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Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – Coress/MT

Contrato 028 de 2020

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT E PRIME MEDICINA LTDA - EPP, DE ACORDO COM O PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2020, ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 007/2020 E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS N.° 10.520/02 E 8.666/93 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.

O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT constituído sobre a forma jurídica de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 05.238.413/0001-22, com sede sito à Rua João Pessoa, n.º 1.357, Centro A, nesta cidade de Rondonópolis/MT, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretor, Sr. FÁBIO SCHROETER, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Campo Verde/MT, portador do RG sob o n.º 3146793-8 SSP/MT e inscrito no CPF sob n.º 346.080.601-04, residente e domiciliado à Rua Tupi, nº 254, bairro Vale do Sol, no Município de Campo Verde/MT, doravante designado CONTRATANTE e de outro lado à empresa PRIME MEDICINA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 22.953.310/0001-63, com sede à Rua Dezesseis, n°. 233, bairro Boa Esperança, no Município de Cuiabá/MT, neste ato representado pelo JOÃO TATSURO KATSUYAMA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, portador do CRM/MT nº. 5355, inscrito (a) no CPF sob nº. 837.993.971-91, residente A Rua Dezesseis, nº 233, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, doravante designado (a) CONTRATADA, considerando o cumprimento do estabelecido na Proposta apresentada ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2020, oriunda do Processo Administrativo nº 007/2020 e em observância ao disposto na Lei n.º 8.666/93 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é os seguintes itens:

CLÍNICO GERAL - Prestação de Serviços Médicos de Clínico Geral, para atendimento à Atenção Básica, com carga horária semanal de 40 Horas.

CLÍNICO GERAL - Prestação de Serviços Médicos de Clínico Geral, para atendimento no Hospital Municipal, com carga horária semanal de 40 Horas.

ENFERMEIROS- Prestação de Serviços de enfermagem para atendimento à Atenção Básica, com carga horária de 40 horas.

ENFERMEIROS - Prestação de Serviços de enfermagem para atendimento ao Hospital Municipal, com carga horária de 40 horas.

TÉCNICOS DE ENFERMAGEM - Prestação de Serviços de Técnico Enfermagem para atendimento à Atenção Básica, com carga horária de 40 horas .

TÉCNICOS DE ENFERMAGEM - Prestação de Serviços de Técnico Enfermagem para atendimento no Hospital Municipal, com carga horária de 40 horas .

Conforme descrição e valores constantes na cláusula quarta deste Instrumento e de acordo com as especificações e demais condições constantes no TERMO DE REFERÊNCIA Nº 006/2020 que acompanhou o Edital da citada licitação e que ora o íntegra.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL

2.1. Este contrato se consubstancia no procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2020, com fundamento nas Leis n.º 10.520/02 e 8.666/93 e alterações posteriores, e nas convenções estabelecidas neste instrumento, conforme autorização da Autoridade Competente, Conselheiro Presidente FÁBIO SCHROETER, disposta no Processo Administrativo nº 007/2020-CORESS/MT.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE EXECUÇÃO

3.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços, conforme condições e especificações constantes no TERMO DE REFERÊNCIA Nº 006/2020.

3.2. O objeto deste Contrato deverá ser executado em estrita observância ao Edital de Licitação PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2020 e seus anexos.

3.3. Os serviços a que se refere o presente instrumento deverão ser realizados nos consultórios, hospitais, clínicas e laboratórios próprios ou conveniados do interessado, devendo os mesmos ser prestados no município de ALTO ARAGUAIA-MT, bem como nas dependências do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso, conforme planilha orçamentária.

3.4. O regime de execução deste instrumento será o de prestação de serviços em empreitada por preço unitário, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘b’ da Lei Federal 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA: DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PREÇOS PRATICADOS

4.1. Descrição, Quantidade e Preços Praticados:

Regional de Saúde Sul de Mato Grosso obedecem à tabela que segue:

ITEM N.º

CÓDIGO TCE/MT

DESCRIÇÃO/ESPECIALIDADE

TIPO

MUNICÍPIO DE ATENDIMENTO

QUANT. MENSAL

QUANT. TOTAL

VALOR MÁXIMO UNITÁRIO

VALOR MÁXIMO TOTAL

1.

000.10129

CLÍNICO GERAL - Prestação de Serviços Médicos de Clínico Geral, para atendimento à Atenção Básica, com carga horária semanal de 40 Horas.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ALTO ARAGUAIA

3

15

R$ 16.780,50

R$ 251.707,50

2.

000.10129

CLÍNICO GERAL - Prestação de Serviços Médicos de Clínico Geral, para atendimento no Hospital Municipal, com carga horária semanal de 40 Horas.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ALTO ARAGUAIA

2

10

R$ 16.780,50

R$ 167.805,00

3.

216.067-6

ENFERMEIROS - Prestação de Serviços de enfermagem para atendimento à Atenção Básica, com carga horária de 40 horas.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ALTO ARAGUAIA

10

50

R$ 5.253,70

R$ 262.685,00

4.

