DECRETO N. 120/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.
4 de Setembro de 2020
DECRETO N. 120/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.
“HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CONFRESA - MT.
Considerando a Audiência Pública realizada em 12/08/2020 para apreciação e posterior aprovação do Regimento Interno do CMC de Confresa – MT;
Considerando o que determinada o Art. 7º da Lei Municipal nº 943/2019 de 19 Dezembro de 2020;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura (CMC) de Confresa - MT, constante no anexo único, deste decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Confresa-MT, 03 de setembro de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CMC – DO MUNICIPIO DE CONFRESA – MT
Art. 1° O Conselho Municipal de Cultura de Confresa-MT, criado pela Lei Municipal N° -943/2019 de 19 de Dezembro de 2019, é um órgão colegiado, deliberativo, consultivo, recursal e de assessoramento municipal nas questões relacionadas com a Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura de Confresa - MT, regendo por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
§ 1°. A Secretaria Municipal de Cultura, na qualidade de titular do órgão executor da política pública municipal do setor, conforme caracterizado neste artigo compete sem prejuízos de suas demais atribuições legais:
I – Providenciar e manter todo apoio administrativo e técnicos necessários ao bom desempenho do Conselho no cumprimento de suas finalidades;
II – Manter em pleno funcionamento permanente a Secretaria Executiva do Conselho: III – submeter ao Plenário do Conselho um nome, para assumir o cargo de Secretário do Conselho.
§ 2° As expressões “CMC”, “Conselho Municipal de Cultura”, são equivalentes quando assim referidas no corpo deste Regimento Interno.
Art. 2° O CMC tem por objetivos:
I – Oferecer mecanismo permanente de cooperação das associações representativas da comunidade municipal, no planejamento, acompanhamento e execução da Política Municipal de Cultura;
II – Promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente as relacionadas com turismo e com educação, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município;
III – promover o entrosamento entre as atividades culturais do município e as dos municípios vizinhos, visando a consolidação da política municipal de cultura de forma integrada em nível regional.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Ao CMC, nos termos da Lei de Criação do Conselho Municipal de Cultura- Lei nº. 943/2019 de 19 de dezembro de 2019, são competências;
I – Apreciar o Plano Municipal de Cultura de Confresa - MT e a respectiva proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de Cultura, visando a adequar suas metas as reais necessidades e anseios da comunidade;
II – Definir e manter atualizada a política municipal de cultura, destacando: diretrizes, estratégias, objetivos e metas setoriais, no contexto do plano diretor de desenvolvimento municipal integrado;
III – apreciar as proposições de produtores culturais em projetos culturais a serem apresentados ao programa estadual de incentivo à cultura;
IV – Apreciar o Relatório anual das atividades submetidas pelo Departamento de Cultura, emitindo as recomendações para a reprogramação de metas e estratégias de ação no período orçamentário subsequente;
V – Apreciar os processos de encaminhamento de projetos culturais de acordo com os mais modernos procedimentos técnicos recomendados, e nos termos deste Regimento Interno;
VI – Apreciar e votar o acatamento do parecer técnico regimentalmente apresentado pelas comissões temáticas do Conselho, atestando, de forma conclusiva, a viabilidade técnica, financeira e gerencial, para fins de incentivo, através do programa municipal de apoio a cultura;
VII – exercer vigilância e controle social sobre a execução das ações em andamento, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados;
VIII – induzir ações do governo municipal, das agências governamentais locais e da iniciativa privada no sentido da busca constante da melhoria da qualidade de vida e da expressão cultural da população;
IX - Analisar, aprovar e fiscalizar propostas de identificação, inventário, documentação, registro, vigilância, doação, conservação, restauração, devolução, uso, tombamento e/ou desapropriação de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de valor cultural, histórico, artístico ou paisagístico, no âmbito do município de Confresa – MT.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°. Nos termos da Lei Municipal do Conselho Municipal de Cultura de Confresa – MT Lei nº. 943/2019 de 19 de dezembro de 2019, o setor da CULTURA constitui um subsistema do sistema municipal de planejamento e desenvolvimento de Confresa – MT, nos termos da Lei Municipal correspondente e da sua Lei Orgânica Municipal.
§ 1° As entidades comunitárias, cujos interesses sociais estejam direta ou indiretamente convergentes para os objetivos permanentes do sistema municipal de cultura, integram naturalmente o subsistema e poderão cadastrar-se junto à SECRETARIA, para participação como agente do sistema.
§ 2° As entidades referidas no parágrafo anterior, diretamente ou através do fórum municipal que vierem a construir, ou suas federações ou confederações, serão representadas junto ao CMC, nos termos deste Regimento e de normas complementares estabelecidas pelo Conselho.
Art. 5°. O plenário do Conselho será composto por 09 (nove) membros titulares com direito a voto e igual número de suplentes, segundo a seguinte estrutura representativa:
I. 4 (quatro) representantes indicados pelo Executivo Municipal; a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; II. 5 (cinco) representante de Segmentos Culturais da Sociedade Civil, sendo 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada setorial abaixo especificada: a) Instituições e fundações privadas; b) Artes visuais; c) Literatura; d) Artesanato; e) Música;§1º As entidades encaminharão os nomes dos representantes titulares e suplentes para integrar o Conselho Municipal de Cultura de Confresa - MT;
§2º O suplente poderá substituir o titular, quando este não estiver presente, com todos os direitos e deveres que lhes competem;
§3º Na presença dos titulares os suplentes terão direito somente a voz e não a voto;
§ 4º Os representantes das entidades poderão ser substituídos a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 5º Em caso de não existir candidatos de algum segmento cultural elencado neste artigo, os eleitores cadastrados de outros segmentos farão a escolha, através de voto, dentre candidatos de outros segmentos culturais dispostos a assumir tal vacância.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Confresa - MT é de dois anos, permitida uma recondução.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTOArt. 7º. São atribuições do membro do Conselho;
I. Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu parecer e voto; II. Participar das discussões e deliberações do Conselho; III. determinar, com o relator, as providências necessárias à boa instrução do processo, inclusive solicitar diligência; IV. solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis; V. solicitar, em plenário às Comissões, por intermédio do Presidente, os esclarecimentos verbais que entender necessários; VI. pedir vista de processo e requerer adiamento de votação; VII. fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do Conselho; VIII. assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator; IX. propor convocação de sessão extraordinária; X. propor emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho; XI. após justificar, declarar-se impedido de participar de votações; XII. exercer outras atribuições definidas em lei ou em regulamento.Parágrafo Único - Apenas os membros do Conselho, discriminados no art. 3º, possuem direito a voto.
Art. 8º. Aos Conselheiros poderá ser concedida, mediante requerimento, licença, a critério do Plenário, por um prazo não superior a 90 (noventa) dias na vigência do mandato.
Art. 9º. Aquele que utilizar de sua condição de Conselheiro com má-fé ou para fins diversos dos previstos no art. 2°, terá seu mandato submetido à cassação pelo voto da maioria do Plenário, sem prejuízo de outras penalidades previstas na forma da lei.
CAPITULO V
DA ESTRUTURAArt. 10°. A estrutura organizacional do CMC terá a seguinte expressão:
I – Plenário;
II – Mesa Coordenadora
a) Presidente
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Executivo;
III – Comissões Temáticas (Permanentes).
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 11°. O Plenário, órgão soberano do CMC, é constituído/composto por todos os representantes regularmente empossados e ativos junto ao Conselho. É o seu órgão deliberativo, cabendo-lhe votar, por maioria simples, os temas constantes da ordem do dia para deliberação.
Art. 12°. As deliberações do Conselho serão divulgadas por meio de resoluções do Conselho, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais e encaminhadas ao Secretário Municipal de Cultura para os devidos fins.
Parágrafo único: As resoluções do Conselho Municipal de Cultura devem ser assinadas pelo Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após as deliberações da plenária, com eficácia normativa e executiva no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, devendo ser publicadas no órgão oficial do município de Confresa – MT.
