ter sido necessária em virtude de, em alguns casos, restringir a participação de futuros licitantes, e ainda conforme entendimento do TCU, trata-se de faculdade ao Administrador, exigir tais laudos, veja:
“59. Sobre o tema, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que a certificação de produto em relação à determinada norma constitui exigência afeta ao poder discricionário do Administrador, podendo ser admitida contanto que devidamente fundamentada no processo licitatório, mediante parecer técnico, haja vista caracterizar efeitos potenciais de restrição à competitividade do certame.
60. Nesse diapasão, o voto condutor do Acórdão 2.378/2007 –TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, deixa assente que:
6. Há que se ter cristalino que a regra para contratação na Administração Pública é a licitação mediante ampla concorrência. Haja vista a exigência da sala-cofre certificada restringir a competição, caso a Administração conclua por necessária a contratação de produto certificado, deverá, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, demonstrar a real necessidade da aquisição. O administrador que arbitrariamente optar por exigir a certificação, restringindo, sem a devida motivação, a competição, ficará sujeito às sanções previstas no art. 19 da Lei 8.443/92.
61. Na mesma assentada, a deliberação contida no item 9.3.2 do Acórdão 2392/2006-TCU- Plenário é esclarecedora ao dispor que:
9.3.2. o administrador tem a faculdade de exigir a certificação do produto em relação à norma escolhida, desde que devidamente fundamentado no processo licitatório, mediante parecer técnico, devendo ser aceitos os certificados emitidos por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para tal. (TC 011.520/2010-8)”
Portanto, assim, trata-se de “faculdade”à Unidade Demandante, a qual poderáexigir tais laudos, desde que justificados, correndo o risco de afronta ao Princípio da Competitividade. Entretanto, importante mencionar que estes produtos serão submetidos à Análise pela Área Técnica, a qual poderá verificar de forma adequada os produtos do licitante vencedor, mediante solicitação de amostras, se necessário.
Sendo assim, não restam quaisquer motivos que justifiquem a obrigatoriedade de se exigir tal laudo neste procedimento licitatório, motivo pelo qual se mantém todo o conteúdo expresso no Edital.
Quanto ao quesito julgamento, houve um erro na confecção do referido edital quando da digitação do Item 11. ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E DISPUTAS DE LANCES VERBAIS, tendo sido inserido menor preço por lote, portando deve considerar que que está determinado no seu preâmbulo: “do tipo MENOR PREÇO POR ITEM...; sendo o Item 11 devidamente corrigido no Edital.
4. DO JULGAMENTODiante das considerações acima, a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Denise, conhece a Impugnação, eis que tempestiva, e no seu mérito julga-a IMPROCEDENTE, mantendo os critérios contidos no instrumento editalício; sendo que será designada uma nova data de julgamento e informada aos interessados na forma legal.
Denise/MT, 12 de Agosto de 2020.
EXPEDITO JAMES DA SILVA
Presidente da C.P.L.