216.067-6

ENFERMEIROS - Prestação de Serviços de enfermagem para atendimento ao Hospital Municipal, com carga horária de 40 horas.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ALTO ARAGUAIA

10

50

R$ 5.253,70

R$ 262.685,00

5.

219371-0

TÉCNICOS DE ENFERMAGEM - Prestação de Serviços de Técnico Enfermagem para atendimento à Atenção Básica, com carga horária de 40 horas .

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ALTO ARAGUAIA

10

50

R$ 2.125,40

R$ 106.270,00

6.

219371-0

TÉCNICOS DE ENFERMAGEM - Prestação de Serviços de Técnico Enfermagem para atendimento no Hospital Municipal, com carga horária de 40 horas .

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ALTO ARAGUAIA

10

50

R$ 2.125,40

R$ 106.270,00

VALOR GLOBAL

R$ 1.157.422,50

Valor Global: R$ 1.157.422,50 (um milhão cento e cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).

4.1.2. No preço acima estipulado, estão incluídos os materiais, serviços, incluindo deslocamento entre os municípios consorciados, encargos e tributos relativos ao objeto deste contrato, renunciando, a CONTRATADA, o direito de reivindicar custos adicionais.

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Consórcio Regional de Saúde, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo, bem como facilitar à CONTRATANTE todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, sob pena de rescisão contratual;

5.2. Executar os serviços ora contratados, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência nº 006/2020, de acordo com a sua proposta de preço, e pelo período de vigência fixado neste Contrato, sob as penas da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;

5.3. Realizar somente consultas devidamente agendadas pela Central de Regulação deste Consórcio, uma vez que o mesmo não se responsabilizará pelos atendimentos realizados sem a devida autorização;

5.4. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Consórcio Regional de Saúde. No caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;

5.5. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução da CONTRATADA ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da CONTRATANTE;

5.6. Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados;

5.7. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução da presente contratação ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências do CORESS/MT;

5.8. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes à execução do serviço, nos termos da Lei vigente;

5.9. A CONTRATADA deverá manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda execução dos serviços.

5.10. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.

5.11. A CONTRATADA terá como médico responsável pela realização dos atendimentos objeto deste instrumento DR. JOÃO TATSURO KATSUYAMA JÚNIOR com registro no CRM/MT sob o n.º 5355-MT, assumindo os ônus decorrentes do vínculo trabalhista, sendo de sua única e exclusiva responsabilidade as infrações ou multas que lhe forem impostas;

5.12. Sob nenhuma alegação a CONTRATADA poderá adiar ou interromper a execução dos serviços.

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1. Cumprir obrigatoriamente todas as cláusulas e obrigações estipuladas no presente contrato, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;

6.2. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;

6.3. Efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços prestados, nas condições e prazos acordados neste instrumento;

6.4. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;

6.5. Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação do serviço, fixando prazo para sua correção;

6.6. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a licitante vencedora de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos;

6.7. Acompanhar a prestação do serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital;

6.8. Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

7.1. O presente contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2020, a contar da data de sua assinatura, podendo ser antecipado mediante o cumprimento total do objeto contratado ou se houver necessidade unilateral da CONTRATANTE.

7.2. O prazo para assinatura do Contrato será de 5 (cinco) dias, contados da convocação formal da adjudicatária.

7.2.1. A critério da administração, o prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito pela CONTRATANTE;

7.3. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da adjudicatária, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório.

7.4. O prazo de início da execução do serviço, objeto da presente licitação, não poderá ser superior a 02 (dois) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato.

7.5. O presente contrato pode ser prorrogado pelas partes por períodos sucessivos até atingir o prazo máximo de vigência 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei Federal 8.666/93.

7.5.1 – A prorrogação do prazo de execução, mesmo devidamente justificada, somente será autorizada havendo concordância entre CONTRATADA e CONTRATANTE, mediante lavratura de Termo Aditivo.

7.6. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA OITAVA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

8.1. Executados os serviços, a licitante vencedora deverá apresentar, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s),emitida(s) para fins de liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:

8.1.1. Cópia do Registro Obrigatório de Atendimentos – ROAs, devidamente assinado e carimbado pelo profissional responsável pela execução dos serviços;

8.1.2. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;

8.1.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

8.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal (abrangendo inclusive a Regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.

8.1.4.1. O Contribuinte Individual fará prova de regularidade perante a Previdência Social mediante a apresentação Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI).

8.2. O pagamento será efetuado pelo Consórcio Regional de Saúde mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês de prestação de serviços, contado da data de protocolização da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, conforme indicado no subitem 8.1, mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Brasil, creditada em conta corrente da licitante vencedora.

8.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição completa dos serviços prestados a este Consórcio, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento.

8.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.

8.5. O valor mensal deverá variar de acordo com o número de atendimentos efetivamente realizados.

8.5.1 Fica estabelecido que, para que não haja prejuízo à administração pública, só serão pagos as os serviços efetivamente prestados, sob pena de se causar enriquecimento ilícito da CONTRATADA.