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 13º. Ao Plenário compete:
I. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados neste Regimento; II. Julgar e decidir sobre os assuntos encaminhados a apreciação do Conselho; III. Eleger vice-presidente do conselho e secretário (a) executivo (a); IV. Sugerir diretrizes e políticas culturais para o município; V. Acompanhar a elaboração e execução dos planos e programas relativos à aplicação de recursos destinados à cultura; VI. Deliberar sobre assuntos diversos; VII. Deliberar sobre assuntos de sua competência legal e regimental, constantes da ordem do dia da reunião, convocada com antecedência de, no mínimo, 05(cinco) dias; VIII. Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados pela presidência; IX. Dispor sobre normas e baixar atos relativos ao seu funcionamento, na forma de sua competência; X. Aprovar cronograma anual de trabalho, na primeira sessão de cada ano; XI. Aprovar alterações deste regimento. SEÇÃO IIDA MESA COORDENADORA- DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 14º. São atribuições da Mesa Coordenadora:
I. dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho; II. convocar reuniões extraordinárias; III. encaminhar as questões administrativas, submetendo-as a apreciação e aprovação do Plenário; IV. definir os ritos para a acolhida de denúncias, reivindicações ou outras manifestações da sociedade, submetendo-os a apreciação e aprovação pelo Plenário; V. apreciar matéria em caráter de urgência, a critério excepcionalmente, submetendo sua decisão a deliberação da próxima sessão do Conselho; VI. dar encaminhamento as questões que lhe tenham sido delegadas pelo Plenário, bem como as surgidas entre sessões, submetendo as a apreciação e aprovação pelo Plenário na sessão subsequente;DA COMPOSIÇÃO
Art. 15°. A mesa coordenadora dos trabalhos do Conselho será eleita pelo Plenário na primeira reunião ordinária do ano, para um período de dois anos, compreendendo a eleição do presidente, vice-presidente e do secretário executivo.
§ 1°. A indicação do nome para concorrer ao cargo de Presidente do conselho constitui competência ao Secretário da Pasta.
§ 2°. A indicação do nome para concorrer ao cargo de Secretário será privativa do Secretário Municipal de Cultura.
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 16º. Compete ao Presidente do CMC:
I. presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates; II. convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias; III. representar o conselho em suas relações externas, em juízo e fora dele; IV. assinar documentos, Resoluções e dar-lhes publicidade; V. promover a negociação política e a dinamização operativa, visando à execução das decisões do Conselho; VI. receber dos novos Conselheiros o termo de Compromisso e dar-lhes posse nos termos deste Regimento Interno e de normas complementares estabelecidas pelo Conselho; VII. supervisionar as atividades das Comissões Temáticas; VIII. distribuir, para estudo, parecer e relato, os assuntos submetidos a apreciação do Conselho; IX. desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom funcionamento do Conselho, exercer as demais atribuições não especificadas nesse Regimento e inerentes a sua função, "ad referendum" do Plenário.Art. 17º. Ao Vice-presidente, compete ajudar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.
DO SECRETÁRIO E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18º. A secretaria executiva do Conselho é exercida por servidor municipal, sem função representativa nem direito a voto, indicado pelo Secretário Municipal de Cultura e apreciado pelo Plenário, tendo pro atribuições: secretariar as reuniões do Conselho, executar e fazer executar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho no cumprimento de suas atribuições, conforme definidas neste Regimento Interno.
Art. 19º. Para efeito deste Regimento Interno, entende-se por Secretaria Executiva do CMC um conjunto de funções exercidas por um ou mais servidores integrantes do Quadro do Executivo Municipal e diretamente vinculados ao gabinete do Secretário Municipal de Cultura, tendo por finalidade a prestação de serviços de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho.
Art. 20º. Ao Secretário do Conselho compete:
I. secretariar os trabalhos do Conselho; II. prestar assistências ao Presidente e as Comissões Temáticas no cumprimento de suas atribuições; III. articular-se com o responsável pelo departamento de Cultura, visando ao suprimento de material de expediente, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório da Secretaria Executiva do Conselho; IV. transmitir ordens, informações e convites emanados do Presidente do Conselho; V. expedir e receber correspondências; VI. manter atualizado o cadastro dos Agentes Culturais e das entidades comunitárias participantes e das ainda não participantes das ações do Conselho; VII. manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados com o Conselho: Processos de encaminhamento de Projetos Culturais, resoluções emitidas, estudos, bibliografia técnica, relatórios de acompanhamento físico financeiro, relatórios anuais, planos de projetos, etc; VIII. emitir parecer informativo, distribuir e instruir processos submetidos à apreciação do Conselho; IX. outras atividades correlatas, atribuídas pelo responsável pelo departamento de Cultura.Art. 21º. Á Secretaria Executiva do CMC compete desenvolver as seguintes atividades:
I. Emitir parecer informativo, distribuir e instruir processos submetidos à apreciação do Conselho; II. estabelecer relacionamentos com outros Conselhos e com outros Municípios, visando a integração regional das ações e de apoio à Cultura; III. cadastrar as entidades integrantes do subsistema, mantendo atualizados os dados informativos, de acordo como as recomendações em vigor; IV. manter sistema de documentação técnica e burocrática e histórica inerentes ao funcionamento do Conselho; V. reunir, indexar e ordenar as resoluções do Conselho; VI. executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo exercício natural da função ou por dispositivo legal e regimental. SEÇÃO IIICOMISSÕES TEMÁTICAS (PERMANENTES)
Art. 22º. As comissões poderão ser temáticas (permanentes) ou especiais. Os permanentes submetem-se, respectivamente, aos seguintes temas:
I. Literatura e Música; II. Preservação do Patrimônio Cultural; III. Audiovisuais e Artes Cênicas; IV. Artes Plásticas§ 1°. Na mesma data da composição da Mesa Coordenadora, serão definidas a composição, a presidência e a relatoria de cada Comissão Permanente.
