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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Notificação (advertência)

Procedimento administrativo licitatório

Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.

Resposta as justificativas suscitadas pela empresa

Descrição: Processo Administrativo – Pregão Presencial 058/2020 - Objeto: aquisição de medicamentos – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas – notificação – imediata regularização na prestação dos serviços – desabastecimento por parte do poder público local – concessão de prazo final para cumprimento – rescisão – aplicação de penalidades. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta responder as justificativas levantadas a sociedade empresária DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 37.227.550/0001-58.

O Município de Confresa/MT, então contratante, procedeu a notificação (advertência) junto a sociedade empresária DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP em razão do descumprimento das obrigações contratuais previamente estipuladas.

Após a notificação expedida pelo Município de Confresa/MT, manifestou-se a empresa contratada sobre os motivos pelos quais, em tese, ensejaram tal atraso, alegando, em apertada síntese, que o atraso na entrega se deu por conta das limitações decorrentes da pandemia COVID-19.

É o relatório, passo a análise do mérito.

Diante dos argumentos suscitados pela empresa contratada e cotejando tais argumentos a data em que fora expedidas as AFs 2774/2020 e 3211/2020 pelo poder público, respectivamente nos dias 06 de julho e 03 de agosto de 2020, mostra-se forçoso concluir que tais “justificativas” para além de vagas não se mostram compatíveis com o atraso de quase dois meses e meio sem que até então a empresa não trouxesse qualquer justificativa hábil a justificar o atraso no cumprimento de suas obrigações.

Necessário frisar que cabe ao poder público a tutela do interesse público, razão pela qual a legislação em geral outorga a este prerrogativas necessárias para o atingimento de tal fim, dentre os quais destaca-se, ante a pertinência temática, a lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares, tais prerrogativas, frise-se, não são preceitos normativos visam coibir a desídia daqueles que contratam junto ao poder público, até porque, inacreditavelmente no âmbito da iniciativa privada tal atrasado ensejaria consequências mais drásticas e efetivas a contratada o que acaba por não se vislumbrar no âmbito da Administração Pública, o que demonstra a completa inversão de valores dispostos na legislação, que busca exatamente o oposto.

Assim, considerando que partiu da sociedade empresária DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP o interesse de participar do procedimento licitatório e consequentemente celebrar contrato administrativo junto ao poder público, assumindo a partir de então as obrigações pelo cumprimento das cláusulas editalicias e contratuais as quais avençou outrorá, não se mostra razoável que após o transcurso de praticamente dois meses de atraso fez-se necessário advertir a contratada acerca do descumprimento de suas obrigações para que só então esta vinhesse a se manifestar, alegando, vagamente, que os motivos ensejadores de tal atraso seu deu por conta da pandemia, quando em verdade caberia a esta dentro do prazo contratual estipulado explicar ao poder púbico sobre um possível atraso no cumprimento do prazo e não ao poder público atuar como “babá” de empresa irresponsável no que tange as suas obrigações contratuais previamente estipuladas.

Destarte, ante o contexto fático vislumbrado e levando em consideração o lapso temporal em que as AFs foram expedidas e por via de consequências o prazo em que a contratada encontra-se em mora, o poder público local recusa os argumentados levantados, fixando, conforme requerido pela própria, o prazo final até 14 de setembro de 2020 para cumprimento integral dos itens requeridos nas AFs sobre pena de rescisão contratual e aplicação de todas as penalidades administrativas previstas na lei geral de licitações e contratos.

Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 5 (cinco) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da sociedade empresária DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP sob pena de sofrer as demais sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas, conforme o caso (criminal e civil).

Confresa – MT, 09 de setembro de 2020.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal

Publique-se.

Notifique a sociedade empresária DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA – EPP acerca do conteúdo aqui disposto, solicitando confirmação do recebimento e-mail.