8.6. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, na pendência de qualquer uma das situações acima especificadas.

8.7. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações.

CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE DE PREÇOS

9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO

10.1. A Contratante se reserva ao direito de sustar pagamentos devidos à ContratadA, nos seguintes casos:

I – Irregularidades constatadas pela fiscalização do CORESS/MT;

II – Obrigações da Contratada com terceiros, que possam afetar os interesses da Contratante;

III – inadimplência total ou parcial da Contratada, no cumprimento e execução do aqui ajustado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

11.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

11.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE:

a) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 8.666/93.

11.1.2. Por acordo das partes:

a) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

Parágrafo Único: Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ao presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO CONTRATUAL

12.1. A Contratante poderá rescindir o presente contrato, se assim determinar o superior interesse Público, sem que incorra em qualquer penalidade, pagando à CONTRATADA, os serviços executados se os mesmos tiverem de acordo com o exigido.

§ 1º. A Contratante poderá rescindir, unilateralmente, o presente contrato, independentemente da notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo a Contratada, as garantias e retenções efetivadas nas seguintes condições:

I – Descumprimento parcial ou total das cláusulas aqui acordadas, que causem evidentes prejuízos aos interesses da Contratante;

II – Inobservância das normas e especificações;

III – subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, cessão, a qualquer título da contratação sem garantias, negociação de duplicatas, referentes a faturas emitidas, com estabelecimentos financeiros ou com terceiros, sem prévia e expressa autorização da Contratante;

IV – Cometer qualquer fraude;

V – Reiterada constatação pela fiscalização de má-fé, incapacidade técnica, financeira ou administrativa;

VI – Deixar de iniciar os trabalhos de execução dos serviços, sem justo motivo, devidamente comprovado no prazo de 10 (dez) dias, após entrega da primeira Ordem de Serviços;

VII – interromper os trabalhos sem justo motivo, devidamente comprovado, por mais de 10 (dez) dias consecutivos;

VIII – no interesse da CONTRATANTE;

§ 2º. Antes de ser declarada inadimplente, a parte será notificada pela outra, para dar cumprimento à Cláusula ou dispositivo contratual violado.

§ 3º. Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo, não caberá à ContratadA, nenhuma espécie de indenização, ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso, a Contratante não pagará indenização àquele por encargos resultantes da legislação trabalhista, e da previdência social, bem como aqueles decorrentes de atos ilícitos, praticados por ela, por seus empregados ou prepostos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS PENALIDADES

13.1. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos e lucros cessantes, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:

I – Suspensão do direito de licitar com a Contratante, pelo prazo que esta fixar, em função da natureza e da gravidade da falta cometida, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior em 01 (um) ano;

II – Declaração de inidoneidade para licitar com a Contratante, considerados, para tanto, a reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade;

III – multas conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

14.1. Aplica-se a este contrato a seguinte legislação:

a) Este Contrato vincula-se ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2020, oriunda do PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 007/2020, regulando-se pelas suas Cláusulas e preceitos do Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, obrigando-se as partes a executar fielmente os dispostos neste instrumento.

b) A legislação aplicável à execução deste Contrato e especialmente nos casos omissos será a Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO

15.1. Considera-se parte integrante deste Contrato, os seguintes documentos:

a) o Edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2020 e o TERMO DE REFERÊNCIA Nº 006/2020, bem como seus anexos;

b) a Proposta de Preços apresentada na licitação pela CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

16.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão:

Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso

02

Unidade:

Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso

001

Função:

Saúde

10

Sub Função:

Assistência Hospitalar e Ambulatorial

302

Programa:

Complemento as Ações do SUS

7030

Projeto/Atividade:

Manutenção e encargos com o CORESS/MT

2002

Elemento de Despesa:

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

3.3.90.39.00.00.00

Desdobramento:

Serviços Médicos Hospitalares

3.3.90.39.50.00.00

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

a) a CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar;

b) é vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.

c) é defeso à CONTRATADA ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO

18.1. Para eficácia do presente instrumento, o CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA FISCALIZAÇÃO

19.1. Ficará responsável pela fiscalização da execução dos serviços objeto do contrato, o Sr. DONIZETE JOSÉ DA SILVA, nomeado como Fiscal de Contratos, à qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso das prestações de serviços, que tudo dará ciência à Administração e ao CORESS/MT, conforme art. 67, da lei nº 8666/93, com suas ulteriores alterações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO

20.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Rondonópolis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei n. 8.666 de 21/06/93.

Rondonópolis/MT, 11 de Agosto de 2020.

_________________________________

FÁBIO SCHROETER

Presidente do Conselho Diretor do

CORESS/MT

CONTRATANTE

________________________________ PRIME MEDICINA LTDA - EPP

CNPJ: 22.953.310/0001-63

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

01)________________________________

NOME:

CPF:

02)________________________________

NOME:

CPF: