TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Nº 04/2020
3 de Setembro de 2020
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC 2020
Nº 04/2020 TAC
O MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM; e de outro lado o GILDO ADAIR DO COUTO representante legal da Empresa EMPREEDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.895.094/0001-09 com sede na rodovia BR – 158, km 145 s Confresa/MT detentora do empreendimento Loteamento URBANO FAIÇALVILLE, aprovado pelo Decreto nº 017/2016 , datado de 31 de março de 2016 e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.160, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85.
Considerando que, constitucionalmente, “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, compreendendo-se do conceito de meio ambiente o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, “caput”, da CF/88, e art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81);
Considerando, em face ao disposto no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a competência do Município para a promoção a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando o disposto na Lei n. 10.257/2001 e na Lei n. 6.766/79, a primeira, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Carta Magna, e, a segunda, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ambas estabelecem diretrizes gerais urbanas, padrões de desenvolvimento urbano e impõem o crescimento ordenado das cidades, tutelando, pois, interesse de natureza difusa atinente ao chamado meio ambiente artificial, entendido como o espaço urbano construído;
Considerando que as normas contidas na Lei n. 6.766/79 são de observância obrigatória por todo aquele que efetuar, ou apenas iniciar, loteamento ou desmembramento do solo urbano, constituindo ainda obrigação do Poder Público Municipal fiscalizar e zelar pela regular implementação de tais projetos;
Considerando ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79;
Considerando as disposições previstas na Lei Municipal 096/2014, também afetas ao parcelamento de solo urbano;
Considerando que o prazo estabelecido para execução integral da infraestrutura básica não foi cumprido no prazo legal estabelecido de 04 (quatro) anos no art. 9º da Lei 6.766/79, para loteamentos criados após o ano de 1999, no Loteamento denominado; URBANO FAIÇALVILLE, que, a parte afirma que deixou de ser feita por questões mercadológica.
Considerando o contido nas informações apresentadas que o Loteamento foi aprovado por meio do Decreto 017/2016 , datado de 31 de março de 2016 e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.160 apresentando irregularidades fáticas, destacando-se, dentre outras, a ausência de obras de infraestruturas básicas;
Considerando o reconhecimento pelo empreendedor/compromissário de ter promovido o parcelamento de solo urbano do imóvel, localizado no perímetro urbano deste Município;
Considerando que a prática narrada nestes autos atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais deste Município;
Considerando o contido na Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que em seu art. 60 tipifica como crime ambiental a ação de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;
Considerando, por fim, a legitimidade institucional do Município, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, no artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 89;
RESOLVEM
Formalizar, neste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, os acimas qualificados, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Empreendedor, após corroborado pela documentação constante no processo de aprovação do loteamento URBANO FAIÇALVILLE, sob Decreto nº 017/2016, datado de 31 de março de 2016 e matriculado sob nº 3.160, assume a obrigação de fazer consubstanciada em regularizar perante a municipalidade, a área objeto do parcelamento do solo nos termos da Lei n. 6.766/79.
CLÁUSULA SEGUNDA. O Empreendedor assume, ainda, a obrigação de fazer consistente em adequar o Loteamento, para tanto desenvolvendo todas as obras necessárias à regularização do empreendimento, nos termos do que preceitua a Lei 6.766/79 e demais leis federais, estaduais e municipais vigentes procedendo à implantação física do loteamento, mediante execução das seguintes obras constantes no Termo de Compromisso Firmado com o Município:
1. Executar Abertura de vias de circulação, com quadras e lotes devidamente demarcado;
2. Execução de Terraplanagem;
3. Implantação de galerias e obra complementares para escoamento de águas pluviais;
4. Implantação de sistema de esgotamento sanitário;
5. Implantação de rede abastecimento de água potável;
6. Implantação de rede abastecimento de energia elétrica e rede de iluminação pública;
7. Execução de pavimentação asfáltica, meio – fio com sarjeta;
8. Implantação de projeto de arborização das áreas verdes;
2.1 DAS QUADRAS EXUCUTADAS E LIBERADAS PARA CONSTRUÇÃO:
Quadra 01 (Lotes 01ao 09)
Quadra 02 (Lotes 01 ao 24)
Quadra 03 (Lotes 01 ao 25)
Quadra 04 (Lotes 01 ao 25)
Quadra 05 (Lotes 01 ao 25)
Quadra 06 (Lotes 01 ao 25)
Quadra 07 (Lotes 01 ao 25)
Quadra 08 (Lotes 01 ao 21)
Quadra 09 (Lotes 01 ao 21)
2.2 DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS:
2.2.1 Liberada para Construção
Quadra 10 ( Lote 01 ao 16 )
Quadra 11 ( Lotes 01 ao 19)
Quadra 12 ( Lotes 01 ao 19)
2.2.2 Não liberada para Construção:
Quadra 10 (Lotes 17 ao 36)
Quadra 11 (Lotes 20 ao 38)
Quadra 12 (Lotes 11 ao 21)
2.3 DAS QUADRAS NÃO EXECUTADAS E NÃO LIBERADAS PARA CONSTRUÇÃO:
Quadra 13 (Lotes 01 ao 11)
Quadra 14 (Lotes de 01 ao 19)
Área Institucional 01
Área Verde 02
2.4 Conforme Relatório Técnico do dia 27/07/2019 elaborado pela equipe técnica de engenharia do município, não foi evidenciado a execução de drenagem profunda conforme projeto aprovado inicialmente. Assim o empreendedor se obriga a regularizar a drenagem do empreendimento sob pena de bloqueio de venda e comercialização das quadras não liberadas para construção.
