PARECER JURÍDICO
10 de Setembro de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório Tomada de preço
Descrição: Processo Administrativo Licitatório n° 193/2019 — Modalidade licitatória: Tomada de preço 015/2019 - Objeto: contratação de empresa especializada para a construção da escola indígena ARAMAE'l, visando assim atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação e Desporto órgão vinculado junto ao Município de Confresa/MT — Prefeitura Municipal de Confresa/MT — suspensão da execução do contrato — retoma da execução — desnecessidade de parecer para tal fim — ordem de serviço.
Trata-se de oficio encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento (oficio n° 190/ENG/SEPLAC/PMC/2020) requerendo a retomada da execução do contrato administrativo n° 157-2019 anteriormente suspenso dada a recomendação da FUNAI proibindo o acesso de funcionários da empresa contratada para executar a obra.
Sustenta no requerimento enviado a esta Procuradoria que as circunstancias que ensejam na suspensão do contrato administrativo em analise não mais subsistem, razão pela qual entende ser devido a retoma da execução do contrato.
É o relatório, passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar ser prerrogativa outorgada ao poder público a suspensão da execução dos contratos administrativos com ela celebrados, nos termos do artigo 78, inciso XIV da lei geral de licitações e contratos cuja dicção assim dispõe:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
Assim, diante de situações especificas é possível a suspensão da execução dos contratos administrativos celebrados junto ao poder público, do qual é exemplo o contrato administrativo n°157-2019 e tem como motivo a existência da pandemia atualmente vigente em nosso pais e no mundo, uma vez que as obras são realizadas junto área indígena e de modo a resguardar a integridade física da população nativa fez-se necessária a suspensão da execução do contrato de modo de prevenir eventual contaminação da população indígena.
Todavia, uma vez superadas a s circunstancia fáticas que ensejaram a suspensão da execução do contrato mostra-se passível a sua retomada mediante a expedição da ordem de serviço junto a empresa contratada e, consequentemente, com a retomada da vigência do contrato firmado entre as partes.
Desse modo, analisando o enredo fático em analise penso mostrar-se desnecessário a realização de parecer jurídico para tal fim de medida em que afigura-se como prerrogativa da secretária competente a expedição da ordem de serviço junto a empresas contratadas tal como ocorre por ocasião da inicio de sua execução, de todo modo não vislumbro óbice legal e retomada das atividades e da execução contratual bem como não vislumbro óbice legal a retomada das atividades e da execução contratual bem como não vislumbro necessidade de tal análise passar pela crivo desta Procuradoria, uma vez trata-se de prerrogativa insita ao poder público.
Confresa – MT, 03 de setembro de 2020.
Norton Mussalan Ferreira
OAB/MT n°. 20.035-O
Procurador Municipal