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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Notificação (advertência)

Procedimento administrativo Licitatório

Execução do contrato / regularização imediata

Descrição: Processo Administrativo Licitatório 087/2020 – Pregão 058/2020 - Objeto: aquisição de Materiais de Consumo sendo equipamentos de proteção individual para atender as necessidades das Secretarias do Município de Confresa – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas – notificação – imediata regularização do fornecimento sob pena incorrer nas penalidades administrativas constantes nos diplomas normativos abaixo suscitados. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essenciais ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a empresa contratada SM GIUSTTI DE ARRUDA E CIA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 08.711.005/0001-34, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A presente notificação trata-se de medida excepcional de caráter temporário no qual se pretende advertir a empresa licitante contratada acerca do descumprimento das cláusulas contratuais hodiernamente vigentes e não obstante tal fato, vem sendo reiteradamente descumpridas por parte da empresa SM GIUSTTI DE ARRUDA E CIA LTDA - EPP, empresa vencedora do processo licitatório n° 087/2020 e cujo objeto licitatório refere-se a aquisição de Equipamentos de proteção Individual.

Destarte, tendo em vista que a empresa SM GIUSTTI DE ARRUDA E CIA LTDA - EPP sagrou-se vencedora do procedimento licitatório n° 087/2020, para a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual junto ao Município de Confresa/MT, a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se, hodiernamente em vigor, enquanto consectário inexorável do procedimento licitatório realizado, no qual, a empresa SM GIUSTTI DE ARRUDA E CIA LTDA - ME fora vencedora, estabelecendo a partir de então relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração do presente negócio jurídico o qual prevê expressamente as cláusulas que passariam a regulamentar a relação jurídica entre elas, vindo tal a conduta ao encontro dos postulados constitucionais constantes no artigo 37 e seguintes da bíblia política[1], eis que a Administração Pública local procedeu à abertura de procedimento licitatório tendente a contratação de empresa hábil a aquisição dos produtos supramencionados do qual é decorrência o contrato administrativo pactuado entre a Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão responsável por representar a Administração Pública local e a empresa SM GIUSTTI DE ARRUDA E CIA LTDA ME pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo assim as cláusulas contratuais as quais vinculariam as partes em seu regular cumprimento, incumbindo à empresa manter o regular fornecimento do objeto licitatório de cujo procedimento participou e se vinculou ao cumprimento quando da participação do procedimento licitatório e, mais ainda quando celebrou contrato administrativo junto ao poder público local.

Razão pela qual, a Administração Pública local vem, por meio desta, notificar a empresa para que regularize imediatamente o fornecimento dos equipamentos de proteção individual junto ao Município de Confresa/MT, uma vez que encontra-se em mora para com suas obrigações contratuais, haja vista estar em atraso na entrega do ítem 12 e 17 do processo licitatório n. 087/2020, o qual fora solicitado em até 10 (dez) dias após a solicitação (sendo a solicitação de 03/07/2020) e não foi entregue até a presente data.

Assim, levando em consideração o disposto nas cláusulas editalícias e legais responsáveis por regulamentar a matéria, é medida que se impõe a presente notificação e, caso não seja imediatamente regularização o presente fornecimento, a adoção de medidas mais drásticas.

7.6 A empresa licitante deverá entregar o objeto licitatório conforme autorização de fornecimento, dentro da quantidade e das especificações constantes do anexo I do Edital e conforme prazo estipulado neste edital e/ou seus anexos.

5.1. Entregar os produtos, de acordo com as especificações constantes no Processo Licitatório n. 087/2020, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da solicitação.

Desse modo, fica desde já a empresa contrata notificada para que regularize imediatamente tal situação junto a esta entidade política, eis que integra a relação jurídica com esta entidade política, obrigando-se, consequentemente a cumprir com as cláusulas contratuais, legais e editalícias as quais se vinculou quando da participação no procedimento licitatório, independentemente de eventuais circunstâncias impeditivas suscitadas, de modo que não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a este a tutela do interesse público.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco à atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da entrega dos produtos solicitados junto a empresa SM GIUSTTI DEARRUDA E CIA LTDA - ME, sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular cumprimento das obrigações assumidas junto a esta SM GIUSTTI DE ARRUDA E CIA LTDA - ME, eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais previstas na lei geral de licitações e contratos, diploma normativo responsável por regulamentar tal atividade.

Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa SM GIUSTTI DEARRUDA E CIA LTDA - ME efetivamente normalize o que fora solicitado sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo outrora estabelecido com a Administração Pública, que a obriga a cumpri-lo, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo acima mencionado e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.

Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 10 (dez) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da empresa SM GIUSTTI DE ARRUDA E CIA LTDA - ME, sobre pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas conforme o caso (criminal, civil).

Ademais, fica igualmente estipulado o prazo de 10 (dez) dias para defesa prévia por parte da empresa supracitada em razão de eventual rescisão contratual unilateral ou aplicação de penalidades constantes nos instrumentos legais hábeis a tal desiderato, nos moldes do artigo 87 da lei geral de licitações e contratos, tais como imposição de multa moratória, indenizatória, suspensão do direito de licitação, declaração de inidoneidade, dentre outras.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 20 de agosto de 2020.

Joelma Rodrigues Alvares

OAB/MT 19.325-B

Advogada Pública

Publique-se.

Notifique a empresa mediante o envio desta notificação via e-mail com ulterior resposta de recebimento por parte desta e, não restando frutífera tal pretensão enviar via malote com A.R.

[1]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.