LEI Nº 1.466, DE 13 DE AGOSTO 2020.
14 de Agosto de 2020
Cria o Sistema Municipal de Ensino do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, e dá outras providências.
O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade e estabelece as normas gerais para sua adequada implantação e organização, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Art. 2° A organização do Sistema Municipal de Ensino de Vila Bela da Santíssima Trindade tem por base a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional, a Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a Lei Orgânica do Município e demais disposições legais relativas à educação.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos da Educação Municipal
Art. 3° São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; II garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola; III assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; IV promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; V favorecer a inovação do processo educativo, valorizando novas idéias e concepções pedagógicas; VI valorizar os profissionais do magistério em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais; VII valorizar a experiência extra-escolar do aluno, vinculando-a à educação escolar, ao trabalho e às práticas sociais;e, VIII assegurar a eficiência na gestão do ensino e na aplicação dos recursos públicos.CAPÍTULO II
Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação Escolar
Art. 4° As responsabilidades do Município com a educação escolar pública são efetivadas mediante garantia de:
I educação infantil, o ensino fundamental de lº a 9ºanos, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II atendimento educacional especializado, gratuito, aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, em unidades de ensino municipais e nos centros municipais especializados; III serviços especializados assegurados pelo município e na falta do profissional especializado, firmará convênios ou parcerias com instituições privadas nas diversas áreas, inclusive na Educação Especial, atendendo os critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino; IV atendimento ao educando no ensino fundamental de 1º ao 9º ano, público, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e outros que se fizerem necessários; V atendimento ao educando na educação infantil pública municipal por meio de programas suplementares de material didático escolar, alimentação e outros que se fizerem necessários; VI padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; VII oferta de ensino regular aos alunos de zona rural, com características e modalidades adequadas às condições e necessidades da clientela, com padrões de qualidade que possibilitem ao aluno o acesso e a permanência na escola; VIII capacitação continuada aos profissionais do magistério da rede pública municipal; IX sistema atualizado de informações educacionais de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino, bem como disponibilizar as informações educacionais aos órgãos da Administração Pública e a todos os usuários do sistema de informática; X edição de normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino.TÍTULO II
Da Organização do Sistema Municipal de Ensino
Art. 5° O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I a Secretaria Municipal da Educação; II as instituições de educação infantil, do ensino fundamental de 1º ao 9º anos mantidas pelo Poder Público Municipal; III as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV a Educação Especial; e, V o Conselho Municipal da Educação.Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – CACS, Vila Bela serão regulamentados pela legislação federal.
CAPITULO I
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 6° A Secretaria Municipal da Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação cabendo-lhe, em especial:
I elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação; II organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; III exercer ação redistributiva em relação às suas unidades de ensino; IV oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental de 1º ao 9º anos; V gerenciar, direta ou indiretamente, supervisionar e fiscalizar as instituições educacionais relativas à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental de 1º ao 9º anos eà Educação de Jovens e Adultos, da rede municipal de ensino; VI autorizar, credenciar e fiscalizar os estabelecimentos particulares de educação infantil, vinculados ao Sistema de Ensino Municipal, de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Conselho Municipal da Educação; VII promover a realização de pesquisas, estudos e levantamento de dados considerados relevantes para o bom desempenho do Sistema Municipal de Ensino e para a elaboração de modelos referenciais na área educacional; VIII propor ao Chefe do Poder Executivo parcerias com universidades e instituições que possam colaborar em programas de aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, com ênfase na formação continuada dos profissionais do magistério; IX emitir informações sobre assuntos de sua área de atuação, sempre que julgar oportuno ou quando forem solicitados; X proporcionar atendimento educacional especializado, na área mental, auditiva e visual, aos educandos com necessidades educacionais especiais da rede municipal de ensino em Salas de Recursos, em Classes Especiais, em Escolas Especializadas e em Centros de Atendimentos Especializados, com profissionais especializados em Educação Especial nas áreas acima citadas; XI administrar as verbas destinadas à educação, atendendo aos dispositivos legais; XII gerenciar o programa de alimentação escolar; XIII superintender programas de transporte escolar e participar da elaboração da regulamentação apropriada a esta área de atuação; XIV assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos pertinentes à área da educação, e, sobretudo, às incumbências do Município, nesta área; XV manter comunicação contínua com os órgãos dos Sistemas Nacional e Estadual de Educação, estabelecendo sintonia com os diversos níveis da Administração Pública voltada para os assuntos da área educacional; XVI gerenciar as equipes técnico-administrativa e pedagógica responsáveis pelo bom desempenho do sistema; XVII gerenciar programas suplementares de material didático-escolar e assistência à saúde para a Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano;e, XVIII manter profissionais do magistério para a docência e atividades de suporte pedagógico, em quantidade compatível com a demanda escolar, garantindo qualidade à educação do Município.§ 1 A autorização para funcionamento das instituições de ensino, bem como de seus cursos e anos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal da Educação.
§ 2 O credenciamento das instituições de ensino será concedido mediante a comprovação do atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
§ 3 Fiscalização das instituições de ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições de ensino.
§ 4 A avaliação das instituições de ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino será realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, com a participação do Conselho Municipal da Educação, abrangendo os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.