CLÁUSULA TERCEIRA. O Empreendedor no ato desta reunião fica responsável para apresentar no prazo de até 30 dias contados a partir da assinatura deste, o novo cronograma de execução da obra de infraestrutura, com execução mensal, a ser finalizada no prazo de 02 (anos) após publicado.
CLÁUSULA QUARTA. O Empreendedora deverá apresentar a licença ambiental no prazo de 60 dias caso esteja já aprovado; caso houver pendência no processo nº 49842/2016, estabelece o prazo de 06 meses para regularização; caso tenha que ser apresentado um novo processo estabelece o prazo de (01) ano para atendimento, e que seja mantido em vigência até a data final de execução, estipulada por este TAC.
CLÁUSULA QUINTA: Fica estipulado o prazo de 30 dias para manifestação da modalidade do caução como garantia real ou fidejussória, caso seja garantia real que seja caucionado a Quadra 14 Lote 01 ao 19 e averbada no cartório;
CLÁUSULA SEXTA O Empreendedor fica ciente que a liberação para construção nos loteamentos, mediante alvará de construção, de forma parcial será liberada mediante solicitação da empreendedora e previamente vistoriado pelo Engenheiro Fiscal competente de deverá observar se foram executadas: pavimentação asfáltica, rede de abastecimento de agua potável, sistema de drenagem, pluvial e de energia elétrica, e após a emissão do Termo de Vistoria – TVO emitido pelo município;
6.1 O TVO será emitido após a emissão o termo de recebimento da rede de água e energia pelas concessionárias;
CLÁUSULA SÉTIMA. O descumprimento injustificável das cláusulas III, IV, V e conforme prazos descritos em cada cláusula, comprovando nestes autos independente de notificação, para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por item violado, exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o efetivo cumprimento integral, a ser destinado a conta nominal ao Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA OITAVA O não pagamento da multa implica em sua cobrança, pelo Município, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido.
CLÁUSULA NONA. O descumprimento da Cláusula III, IV, e VII sujeitará na resolução das cauções em nome do município, sem o prejuízo da proposição de Ação Civil Pública, Ação de Regresso e ainda ação criminal em face dos Empreendedores.
CLÁUSULA DÉCIMA O Empreendedor tem ciência e se responsabiliza em pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU até a transferência do lote.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Este Termo não supre quaisquer normas urbanísticas municipal, estadual ou federal, as quais fica o Compromissário obrigado a cumprir fielmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O Município compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o signatário, caso venham a ser cumpridos os compromissos pactuados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.
E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente TERMO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os seus Jurídicos e Legais efeitos, com eficácia de título executivo extrajudicial
Confresa-MT 27 de agosto de 2020
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
RONCLEBES CONDÃO BARROS MILHOMEM
Secretário de Planejamento
SANDRA GOMES DE ALMEIDA
Assessora de Planejamento
PAULO CÉSAR DA S. AVELAR
Procurador Geral
Município Confresa
ADALBERTO DE A. B. PAGIOLLI
ENGENHEIRO CIVIL
Município Confresa
NOELI BARBOSA DE PAULA
Diretora de Regularização Fundiária
GILDO ADAIR DO COUTO
Representante Legal
Loteamento Faiçalville