§ 2°. As Comissões Especiais terão caráter temporário e suas atribuições serão definidas no ato interno de sua criação, devidamente registradas em ata.
CAPITULO VI
DAS ENTIDADES REPRESENTADAS
Art. 23º. As entidades representadas no CMC compete:
I. indicar seu representante e encaminhar-lhe regularmente as proposições efetivamente formuladas pela comunidade ou oficialmente elaboradas pela instituição; II. dar legitimidade ao desempenho de seu representante junto ao Conselho, pela aprovação comunitária das proposições encaminhadas ao Conselho através de seu representante; III. manter-se atualizada em suas condições legais e de funcionamento, buscando o cumprimento satisfatório de suas atribuições de interesse do Município; IV. habilitar-se para o gerenciamento eventual de projetos culturais por meio de celebração de Convênios ou Contratos com o Governo Municipal, nos termos da legislação cultural em vigor; V. propor ao Conselho, a qualquer tempo, substituição do seu representante, mediante justificativa a ser apreciada pelo Plenário do Conselho; VI. atender ao convite do Presidente do Conselho para participação em eventos culturais, de confraternização e de mobilização comunitária promovidos pelo Conselho. CAPITULO VIIDOS CONSELHEIROS
Art. 24º. Aos Conselheiros compete:
I. participar dos trabalhos do Conselho, com assiduidade, pontualidade e espírito participativo e solidário, na busca de soluções comuns no âmbito dos objetivos do Conselho; II. participar de uma das Comissões Temáticas do Conselho, emprestando dedicação à causa comunitária; III. buscar a constante compatibilização das proposições de sua comunidade com a estratégia global de desenvolvimento agroambiental do município; IV. cumprir e promover o cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento e em aos complementares emitidos pelo Conselho; V. votar e serem votados, segundo normas em vigor; VI. requerer, com apoio de um terço dos membros, a convocação de reuniões do Conselho; VII. assinar atas e Resoluções.CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES E NOMEAÇÕES, MANDATO
Art. 25º. Serão realizadas Eleições a cada 02 (dois) anos, em Fórum Municipal de Cultura, para escolha dos conselheiros, representantes dos Segmentos Culturais previstos no Artigo 2º, inciso II da Lei Municipal nº 943/2019, de 19.12.2019, nos termos deste regimento
Art. 26º. O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos e após esse prazo, será realizada nova eleição entre os segmentos culturais conforme artigo 5º, inciso II deste regimento interno, e acatadas as indicações dos representantes do Poder Público e Sociedade Civil Organizada, conforme artigo 5º, ainda deste regimento interno.
Art. 27º. O mandato dos Conselheiros eleitos e nomeados, conforme artigo 5º deste regimento, finda somente no ato da nomeação por decreto municipal dos novos membros do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 28º. O Conselheiro Titular não poderá se ausentar durante o ano e sem justificativa legal, em mais de duas sessões seguidas, ordinárias e/ou extraordinárias, ou em mais de três sessões intercaladas, ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho Municipal de Cultura, ocasionando seu impedimento e assumindo a vaga em definitivo, o seu suplente.
Parágrafo primeiro: As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas por meio eletrônico, oficial ou impresso, para a secretaria do conselho com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e caberá ao titular a responsabilidade de convocar seu suplente para participar da reunião.
Parágrafo segundo: Não é obrigatória a presença dos suplentes de conselheiros nas sessões do Conselho Municipal de Cultura, cabendo essa obrigatoriedade somente ao Conselheiro titular.
CAPITULO IX
DAS REUNIÕES
Art. 29º. O CMC reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço dos Conselheiros.
Parágrafo Primeiro; A convocação das reuniões será feita por escrito com antecedência de 05 (cinco) dias uteis.
Paragrafo segundo; as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho ou requeridas pela maioria simples dos conselheiros, mediante solicitação formal ao presidente, que deverá remeter o pedido a plenária na reunião posterior a solicitação.