Art. 7° O planejamento da rede das instituições municipais de educação infantil e de ensino fundamental de 1º ao 9º deverá obedecer aos seguintes critérios:
I priorizar as construções em bairros mais populosos ou em locais menos atendidos, cujas características da clientela demandam pelo ensino público; II definir e manter padrões de construções adequadas às modalidades de atendimento e às respectivas clientelas, com espaços amplos e ambientes apropriados às diversas atividades desenvolvidas nas unidades de ensino;e, III dispor de quadro de profissionais adequado às modalidades de atendimento e às clientelas diferenciadas, objetivando os padrões de qualidade do conjunto de procedimentos educacionais.CAPITULO II
Das Instituições de Ensino
Art. 8° A educação escolar será oferecida, predominantemente, por meio do ensino, em Instituições de Educação Infantil, públicas e privadas, e em Escolas Municipais de 1º ao 9º anos do EnsinoFundamental.
Art. 9° As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I elaborar e executar sua Proposta Pedagógica e Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), em consonância com as diretrizes nacionais da política educacional e respectivos planos plurianuais, articulada com a política e planos educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; II administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III assegurar o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos em calendário escolar; IV velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica e Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE); VIII garantir a adequação de currículos e programas às diversas clientelas atendidas, procurando manter e melhorar o padrão de qualidade no atendimento educacional; IX organizar o Conselho Escolar, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, nas unidades de ensino público.Art. 10 A organização administrativo-pedagógica das unidades de ensino será regulamentada em Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal da Educação.
Art. 11 As instituições municipais de educação infantil e de ensino fundamental de 1º ao 9º ano e de Educação Especial serão criadas pelo Poder Público Municipal, de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12 As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições:
I cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;e, III capacidade de auto-financiamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.CAPÍTULO III
Da Educação Especial
Art. 13 A Educação Especial é uma modalidade que assegura um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais em todas as etapas da Educação Básica, com apoio, complementação e/ou substituição de serviços educacionais comuns, promovendo o desenvolvimento das potencialidades dos educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1 A oferta obrigatória da Educação Especial tem início na Educação Infantil, faixa etária de zero a seis anos.
§ 2 O atendimento educacional especializado será feito em Classes Especiais e Escolas Especiais ou por Serviços Especializados, sempre que em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua educação no Ensino Regular.
Art. 14A Secretaria Municipal de Educação no que tange a Educação Especial terá as seguintes incumbências:
I garantir equipe especializada para orientar, acompanhar, assessorar, oferecer apoio técnico, pedagógico e administrativo, às Instituições de Ensino; II realizar parcerias ou Convênios com Instituições públicas e privadas que garantam serviços especializados de natureza clínico-terapêutica, profissionalizante e assistencial aos alunos com necessidades educacionais especiais; III desenvolver trabalho integrado com outras Secretarias para apoios complementares especializados aos portadores de necessidades especiais; IV designar Profissionais com Especialização em Educação Especial nas áreas: Mental, Visual ou Auditiva, para atuar com os portadores de necessidades especiais; V realizar a adaptação curricular em consonância com a Proposta Pedagógica da Escola; VI atender os alunos com Necessidades Educacionais Especiais, por meio de recursos disponibilizados na rede pública de ensino que frequentem Escolas Especiais, Classes Especiais, Centros de Atendimentos Especializados, Salas de Recursos e Apoios Especializados, com profissionais especialistas em Educação Especial; VII realizar Avaliação Diagnóstica (Clínica) prioritariamente aos educandos da Rede Municipal de Ensino com profissionais especializados em Educação Especial (nas áreas: Auditiva, Visual e Mental), nos Centros Municipais de Atendimentos Especializados;e, VIII realizar o Atendimento Psicopedagógico (Clínico) prioritariamente aos educandos da Rede Municipal de Ensino com profissionais especialistas em Psicopedagogia, nos Centros Municipais de Atendimentos Especializados.CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal da Educação
Art. 15 O Conselho Municipal da Educação, criado pela Lei Municipal n° 1410, de 14 de março de 2019, reger-se-á de conformidade com os dispositivos desta Lei e Decretos Regulamentares.
Art. 16 O Conselho Municipal da Educação é órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e normativo, com a finalidade de estabelecer as políticas de educação do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1 O Conselho Municipal da Educação fixará normas para autorização, credenciamento e funcionamento das instituições de educação infantil e do ensino fundamental que compõem o Sistema Municipal de Ensino.
§ 2 O Conselho Municipal da Educação supervisionará e fiscalizará a política pedagógica da rede municipal de educação e se manifestará, diante das demandas levantadas.
Art. 17 O Conselho Municipal da Educação contará com corpo técnico e administrativo de apoio, necessários ao atendimento de seus serviços.
Art. 18 Os encargos financeiros do Conselho Municipal da Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria e consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO III
Da Educação Municipal
CAPÍTULO I
Do Plano Municipal de Educação
Art. 19 O Plano Municipal de Educação elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal da Educação, garantida a participação da sociedade, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação, com duração de 10 (dez) anos.
§ 1 O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
§ 2 O Plano Municipal de Educação será aprovado pelo Conselho Municipal da Educação e executado e supervisionado pela Secretaria Municipal da Educação.
CAPITULO II
Do Regime de Colaboração
Art. 20O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I formulação de políticas e planos educacionais; II recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, e controle da freqüência dos alunos; III definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV valorização dos recursos humanos da educação; e, V expansão e utilização da rede escolar.TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 21 O Sistema Municipal de Ensino poderá atuar em articulação com o Sistema Estadual de Ensino na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da rede municipal deensino.
Art. 22 O Município atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais Municípios da região.
Art. 23 O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias.
Art. 24Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 14 de agosto de 2020.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
PREFEITO