DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020
13 de Outubro de 2020
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020
PROCESSO Nº 002/2020
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO FUTURA DE MATERIAIS DE PAPELARIA, ESCOLAR, PEDAGÓGICO, ESPORTIVO, INFORMÁTICA E DE MÓVEIS PARA ATENTER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCADÃO, CULTURA E DESPORTO DE DENISE/MT, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO CONVOCATÓRIO.
IMPUGNANTE: DISMEQ COMERCIAL, IMPORTADORA DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 24.722.647/0001-95
IMPUGNANTE: COMISSÃO DE PREGÃO
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
A empresa DISMEQ COMERCIAL, IMPORTADORA DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA - CNPJ: 24.722.647/0001-95, impetrou recurso administrativo contra decisão que declarou vencedoras as empresas FRIOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA - CNPJ: 36.850.598/0001-55 nos itens: 85590 (Conjunto Aluno CJA-06); 85589 (Conjunto Aluno CJA-04); 85297 (Conjunto para Aluno Tamanho 01 – CJA 01); 85324 (Conjunto para Aluno Tamanho 03 – CJA-03 e 85302 (Conjunto Coletinho Tamanho 01 – CJA-01), e L. F. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP - CNPJ: 22.328.534/0001-84, nos itens: 85294 (Berço – tipo Conjunto de berço em MDF com Colchão); 85588 (Conjunto Professor Creche III e Pré-Escola CJP 01 – Novo – Proinfância) e 85584 (Conjunto de Mesas e Cadeiras para Professor em MDF); nos autos do Processo Licitatório nº 002/2020 – Pregão Presencial nº 002/2020.
Alegou a Recorrente, que a decisão do Pregoeiro foi equivocada ao declarar as Empresas Friolar Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda e L. F. Comércio de Equipamentos de Informática e Representações Ltda EPP, vencedoras do Pregão Presencial nº 0002/2020, nos itens acima citados conforme abaixo:
“A Dismeq Comercial, Importadora de Máquinas para Escritório Ltda, apresenta a interposição de recurso, alegando que as empresas vencedores do itens em tela, não possuem selo do INMETRO para os referidos itens; que empresas não apresentaram em suas propostas de preços produtos que possuam SELO DO INMETRO, conforme PORTARIAS VIGENTES, bem como o previsto no Manual Descritivo para Mobiliários e Equipamentos Proinfância B e C, pois estes mobiliários devem possuir Compulsoriamente SELO DO INMETRO. Que na documentação das referidas empresas há ausência de documentação técnica que comprovasse que os produtos ofertados estejam em conformidade com as Normas vigentes. Dentre as documentações não apresentadas pelas Recorridas, a mais grave é a ausência de apresentação do Selo do Inmetro para os mobiliários escolares e creches dos Itens 85294, 85297, 85324, 85589 e 85590, que são objetos de mobiliários escolares e para creches, e os mesmos possuem normas vigentes próprias que devem ser seguidas pelos entes Municipais, Estaduais e Federais, para aquisição deste tipo de produto, e as empresas recorridas ofertaram produtos que não possuem SELO do INMETRO de acordo com a Portaria 105 de 06/03/2012. A recorrente alega, ainda que verificar se os mobiliários ofertados pelas empresas possuem selo do INMETRO somente na entrega do produto, como foi solicitado no Edital do Pregão Presencial nº 002/2020, irá acarretar em grande prejuízo para este município, pois somente no ato da entrega é que será constatada que as empresas RECORRIDAS, com os seus devidos produtos, não possuem mobiliário escolar e berço com colchão com selo do INMETRO. Ressalta, ainda, a Recorrente que a solicitação de produtos com selo do INMETRO não restringe a participação dos licitantes, pois as portarias que regem estes produtos deram tempo suficiente às empresas para se adequarem as novas regras para fornecimento de Berços, Colchões, Colchonetes, Cadeiras Altas para Alimentação de Crianças e Conjuntos Alunos, que são Mobiliários Escolares e para Creches, e os mesmos possuem normas vigentes próprias que devem ser seguidas pelos entes Municipais, Estaduais e Federais, para aquisição deste tipo de produto. E, põe em xeque o julgamento do pregoeiro, baseado no entendimento do TCU, de que “trata-se de faculdade ao Administrador, exigir tais laudos”, grifo nosso, está equivocado, uma vez que as Portarias do Inmetro exigem que os fabricantes e comercializadores/importadores de mobiliários escolares e para creches, conforme é o caso, possuam Certificação com obrigatoriedade dos produtos possuírem selo do INMETRO, pois são compulsórios”.
Os autos foram analisados criteriosamente pela Comissão de Pregão, e nos foi encaminhado para nossa decisão final.
É o breve relatório.
Adoto todos os argumentos e fundamentos jurídicos lançados no julgamento realizado pela Comissão de Pregão, desse modo mantendo a decisão do pregoeiro na sessão de julgamento do referido Pregão, e julgando IMPROCEDENTE o Recurso interposto pela empresa Dismeq Comercial, Importadora de Máquinas para Escritório Ltda, e assim decido pela manutenção como vencedoras as Empresas Empresas Friolar Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda e L. F. Comércio de Equipamentos de Informática e Representações Ltda EPP no referido itens questionados.
Determino o prosseguimento da licitação, nos termos da Lei.
Denise/MT, 09 de Outubro de 2020.
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ELIANE LINS DA SILVA
Prefeita Municipal