DECISÃO DE RECURSO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020 – REGISTRO DE PREÇOS
13 de Outubro de 2020
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 002/2020
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020 – REGISTRO DE PREÇOS
OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL REGISTRO DE PREÇOS N.º 002/2020, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO FUTURA DE MATERIAIS DE PAPELARIA, ESCOLAR, PEDAGÓGICO, ESPORTIVO, INFORMÁTICA E DE MÓVEIS PARA ATENTER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCADÃO, CULTURA E DESPORTO DE DENISE/MT, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO CONVOCATÓRIO.
ASSUNTO: análise, pelo Pregoeiro, do recurso apresentado pela empresa DISMEQ COMERCIAL, IMPORTADORA DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 24.722.647/0001-95.
1 – RELATÓRIO:Trata-se de recurso administrativo, interposto pela empresa DISMEQ COMERCIAL, IMPORTADORA DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 24.722.647/0001-95, contra decisão que declarou vencedoras as empresas FRIOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA - CNPJ: 36.850.598/0001-55 nos itens: 85590 (Conjunto Aluno CJA-06); 85589 (Conjunto Aluno CJA-04); 85297 (Conjunto para Aluno Tamanho 01 – CJA 01); 85324 (Conjunto para Aluno Tamanho 03 – CJA-03 e 85302 (Conjunto Coletinho Tamanho 01 – CJA-01), e L. F. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP - CNPJ: 22.328.534/0001-84, nos itens: 85294 (Berço – tipo Conjunto de berço em MDF com Colchão); 85588 (Conjunto Professor Creche III e Pré-Escola CJP 01 – Novo – Proinfância) e 85584 (Conjunto de Mesas e Cadeiras para Professor em MDF); nos autos do Processo Licitatório nº 002/2020 – Pregão Presencial nº 002/2020.
Verifica-se a regularidade e a tempestividade do recurso aviado, vez que interposto no dia 28/08/2020 às 16h31min e recebido por esta comissão em 31/08/2020 às 11h28min, através do e-mail: licitacao.denise@gmail.com. (vale salientar que a empresa Disqmeq enviou suas razões após o encerramento do expediente desta Prefeitura (sexta-feira, dia 28/08/2020, 16H31MIN), que é as 13:00 horas, por este motivo as mesmas foram recebidas no dia útil seguinte (segunda-feira, dia 31/08/2020 às 11h28min.). Sendo encaminhada as Empresas Friolar Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda e L. F. Comércio de Equipamentos de Informática e Representações Ltda EPP, na data de 1º/09/2020 às 08h57min.
A empresa L. F. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, apresentou suas “contra-razões” no dia 08/09/2020através do -mail: licitacao.denise@gmail.com.
Em síntese, esse é o relatório. Passo à análise.
2 – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:Segundo a Recorrente Dismeq Comercial, Importadora de Máquinas para Escritório Ltda, a decisão do Pregoeiro foi equivocada ao declarar as Empresas Friolar Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda e L. F. Comércio de Equipamentos de Informática e Representações Ltda EPP, vencedoras do Pregão Presencial nº 0002/2020, nos itens acima citados conforme abaixo:
“A Dismeq Comercial, Importadora de Máquinas para Escritório Ltda, apresenta a interposição de recurso, alegando que as empresas vencedores do itens em tela, não possuem selo do INMETRO para os referidos itens; que empresas não apresentaram em suas propostas de preços produtos que possuam SELO DO INMETRO, conforme PORTARIAS VIGENTES, bem como o previsto no Manual Descritivo para Mobiliários e Equipamentos Proinfância B e C, pois estes mobiliários devem possuir Compulsoriamente SELO DO INMETRO. Que na documentação das referidas empresas há ausência de documentação técnica que comprovasse que os produtos ofertados estejam em conformidade com as Normas vigentes. Dentre as documentações não apresentadas pelas Recorridas, a mais grave é a ausência de apresentação do Selo do Inmetro para os mobiliários escolares e creches dos Itens 85294, 85297, 85324, 85589 e 85590, que são objetos de mobiliários escolares e para creches, e os mesmos possuem normas vigentes próprias que devem ser seguidas pelos entes Municipais, Estaduais e Federais, para aquisição deste tipo de produto, e as empresas recorridas ofertaram produtos que não possuem SELO do INMETRO de acordo com a Portaria 105 de 06/03/2012. A recorrente alega, ainda que verificar se os mobiliários ofertados pelas empresas possuem selo do INMETRO somente na entrega do produto, como foi solicitado no Edital do Pregão Presencial nº 002/2020, irá acarretar em grande prejuízo para este