Art. 30º. As reuniões do Conselho funcionarão com a presença mínima de 07 (sete) Conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único: As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão suspensas 15 (quinze) minutos após o horário previsto para o início da sessão, em caso de insuficiência de “quórum”.
Art. 31º. As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência, pelo Vice-Presidente e, ainda, na ausência de ambos, por um Conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes.
Art. 32º. Os trabalhos do Conselho, quando em reunião Ordinária, obedecerão, invariavelmente, a pauta estabelecida e comunicada tempestivamente aos Conselheiros.
Parágrafo Único; O desenvolvimento da reunião ordinária do Conselho proceder-se-á em três expedientes ou momentos contínuos, segundo a ordem de precedência apresentada no quadro a seguir:
I. EXPEDIENTE DELIBERATIVO; Rigoroso cumprimento do que apresenta a pauta de deliberações programadas previamente para apreciação, debate e votação no dia; II. EXPEDIENTE DE ESTUDOS Votada a última matéria da pauta estabelecida, passa-se a exposição e debate de temas (previamente inscritos) de interesse informativo, cientifico ou político-institucional do Conselho. III. PALAVRA LIVRE - Inscrição e comentário resumido de temas para futuras exposições; - Apresentação de proposições comunitárias, propostas institucionais de trabalho, pareceres, etc. para futuros encaminhamentos pela Mesa Coordenadora; - Outras informações pertinentes, a juízo do usuário da palavra.CAPITULO X
DAS PRELIMINARES DA SESSÃO
Art. 33º. As sessões serão públicas, podendo ser reservadas quando assim o desejar o Plenário.
Parágrafo único; O Plenário poderá destinar parte da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer tempo, para recepção a personalidade, por proposta do Presidente ou de Conselheiro.
SEÇÃO I.
DA ORDEM DA SESSÃO
Art. 34º. Em cada sessão haverá:
I. leitura da ata; II. expediente; III. ordem do dia; IV. assuntos gerais.SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DA SESSÃO
Art. 35º. O Conselho Municipal de Cultura se reunirá mensalmente, em sessão plena, independente de convocação, na primeira terça-feira de cada mês.
Parágrafo Único; No caso de feriado ou ponto facultativo no Município, a reunião se realizará conforme a convocação da comissão executiva.
Art. 36º. O Conselho Municipal de Cultura se reunirá extraordinariamente mediante convocação da Comissão Executiva ou da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo Único; A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser feita com 24 horas de antecedência se formalizada no dia da reunião ordinária, e nos demais casos com 72 horas de antecedência, pelo menos, tomando-se providencia para que os Conselheiros recebam em tempo a comunicação.
Art. 37º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes as sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Único; as sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos Conselheiros, integrantes das entidades previstas no art. 5º, ou após trinta minutos do início da sessão com sete conselheiros.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Art. 38º. Poderá a sessão ser suspensa ou encerrada por:
I. conveniência de ordem disciplinar; II. falta de quórum para votação das proposições; III. falta de matéria a ser discutida. Parágrafo único; Fora dos casos expressos nos incisos acima, somente mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Conselheiros presentes, poderá a sessão ser suspensa ou encerrada.CAPITULO XI
DO ORADOR E DO APARTE
Art. 39º. Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente da sessão.
§1°. Ao pronunciar-se, o Conselheiro deverá ater-se à matéria em discussão.
§2°. O Conselheiro que usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida será convidado, pelo Presidente, a aguardar a permissão.
§3°. Nenhum Conselheiro poderá referir-se ao Conselho ou a qualquer um de seus membros de forma descortês ou injuriosa.
Art. 40º. A palavra será concedida ao Conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente, regular a precedência quando mais de um a pedir ao mesmo tempo.
§1°. O relator terá precedência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.
§2°. O Presidente poderá solicitar ao Conselheiro que interrompa o seu discurso para:
II. comunicação importante; III. recepção de autoridade ou personalidade;Art. 41º. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativos as matérias em debate.
§1°. O Conselheiro somente poderá apartear o orador se dele obtiver permissão.
