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Pref. Confresa

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Nº 02/2020

O MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM; e de outro lado o Sr. ANTÔNIO LOPES DE ARAUJO, representante legal da Empresa CASA & TERRA IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.479.123/0001-21, com sede na Rua 15 de novembro nº 02, Setor Pavilhão Confresa/MT detentora do empreendimento Loteamento RESIDENCIAL COLINA PARK, aprovado pelo Decreto nº 050/2016, datado de 11 de novembro de 2016 e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 8.057, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85.

Considerando que, constitucionalmente, “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, compreendendo-se do conceito de meio ambiente o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, “caput”, da CF/88, e art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81);

Considerando, em face ao disposto no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a competência do Município para a promoção a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando o disposto na Lei n. 10.257/2001 e na Lei n. 6.766/79, a primeira, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Carta Magna, e, a segunda, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ambas estabelecem diretrizes gerais urbanas, padrões de desenvolvimento urbano e impõem o crescimento ordenado das cidades, tutelando, pois, interesse de natureza difusa atinente ao chamado meio ambiente artificial, entendido como o espaço urbano construído;

Considerando que as normas contidas na Lei n. 6.766/79 são de observância obrigatória por todo aquele que efetuar, ou apenas iniciar, loteamento ou desmembramento do solo urbano, constituindo ainda obrigação do Poder Público Municipal fiscalizar e zelar pela regular implementação de tais projetos;

Considerando ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79;

Considerando as disposições previstas na Lei Municipal 096/2014, também afetas ao parcelamento de solo urbano;

Considerando que o prazo estabelecido para execução integral da infraestrutura básica não foi cumprido no prazo legal estabelecido de 04 (quatro) anos no art. 9º da Lei 6.766/79, para loteamentos criados após o ano de 1999, no Loteamento denominado; RESIDENCIAL COLINA PARK, em que, a parte afirma que deixou de ser feita por questões mercadológica.

Considerando o contido nas informações apresentadas que o Loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 050/2016, datado de 11 de novembro de 2016 e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 8.057 apresentando irregularidades fáticas, destacando-se, dentre outras, a ausência de obras de infraestruturas básicas;

Considerando o reconhecimento pelo empreendedor/compromissário de ter promovido o parcelamento de solo urbano do imóvel, localizado no perímetro urbano deste Município;

Considerando que a prática narrada nestes autos atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais deste Município;

Considerando o contido na Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que em seu art. 60 tipifica como crime ambiental a ação de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;

Considerando, por fim, a legitimidade institucional do Município, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, no artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 89;

RESOLVEM

Formalizar, neste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, os acimas qualificados, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Empreendedor, após corroborado pela documentação constante no processo de aprovação do loteamento RESIDENCIAL COLINA PARK, sob Decreto nº 050/2016, datado de 11 de novembro de 2016 e matriculado sob nº 8.057, assume a obrigação de fazer consubstanciada em regularizar perante a municipalidade, a área objeto do parcelamento do solo nos termos da Lei n. 6.766/79.

CLÁUSULA SEGUNDA. O Empreendedor assume, ainda, a obrigação de fazer consistente em adequar o Loteamento, para tanto desenvolvendo todas as obras necessárias à regularização do empreendimento, nos termos do que preceitua a Lei 6.766/79 e demais leis federais, estaduais e municipais vigentes procedendo à implantação física do loteamento, mediante:

CLÁUSULA TERCEIRA. O Empreendedor no ato desta reunião fica responsável para apresentar o novo cronograma de execução da obra de infraestrutura, com execução mensal, a ser finalizada no prazo de 02 (anos), com data de entrega em 28/08/2020.

CLÁUSULA QUARTA. O Empreendedora deverá manter aslicenças ambientais devidamente aprovadas pelo órgão ambiental competente até a data final de execução, estipulada por este TAC.

CLÁUSULA QUINTA O Empreendedor obriga-se a executar na integra, o novo projeto urbanístico, o qual teve mudanças substanciais com modificações nos índices urbanístico e do número de lotes em que será baixado o novo decreto retificando o anterior, conforme previsto no artigo 35 § 2ª da LMC Nº 096/2014 Parcelamento de Solo. CLÁUSULA SEXTA Fica aprovado a substituição de caução de garantia real já aprovado no loteamento por lotes do próprio empreendimento para o caução fidejussória a ser apresentado no prazo de 60 dia. 6.1 O caução constituído por fidejussória deverá ser realizado por meio de carta fiança bancária e no período de vigência do TAC. CLÁUSULA SÉTIMA O Empreendedor fica ciente que a liberação para construção nos loteamentos, mediante alvará de construção, de forma parcial será liberada mediante solicitação da empreendedora e previamente vistoriado pelo Engenheiro Fiscal competente de deverá observar se foram executadas: pavimentação asfáltica, rede de abastecimento de agua potável, sistema de drenagem, pluvial e de energia elétrica, e após a emissão do Termo de Vistoria – TVO emitido pelo município; 7.1 As determinações constantes nesta cláusula poderá ser alterada entre as partes a qualquer momento. 7.2 No caso da emissão de TVO parcial, permanecerá sob a reponsabilidade da empreendedora a limpeza das áreas institucionais.

CLÁUSULA OITAVA As obrigações a título de contrapartida para concessão deste TAC serão:

I – aumento da caixa da Avenida Norte Sul;

II – aumento da área verde 010.

CLÁUSULA NONA. O descumprimento injustificável das cláusulas III, IV, V, VI, VII, e VIII deverão ser cumpridas conforme prazos descritos em cada cláusula, comprovando nestes autos independente de notificação, para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por item violado, exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o efetivo cumprimento integral, a ser destinado a conta nominal ao Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA DÉCIMA. O não pagamento da multa implica em sua cobrança, pelo Município, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O descumprimento da Cláusula III, IV, V, VI, VII, e VIII sujeitará na resolução das cauções em nome do município, sem o prejuízo da proposição de Ação Civil Pública, Ação de Regresso e ainda ação criminal em face dos Empreendedores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O Empreendedor tem ciência e se responsabiliza em pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU como gleba do referido loteamento até a emissão do TVO (Cláusula Sétima) do loteamento pelo município.

12.1 Após a emissão do TVO será cobrado IPTU individualmente de cada lote registrado referente a parte recebida pela Prefeitura em nome da Loteadora ou de quem está informar a venda.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Este Termo não supre quaisquer normas urbanísticas municipal, estadual ou federal, as quais fica o Compromissário obrigado a cumprir fielmente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O Município compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o signatário, caso venham a ser cumpridos os compromissos pactuados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente TERMO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os seus Jurídicos e Legais efeitos, com eficácia de título executivo extrajudicial

Confresa-MT 25 de agosto de 2020

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

ANTÔNIO LOPES DE ARAUJO SANDRA GOMES DE ALMEIDA

Representante Legal Assessora de Planejamento

Casa & Terra Imobiliária Ltda Município Confresa

RONCLEBES CONDÃO BARROS MILHOMEM PAULO CÉSAR DA S. AVELAR

Secretário de Planejamento Procurador Geral

Município Confresa Município Confresa

PETRUCIO VIANA ADALBERTO PAGIOLLI

ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO CIVIL

Casa & Terra Imobiliária Ltda Município Confresa