município, pois somente no ato da entrega é que será constatada que as empresas RECORRIDAS, com os seus devidos produtos, não possuem mobiliário escolar e berço com colchão com selo do INMETRO. Ressalta, ainda, a Recorrente que a solicitação de produtos com selo do INMETRO não restringe a participação dos licitantes, pois as portarias que regem estes produtos deram tempo suficiente às empresas para se adequarem as novas regras para fornecimento de Berços, Colchões, Colchonetes, Cadeiras Altas para Alimentação de Crianças e Conjuntos Alunos, que são Mobiliários Escolares e para Creches, e os mesmos possuem normas vigentes próprias que devem ser seguidas pelos entes Municipais, Estaduais e Federais, para aquisição deste tipo de produto. E, põe em xeque o julgamento do pregoeiro, baseado no entendimento do TCU, de que “trata-se de faculdade ao Administrador, exigir tais laudos”, grifo nosso, está equivocado, uma vez que as Portarias do Inmetro exigem que os fabricantes e comercializadores/importadores de mobiliários escolares e para creches, conforme é o caso, possuam Certificação com obrigatoriedade dos produtos possuírem selo do INMETRO, pois são compulsórios”.
Diante do exposto, a Recorrente, requer seja dado provimento ao presente Recurso Administrativo, reformando-se a decisão que declarou como vencedoras os itens em tela, as Empresas Friolar Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda e L. F. Comércio de Equipamentos de Informática e Representações Ltda EPP; declarando como vencedora dos itens, a Recorrente Dismeq Comercial, Importadora de Máquinas para Escritório Ltda.
Diante dos fatos, “pede deferimento para rever a decisão, conforme narrado acima e seja homologada como vencedora do certame nos itens recorridos”.
3 – DA ANÁLISE DO RECURSO:Inicialmente, observamos que o presente procedimento licitatório esteve atento aos preceitos que, legalmente, regram a matéria.
Segundo a Lei de Licitações:
“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Assim, primeiramente, analisamos o recurso interposto pela empresa Dismeq Comercial, Importadora de Máquinas para Escritório Ltda com seus respectivos apontamentos e alegações dos pontos ponderados.
Em contrapartida, a empresa L. F. Comércio de Equipamentos de Informática e Representações Ltda EPP, apresentou as contrarrazões.
Diante do exposto, observa-se que as contrarrazões da empresa L. F. Comércio de Equipamentos de Informática e Representações Ltda EPP, com demonstração em documentos anexo, que o item 85294 (Berço – tipo Conjunto de berço em MDF com Colchão) atende todas as especificações do edital.
Cumpre dizer que as decisões proferidas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convocatório é o Edital, estão em perfeita consonância com o que determina a Lei e seguem o entendimento de que a Administração deve atuar primando pela legalidade e moralidade em todos os seus atos.
Há de se destacar que o Edital do Pregão Presencial nº 002/2020, já fora questionados em duas ocasiões com pedidos de impugnação do mesmo em relação aos referidos itens, interpostos pela empresa Milanflex Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda - CNPJ: 86.729.324/0002-61, e nas duas decisões a Comissão Permanente de Licitação, no seu mérito julgou-as IMPROCEDENTE, mantendo os critérios contidos no instrumento editalício.
Passemos a analisar a exigência de certificação compulsória:
I. DA NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
É cediço que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico administrativo. A Lei n. 10. 520/02, que institui a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe em seu art. 3° acerca dos requisitos necessários à fase preparatória do certame, alertando sobre a apresentação de justificativa da autoridade competente sobre a necessidade da contratação, bem como a definição do objeto, de forma precisa e suficientemente clara, senão vejamos:
Art. 3º A Fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente Justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
A respeito do tema, o Jurista Joel de Menezes Niebuhr assinalou o seguinte:
"(...) Tudo gira em torno da delimitação do interesse público, que é discricionária. Contudo, para tanto, durante a descrição do objeto do contrato, o agente administrativo, a priori, não deve se preocupar com miudezas, com características que não sejam relevantes para o interesse público Em sentido oposto antes de tudo, ele deve atentar para a utilidade pretendida com o contrato. a função a ser cumprida pelo objeto a ser contratado.