§2°. Não será permitido aparte:
I. à palavra do Presidente; II. paralelo à discussão; III. por ocasião do encaminhamento de votação; IV. quando o orador estiver suscitando questão de ordem. CAPITULO XII DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 42º. Questão de ordem é solicitação de esclarecimento que se fizer necessário ao bom andamento de uma sessão e à normalidade da discussão e da votação de proposição. Art. 43º. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, ou delegar ao Plenário a decisão. Art. 44º. As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos, para arguir a inobservância de preceito regimental. Art. 45º. Suscitada a questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Conselheiro, que contra argumentar as razões invocadas pelo autor. Art. 46º. O tempo para formular questão de ordem, em qualquer fase da sessão, ou contradita-la, não poderá exceder 2 (dois) minutos. CAPITULO XIII DA ATA Art. 47º. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes. Art. 48 º. As sessões do Conselho terão início com a leitura da ata da reunião anterior. §1°. Não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, ela será aprovada e subscrita pelos Conselheiros presentes que participaram da sessão anterior. §2°. As retificações requeridas pelos Conselheiros serão inseridas na ata da sessão em que ela foi lida. Art. 49º. A ata será lavrada mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos Conselheiros presentes. CAPITULO XIV DO EXPEDIENTE Art.50º. No expediente, o Presidente dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho. Parágrafo Único; as proposições e papeis deverão ser entregues ao Presidente até o momento da instalação dos trabalhos, para leitura e encaminhamento. CAPITULO XV DAS PROPOSIÇÕES DA ORDEM DA PAUTA Art. 51º. A ordem das proposições será organizada pela Secretaria. §1°. Na organização, a Secretaria colocara em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas de um regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte sequência: I. votações adiadas; II. discussões adiadas; III. proposições que independem de pareceres, mas dependem de apreciação do Plenário; IV. proposições com pareceres aprovados pelas Comissões. §2º. Os atos do Presidente, sujeitos à homologação do Plenário, serão incluídos em último lugar, dentro do grupo correspondente ou regime em que tramitam. CAPÍTULO XVI DAS EMENDAS ÀS PROPOSIÇÕES Art. 52º. A emenda à proposição constante na pauta só poderá ser apresentada antes de iniciada a discussão da proposição e haverá deliberação se ela for acatada pelo relator. Parágrafo único; as emendas deverão ser apresentadas por escrito. CAPÍTULO XVII DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 53º. Iniciada a discussão, a palavra será dada ao relator, que terá o tempo necessário para dar conhecimento da matéria ao Plenário. Parágrafo único; O Conselheiro terá liberdade de se pronunciar na ordem em que solicitar a palavra. Art. 54º. A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas mediante requerimento de Conselheiro, apresentado antes de iniciadas as discussões e se aprovado pelo Plenário Art. 55º. Encerradas as discussões, nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sobre o assunto debatido, salvo para encaminhamento de votação. Art.56º. Antes do início da votação de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a pedir, devendo o processo voltar à pauta na mesma sessão. Art. 57º. As votações serão simbólicas, podendo qualquer Conselheiro requerer votação nominal. Art. 58º. Em Assuntos Gerais será dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para versar sobre assunto de livre escolha, cabendo a cada um três minuto, no máximo, salvo manifesto interesse da maioria dos Conselheiros e autorização do Presidente para prorrogação predeterminada do tempo de pronunciamento. CAPITULO XVIII DAS COMISSÕES -DAS PRELIMINARES Art. 59º. Para fins de assessoramento técnico e estudo de assuntos de competência do Conselho Municipal da Cultura, o Presidente poderá constituir Comissões. Art. 60º. As Comissões serão constituídas por área temática, definindo-se atribuições e determinando-se os componentes. Art. 61º. As Comissões serão ouvidas todas as vezes que o Plenário solicitar. Art. 62º. Para exame de assuntos específicos, poderá a Comissão convocar qualquer ConselheiroCAPITULO XVIII
DOS MATERIAIS PERMANENTES
Art. 63º. Qualquer material do acervo da Cultura poderá ser emprestado somente para outros setores da Prefeitura, mediante solicitação da Chefia do setor interessado, e aprovação pela Secretária Municipal de Cultura.
CAPITULO XVIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.64º. A Secretaria Municipal de Cultura organizará e manterá o funcionamento da Secretaria Executiva do CMC, dentro da sua estrutura organizacional.
Art.65º. Este Regimento Interno poderá ser alterado, no que não colidir com a Lei Maior, mediante proposta fundamentada de qualquer membro do CMC, aprovada por dois terços dos seus membros.
Art. 66º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 67º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.68º. este Regimento Interno passa a vigora a partir da data de homologação do decreto executivo municipal.
Confresa – MT, 12 de agosto de 2020.
| APROVADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº120/2020 DATA: 03/09/2020 |