LEI COMPLEMENTAR N°. 060, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE EMISSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, INSTITUI O ALVARÁ PROVISÓRIO, ESTABELECE A VALIDADE DO DOCUMENTO DE ALVARÁ NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º: Institui o Alvará Provisório de Localização e Funcionamento, para Empresa ou Profissional Autônomo sediado no Município de Campo Verde, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
ARTIGO 2º: Fica estabelecido a data de Validade do Alvará e os prazos para efetuar o requerimento junto a Municipalidade:
I - O Alvará de Localização e Funcionamento do exercício será tido como documento válido até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente ao emitido;
II - O Alvará Provisório será expedido uma única vez para a empresa ou profissional autônomo solicitante;
III - Para Alvará Permanente Anual deverá ser solicitado em até 10 (dez) dias antes do vencimento do Alvará Provisório;
IV - Para Renovação de Alvará a solicitação deverá ser protocolada em até 30 dias antes do vencimento;
V - Para solicitação de Alteração de dados deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias, após a data do registro nos órgãos competentes.
VI - A taxa de licença para localização, funcionamento e renovação para exercício das atividades, poderá ser lançada de Ofício em cada exercício, seguido de notificação ao profissional ou empresa do pagamento deste, com vencimento para 30 dias, contado a partir da data de lançamento;
Parágrafo Único – Nenhuma empresa ou prestador de serviço pessoa jurídica, profissional autônomo ou escritórios administrativos poderão iniciar suas atividades sem a devida autorização por meio do Alvará Municipal.
ARTIGO 3º - A solicitação do Alvará junto a Secretaria de Fazenda será encaminhada para análise técnica da Coordenação de Fiscalização, acompanhada dos documentos obrigatórios:
I - Para emissão do Alvará Provisório:
a) - Cópia da Cédula de Identidade e do CPF do (s) sócio (s);
b) - Cópia do Requerimento de Empresário, Estatuto, Contrato Social ou Certificado de Micro Empreendedor;
c) - Cópia da Inscrição Estadual emitido junto a SEFAZ/MT;
d) - Cópia do Registro no órgão de Classe (quando essa atividade for subordinada);
e) - Cópia do Alvará, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou Protocolo de Vistoria/Renovação somente para empresas que se enquadram na tabela I, expedidos pelo Corpo de Bombeiros.
f) - Cópia do Comprovante de Endereço para os profissionais autônomos;
g) - Requerimento contendo os dados da empresa, conforme Anexo I;
h) - Cópia do Requerimento da Vigilância Sanitária, protocolado junto a Secretaria Municipal de Saúde;
i) - Cópia do Requerimento das Licenças Ambientais, protocolado junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
j) - Cópia da Autorização de Uso e Ocupação de Solo emitida pela Secretaria de Obras;
l) - Cópia da Taxa de Licença Municipal para Emissão de Alvará de Localização e Funcionamento recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
m) - Cópia da Ata de Aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento para as empresas beneficiada com a Lei do PRODECAM;
II – Para emissão do Primeiro Alvará Permanente e/ou alteração de dados:
a) - Cópia da Cédula de Identidade e do CPF dos proprietários;
b) - Cópia do Requerimento de Empresário, Estatuto, Contrato Social ou Certificado de Micro Empreendedor;
c) - Cópia da Inscrição Estadual emitida junto a SEFAZ/MT;
d) - Cópia do CNPJ atualizado;
e) - Cópia do Registro no órgão de Classe (quando essa atividade for subordinada);
f) - Cópia do Comprovante de Endereço;
g) - Cópia da Taxa de Licença Municipal para Emissão de Alvará de Localização e/ou Funcionamento, recolhida através do Documento de Arrecadação Municipal–DAM;
h) - Cópia da Ata de Aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento para as empresas beneficiada com a Lei do PRODECAM;
i) - Cópia da Autorização de Uso e Ocupação de Solo emitida pela Secretaria de Obras;
j) - Cópia do Alvará Sanitário, Dispensa ou justificativa, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde quanto às empresas que não são regulamentadas no município;
l) - Cópia das Licenças Ambientais, Dispensa ou justificativa, emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, quanto às atividades que não são regulamentadas no município;
m) - Cópia do Alvará definitivo ou provisório, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC ou dispensa emitida pelo Corpo de Bombeiros, para as atividades de alto risco, conforme tabela I, para as demais atividades, o Protocolo de Vistoria/Renovação emitida pelo Corpo de Bombeiros, ficando dispensados os que estiverem estabelecidos em residência unifamiliar;
n) - Requerimento contendo os Dados da Empresa, conforme modelo no anexo I;
o) - Faturamento assinado pelo Contador responsável.
Parágrafo Primeiro - Os documentos relacionados nos itens “a” ao “i” e “m”, apresentados para emissão do Alvará Provisório e que não sofreram alteração, ficam dispensados da entrega.
III - Para Renovação de Alvará sem alteração de dados:
a) - Requerimento contendo os dados da empresa, conforme modelo no anexo I;
b) - Taxa de Licença Municipal para emissão de Alvará de Funcionamento, paga no exercício através de documento de Arrecadação Municipal-DAM;
c) - Cópia do Requerimento de Vistoria/Renovação junto ao Corpo de Bombeiros para as atividades que se enquadram como alto risco conforme Tabela I;
d) - Cópia do Alvará, Dispensa ou Requerimento de renovação do Alvará da Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual no exercício;
e) - Cópia da Licença de Operação, Dispensa ou Requerimento de renovação das Licenças Ambientais junto a Secretaria Meio Ambiente Municipal ou Estadual no exercício;
f) - Faturamento realizado no exercício anterior, assinado pelo contador responsável;
g) – Cópia da Inscrição Estadual atualizada;
h) – Cópia do CNPJ atualizado.
Parágrafo Segundo - As empresas ou autônomos que alterarem dados cadastrais deverão apresentar os documentos relacionados no item II.
ARTIGO 4º - Fica estabelecido que as pessoas jurídicas ou profissionais autônomos que no exercício de suas atividades se enquadram nos itens abaixo relacionados, são considerados como de alto risco quanto à segurança e pânico.
TABELA I
Atividades |
Estoque de Produtos Inflamáveis |
Estoque de Produtos Químicos |
Armazéns em geral |
Agências Financeiras |
Área utilizada para a atividade for de 750 m² ou superior |
Locais de Reunião de Público |
Deposito em geral |
Estoque de produtos explosivos |
ARTIGO 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 09 de setembro de 2015.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda e ressalvas.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra.
GILMAR ZITO PRATI
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO