LEI COMPLEMENTAR Nº 089, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
30 de Setembro de 2020
Altera a Lei Municipal 424, de 28 de abril de 1992, e dá outras providências.
O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A redação da Lei Municipal n. 424, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira e estrangeiros na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - maioridade civil;
VI - aptidão física e mental.
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§ 2° As pessoas com deficiência é assegurado, o direito de inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para os quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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“Art. 10................................................................................................................................
VIII – Recondução.
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“Art. 11................................................................................................................................
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, de caráter provisório, livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
III- em funções de confiança, indicadas e destituídas pelo Prefeito Municipal, em caráter provisório e ocupadas exclusivamente por servidores públicos efetivos.
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“Art. 18 ...............................................................................................................................
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
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“Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, conforme previsto no art. 29 desta Lei.
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“Art. 25 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
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“Art. 29 Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do servidor estável, deve ser constituída comissão especial de avaliação de desempenho composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis, sob a fiscalização da Controladoria do Município, indicados pela autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade, para a finalidade de aferir:
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§ 1º O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.
§ 2º São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o servidor.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
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Art. 31 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo.
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“Art. 48 ...............................................................................................................................
I – Remuneração dos dias que faltou ao serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário na forma definida em regulamento.
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“Art. 49 ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
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“Art. 53 ......................................................................................................................
I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei Municipal,
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições definidas em Lei Municipal.
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§ 1° as exceções ao disposto no inciso III, no caso de professores e no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Municipal.
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§ 5° O benefício da pensão por morte será estabelecido em Lei Municipal.
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“Artigo 54°.................................................................................................................
V - auxílio reclusão
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“Art. 78 O valor da cota do abono familiar é o mesmo definido pelo RGPS para o salário família.
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“Art. 80-A À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte definidas em Lei Municipal.
§ 6º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
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“Art. 88 Será concedida licença à funcionaria gestante, por 180 (cento e oitenta dias) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
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§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, podendo ser prorrogado por inspeção médica.
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Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 25; o art. 30; as alíneas a, b, c e d do inciso III e o § 6º ambos do art. 53, e o art. 184, todos estes pertencentes a Lei Municipal n. 424, de 28 de abril de 1992.
Art. 3º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 29 de setembro de 2020.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL