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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo Licitatório

Requerimento de reajuste de preço – FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI-ME

Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – requerimento de reajuste de preço – procedimento de referência n° 002/2020– pregão presencial n° 002/2020 – objeto: aquisição eventual e futura de insumos hospitalares junto ao Município de Confresa/MT.

Trata-se de requerimento administrativo pleiteado pela sociedade empresária FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI-ME, no qual requer, a revisão dos preços orçados no âmbito do procedimento administrativo licitatório n° 002/2020 – pregão presencial n° 002/2020, cujo objeto refere-se à aquisição eventual e futura de insumos hospitalares junto ao Município de Confresa/MT.

Justifica o presente requerimento, alegando haver a necessidade de readequação dos preços anteriormente licitados haja vista sua alteração posterior decorrente das alterações de mercado, notadamente no que tange ao preço do item 244 do procedimento em análise.

Fundamenta sua pretensão em orçamentos e notas fiscais apresentadas junto a esta entidade política.

É o relatório, passo a análise do mérito.

Preliminarmente, cumpre ressaltar acerca do contexto fático-jurídico em que tal pretensão se insere, haja vista tratar-se de pleito intentado por licitante cujo contrato fora celebrado recentemente, ou seja, ainda no presente ano de 2020.

No entanto, em que pese a resolução de consulta nº 08/2014-TP (DOC, 26/05/2014), do TCE-MT asseverar, em apertada síntese, que a repactuação de preços em contratos administrativos deve observar o período mínimo de um ano, as circunstâncias fáticas em apreço mostram-se distintas haja vista as alterações de mercado decorrentes da pandemia atualmente vigente em nosso pais cujas consequências ensejaram na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, circunstância na qual, em tese poder-se-ia invocar a aplicação da teoria da imprevisão, positivada na lei geral de licitações e contratos.

Frise-se, ademais, que tal pretensão somente se mostra adequada para alguns itens em especifico, não ensejando a repactuando de todo e qualquer insumo hospitalar devendo, em todo caso, se documentalmente comprovada tal circunstância pela requerente.

Desse modo, mostra-se plausível o presente requerimento administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado pelo requerente, haja vista as oscilações anormais de mercado promovidas pela pandemia atualmente em voga terem ensejado na elevações imprevisíveis dos preços relativos a determinados insumos hospitalares, motivo pelo qual penso encontrar-se presentes os fundamentos de fatos e de direito aptos a conferir o presente reequilíbrio pretendido.

O fundamento da teoria da imprevisão é a clausula rebus sic standibus (enquanto as coisas estão assim), considerado implícito em todos os contratos de prestações sucessivas, segundo o qual o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes quando o ajuste fora firmado. De modo que mudadas profundamente tais condições, rompe-se o equilíbrio contratual, ensejando, por conseguinte, a alteração (revisão) do contrato, quando for possível reestabelecer a sua equação econômico-financeira inicial ou, caso contrário, a rescisão do ajuste.

No entanto, a teoria da imprevisão não se aplica a ocorrência de simples elevações de preços em proporções suportáveis, correspondente ao risco do próprio contrato e inerente a toda e qualquer atividade empresarial, tendo a Lei 8.666/93 encampado expressamente a teoria da imprevisão ao prever que os contratos administrativos podem ser alterados por acordo das partes, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”.

Assim, diante da conjuntura macroeconômica hodiernamente vigente em nosso pais e da elevação substancial do preço da carne de origem bovina, a presente pretensão se justifica tendo em vista o instituto do reequilibro econômico-financeiro do contrato, em aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, que para sua configuração deve ser devidamente comprovada a existência dos pressupostos fáticos previstos na lei, quais sejam: a existência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

[...]

II - por acordo das partes:

[...]

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

A respeito e pertinente ao caso, a doutrina assevera que o particular enfrente três tipos de riscos (ou áleas) quando contrata com a Administração, a saber:

a) Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio, decorrente da própria flutuação do mercado, sendo inerente a toda e qualquer atividade empresarial; b) Álea administrativa, a qual envolve a possibilidade de alteração unilateral dos contratos pela própria Administração Pública, tais como na ocorrência do fato do príncipe, fato da Administração, dentre outros; c) Álea econômica, que corresponde a circunstância externa ao contrato, estranha à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais e inevitáveis que causem um desequilíbrio excessivamente desproporcional ao contrato. Por fim, analisando os preços mencionados no requerimento administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro, verifico que a margem de lucro da sociedade empresária era quando venceu o procedimento licitatório referente ao item 244 de 0,49 R$ (quarenta e nove centavos) por item, de modo que entendo como devido o reequilíbrio desde que mantido a mesma margem de lucro, ou seja, 0,49 R$ (quarenta e nove centavos) e não no valor sugerido pela requerente cujo acréscimo ultrapassa a margem de lucro outrora estabelecida quando da participação do procedimento licitatório.

Por todo exposto, entendo ser devido o requerimento administrativo ora pleiteado pela sociedade empresária FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI-ME junto a Administração Pública municipal, haja vista restar caracterizado os fundamentos e pressupostos hábeis a sua pretensão apenas no que se refere aos itens sobre os quais recaíram oscilações efetivamente imprevisíveis, ficando os demais itens do procedimento em analise fixados nos termos pré-estabelecidos no procedimento licitatório, salvo na hipótese de efetiva comprovação de alteração dos seus preços e que tal fato se prove, de fato apto a suscitar a teoria da imprevisão, tal como insculpida na lei geral de licitações e contratos.

É o parecer.

Confresa/MT – 01 de outubro de 2020.

Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB/MT – 20.035/O