JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2020 PROCESSO Nº 020/2020
28 de Agosto de 2020
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DENISE– MT, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO CONVOCATÓRIO.
IMPUGNANTE: HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 05.743.288/0001-08
IMPUGNADA: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE/MT
1. DA TEMPESTIVIDADEÉ tempestiva a impugnação formulada pela empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 05.743.288/0001-08, enviada em meio digital no dia 18/08/2020 às 11h40min.
2. DAS RAZÕESA Impugnante solicita a impugnação dos Itens: 36 (ventilador pulmonar pressometrico e volumétrico - eletrônico microprocessado) e 37 (eletrocardiógrafo/ECG/eletrocardiograma), constantes do Termo de Referência do Edital, pelo seguintes motivos:
a) Item 36 (ventilador pulmonar pressometrico e volumétrico - eletrônico microprocessado): alega que apena um ventilador pulmonar atende aos solicitado no termo de referência, no caso, o modelo Luft3 da Marca Leisntung, por possuir as seguintes características: volume corrente de 5 a 2000ml; nebulização sem alteração da FIO2 ajustada; índice de stress; ventilação com fluxo contínuo, ciclado a tempo e com pressão limitada. b) Item 37 (eletrocardiógrafo/ECG/eletrocardiograma): alega que o conteúdo da descrição do item no termo de referência foi obtido através das especificações do “eletrocardiógrafo ECG-12s PC fabricado pela empresa Ecafix-FUNBEC, por exigir as seguintes especificações: filtro de tremor muscular de 35 HZ (selecionável); ganho selecionável de N/2, N e 2N; filtro de 60 HZ; leve (0,2G); laudo médico com banco de frases e cartão do paciente; frequência de amostragem de 1200 amostras por segundo por derivação e alimentação via cabo usb do computador.Requer, a impugnante, que seja adequado o texto do termo de referência nos itens 36 3 37, nos quais alega que há favoritismo devido a descrição dos itens.
3. DO RELATÓRIO
Diante disso, passamos a responder especificamente conforme segue:
1) ITEM 36 DO EDITAL: VENTILADOR PULMONAR PRESSOMETRICO E VOLUMETRICO - ELETRÔNICO MICROPROCESSADO
Quanto a este item, cumpre-nos informar que a descrição deste está de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, contidas no site do Fundo Nacional de Saúde – conforme descrições do SIGEM (Sistema de Informações e Gerenciamento de equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS).
Logo, considerando que as descrições extraídas do SIGEM contém as informações básicas e necessárias para as aquisições destes produtos, e, por se tratarem de informações públicas oriundas do próprio Ministério da Saúde, não há que se falar em desconformidade do Edital neste item, nem em impossibilidade de apresentação de propostas, de posicionamento de equipamentos por parte dos licitantes, e tampouco em restrição ao caráter competitivo do certame.
1) ITEM 37 DO EDITAL: ELETROCARDIÓGRAFO/ECG / ELETROCARDIOGRAMA
Quanto a este item, esta Municipalidade informa que procederá com as adequações apontadas, e relacionará os itens de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, contidas no site do Fundo Nacional de Saúde – conforme descrições do SIGEM (Sistema de Informações e Gerenciamento de equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS).
Maiores alterações poderão conduzir a uma contratação falha de um prestador que não possui condições de executar o contrato a ser firmado pelas partes, frustrando assim o caráter do certame, onerando os cofres públicos sem qualquer justificativa para tanto, e ferindo, por corolário, os Princípios da Eficiência e da Economicidade.
Logo, não há que se falar em afronta à Lei 8.666/1993, quando as exigências se mostram completamente proporcionais. Ora, é sabido que os equipamentos/produtos que a Administração almeja contratar são especializados, e não podem destoar da necessidade apresentada, atentando-se assim ao que prelecionam os princípios administrativos da eficiência, efetividade e economicidade.
Nos ensinamentos de Humberto Ávila em seu livro Teoria dos Princípios:
“um meio é proporcional em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca” (ÁVILA, Humberto, 2018, p. 203).”
Assim, realizadas as alterações nos termos aqui expostos, não há que se falar em irregularidades no Edital, restrição à participação de licitantes e tampouco em desproporcionalidade das exigências apontadas.
4. DO JULGAMENTODiante das considerações acima, a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Denise, conhece a Impugnação, eis que tempestiva, e no seu mérito julga-a parcialmente procedente, mantendo-se as especificações do Item 36 (ventilador pulmonar pressometrico e volumétrico - eletrônico microprocessado) e realizando as alterações necessárias no Item 37 (eletrocardiógrafo/ECG/eletrocardiograma); assim que realizadas as alterações no termo de referência, será designada uma nova data de julgamento com base na Lei Federal nº 13.979/2020, e informada aos interessados na forma legal.
Denise/MT, 27 de Agosto de 2020.
JOÃO CARLOS CARNEIRO DA SILVA
Presidente da C.P.L.