A Administração Pública deve descrever o objeto com todas as características que definem o seu gênero. Trata-se das características principais ou essenciais do objeto que definem a sua funcionalidade básica: das características que definem a própria natureza do objeto que se pretende contratar.
Além disso, a Administração Pública também volta os seus olhos às características periféricas do objeto, cuja ausência não compromete a sua funcionalidade básica. Trata-se de características que maximizam as funções do objeto o melhoram o conforto ou até, a sua estética. Tais características agregam ao objeto funcionalidade secundária. Por exemplo, um veículo automotor com ar-condicionado. O ar condicionado produz espécie de funcionalidade secundária. A ausência do ar condicionado não compromete a funcionalidade básica do veículo automotor.
É em relação às características periféricas, produtoras de funcionalidades secundárias que residem as mais agudas controvérsias. O problema reside em precisar quais as características periféricas são lícitas e quais são ilícitas.
Pois bem em primeiro lugar, as características periféricas não podem ser aleatórias. Em sentido oposto, elas devem preencher a função de propiciar certa utilidade em favor da Administração Pública, mesmo que não seja essencial, porém sempre relevante.
A relevância depende de justificativas de ordem técnica, que desnudem a necessidade da Administração valer-se da funcionalidade secundária do objeto do contrato propiciada pelas suas características periféricas. O fundamental é esclarecer com argumentos técnicos, que o interesse público demanda objeto que ofereça dada funcionalidade secundária que é reduzida apenas por certas características periféricas, havidas em produto específico, disposto por única pessoa: que os produtos dispostos por outras pessoas, ainda que com a mesma funcionalidade básica, não atenderiam ao interesse público.
Por sua vez, o Art. 1º da Lei nº 4.150/1962, preconiza que:
“Art. 1 º Nos serviços públicos concedidos pelo Governo Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados 'normas técnicas' e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla ' ABNT”.
O Código de defesa do Consumidor, da Lei nº 8.078/1990, em seu art. 39, inciso VIII, veda expressamente ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:
"VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.
Com efeito, muito embora tais dispositivos deixem assente a necessidade de se observar os requisitos de qualidade, utilidade, resistência e segurança previstos em normas técnicas elaboradas pela ABNT, os dispositivos legais em foco não obrigam, tampouco cogitam, prévia certificação de conformidade com as Normas da ABNT para viabiliza o fornecimento de produtos ou a participação em licitação deflagrada pela Administração Pública Federal.
A obrigatoriedade de o produto a ser contratado cumprir os requisitos impostos por uma determinada norma não se confunde, em absoluto, com a exigência de que os produtos possuam certificação de conformidade com as normas da ABNT.
Sobre o tema, a jurisprudência do TCU é firme no sentido do que a certificação de produto em relação à determinada norma constitui exigência afeta ao poder discricionário do Administrador, podendo ser admitida contanto que devidamente fundamentada no processo licitatório mediante parecer técnico, haja vista caracterizar efeitos potenciais de restrição à competitividade do certame.
Nesse sentido é o voto no Acórdão 2.378/2007-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, vejamos:
"Há que se ter cristalino que a regra para contratação na Administraç8o Pública é a licitação mediante ampla concorrência. Haja vista a exigência de salacofre certificada restringir a competição, caso a Administração conclua por por necessária a contratação de produto certificado, deverá, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, demonstrar a real necessidade da aquisição. O administrador que arbitrariamente optar por exigir a certificação, restringindo, sem a devida motivação, a competição, ficará sujeito às sanções previstas no art. 19 da Lei 8.443/92".
Quanto à exigência da norma técnica o Acórdão 61/2013 do TCU assim se refere:
... a exigência de certificado de conformidade de produtos às normas da ABNT, deve ser acompanhada de justificativa plausível e fundamentada em parecer técnico no bojo do processo, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório e de contrariar a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2392/2006, 2378/2001, 555/2008 e 1846/2010-TCU-Plenário e 7737/2011-2 Câmara)
No caso em análise, não há nos autos, qualquer justificativa técnica que fundamente a necessidade de exigir certificados de conformidade do INMETRO ou qualquer outro órgão correlato, razão pela qual não devem ser exigidos.
