DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
8 de Outubro de 2020
GABINETE DO PREFEITO
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
Wagner Vicente da Silveira, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, usa do presente Instrumento, para declarar à INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO com supedâneos no art. 37 da Constituição da República, art. 53 da lei 9.784/99, o faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Por força de erro material, houve a publicação de uma lei cujo projeto não foi objeto de aprovação pelo legislativo. Explico:
A Câmara Municipal aprovou o projeto de lei 030/2020 que Altera a Lei 601, de 13 de dezembro de 2001, e dá outras providências. No entanto, no oficio enviado a esta administração, por falibilidade humana (erro material de digitação), mencionou a aprovação do projeto de lei 020/2020 que Altera a Lei Municipal n. 1.065, de 23 de agosto de 2013, e dá outras providências, que ainda tramita no Legislativo Municipal.
Deste modo, forçosa a anulação de tal ato.
Adstrita ao Princípio Constitucional da Legalidade, a Lei n° 9.784/1999, art. 53, é cristalina em definir, in verbis:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (grifo nosso)
Nota-se, portanto, que existe uma imposição ao administrador de se anular os atos eivados de ilegalidade, pela exegese do artigo 53, da referida lei.
Neste diapasão, já se posicionou sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, por meio da Sumula 473:
Sumula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifos no original).
Neste contexto, é fácil a compreensão de que a anulação de um ato por parte da própria Administração Pública, decorre do poder de autotutela administrativa. A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade, de modo que, se o ato é ilegal, deve proceder à sua anulação para o fim de restaurar a legalidade malferida.
No caso em exame, verifica-se que não houve aprovação do legislativo quanto ao projeto de lei 020/2020, razão pela qual padece de vício insanável, uma vez que não atende ao rito processual de aprovação de lei ordinária.
Ante ao exposto, DECLARO A INVALIDADE do ato sancionatório da lei nº 1.470 de 24 de setembro de 2020, para operar com efeitos retroativo, “ex tunc”, a data da publicação da lei, para não constituir situações jurídicas e não gerar direitos ou obrigações.
Dê-se conhecimento a Câmara Municipal de Vereadores.
Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT., AOS SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito Municipal