A não exigência desses certificados, não implica, contudo, que os produtos adquiridos não atendarão aos requisitos de qualidade contidos nas normas técnicas da ABNT e INMETRO, condição esta prevista no edital.
No que se refere ao alegado pela Impugnante, importante mencionar que a descrição dos itens: 85284, 85294, 85297, 85302, 85324, 85588, 85589 e 85590, aqui questionados, encontram-se especificada conforme as necessidades da Unidade Demandante, de forma a não restringir a ampla competitividade de potenciais fornecedores, não faltando qualquer tipo de informação ou detalhes, que ensejem prejuízos na formulação das Propostas Comerciais. Sendo que as especificações dos referidos itens forem coletados nos seguintes documentos: Especificações Técnicas 02-2016 – Conjunto Aluno CJA04 - CJ05 – CJA06 – FNDE e Manual Descritivo para Aquisição de Mobiliário e Equipamentos – Proinfância Tipos B e C (que seguem anexo a este documento). O mesmo vale para os itens: 199, 212, 233. Sendo que as empresas vencedoras do referido certame, deverão atender todas as especificações do Termo de Referência no Edital no ato do fornecimento dos itens adjudicados, ou a Prefeitura Municipal de Denise, não receberá os itens que desatendam o solicitado no edital e tomara as medidas legais cabíveis.
Além disso, em relação a possibilidade de solicitar no Edital, Certificação de Conformidade acreditada pelo Inmetro, ressalta-se informar que a referida não foi realizada visto não ter sido necessária em virtude de, em alguns casos, restringir a participação de futuros licitantes, e ainda conforme entendimento do TCU, trata-se de faculdade ao Administrador, exigir tais laudos, veja:
“59. Sobre o tema, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que a certificação de produto em relação à determinada norma constitui exigência afeta ao poder discricionário do Administrador, podendo ser admitida contanto que devidamente fundamentada no processo licitatório, mediante parecer técnico, haja vista caracterizar efeitos potenciais de restrição à competitividade do certame.
60. Nesse diapasão, o voto condutor do Acórdão 2.378/2007 –TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, deixa assente que:
6. Há que se ter cristalino que a regra para contratação na Administração Pública é a licitação mediante ampla concorrência. Haja vista a exigência da sala-cofre certificada restringir a competição, caso a Administração conclua por necessária a contratação de produto certificado, deverá, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, demonstrar a real necessidade da aquisição. O administrador que arbitrariamente optar por exigir a certificação, restringindo, sem a devida motivação, a competição, ficará sujeito às sanções previstas no art. 19 da Lei 8.443/92.
61. Na mesma assentada, a deliberação contida no item 9.3.2 do Acórdão 2392/2006-TCU- Plenário é esclarecedora ao dispor que:
9.3.2. o administrador tem a faculdade de exigir a certificação do produto em relação à norma escolhida, desde que devidamente fundamentado no processo licitatório, mediante parecer técnico, devendo ser aceitos os certificados emitidos por qualquer entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para tal. (TC 011.520/2010-8)”
Sendo assim, trata-se de “faculdade”à Unidade Demandante, exigir tais laudos, desde que justificados, correndo o risco de afronta ao Princípio da Competitividade. Entretanto, importante mencionar que estes produtos serão submetidos à Análise pela Área Técnica da Administração no ato de sua entrega e deverão atender as exigências editalícias.
Analisando cada ponto da peça recursal da RECORRENTE, bem como legislação pertinente, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais inerentes, concluímos que, ao recurso interposto, deve ser negado seu provimento.
4 – CONCLUSÃO:Tecidas as considerações, e considerando a legislação pertinente, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais inerentes ao caso tela, reconheço do recurso, e decido pela IMPROCEDÊNCIA do RECURSO ADMINISTRATIVO impetrado pela empresa Dismeq Comercial, Importadora de Máquinas para Escritório Ltda, e consequentemente a manutenção da decisão tomada na sessão do certame licitatório em referência, mantendo como vencedoras as Empresas Empresas Friolar Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda e L. F. Comércio de Equipamentos de Informática e Representações Ltda EPP no referido itens questionados.
Denise/MT, 08 de Outubro de 2020.
JOÃO CARLOS CARNEIRO DA SILVA
Pregoeiro