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Pref. Confresa

Contrato n° 55/2019. Objeto: Locação de imóvel destinado a instalação do arquivo de documentos da Secretaria Municipal de Finanças. Interessado: A própria Administração. Rescisão de Contrato.

O Município de Confresa, por intermédio do Setor de Contratos, submete à apreciação desta Procuradoria Jurídica o presente processo administrativo, no qual requer análise jurídica acerca de rescisão contratual do Contrato CPL 55/2019, referente ao imóvel locado para arquivo de documentos da Secretaria Municipal de Finanças, imóvel este localizado na Rua São João, s/n, Bairro Vila Nova.

O contrato foi celebrado em 19.06.2019, com vigência de 12 (doze) meses e posteriormente, em 17.06.2020, foi prorrogado por mais 12 (doze) meses.

A Secretaria Municipal de Finanças encaminhou o Ofício nº 215/SMF/2020, justifica a rescisão devido o imóvel não atender a demanda do arquivo em face de espaço ser insuficiente.

Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula que prevê expressamente a possibilidade de rescisão, in verbis:

CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO

O presente contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer os fatos elencados no art. 78e seguintes da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo Único – A LOCADORA reconhece direitos da LOCATÁRIA em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei nº 8.666/93.

O art. 79, I, da Lei n°8.666/93 prevê expressamente:

"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos inc. I a XII e XVII do artigo anterior.

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III -judicial, nos termos da legislação:"

O Art. 78 da Lei n°8.666/93 dispõe:

"Art. 78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:

(...)

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato."

Dessa forma, diante dos fatos e fundamentos expendidos não vislumbramos óbice legal à rescisão do contrato, considerando a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Finanças, com fulcro no art. 78, XII, da Lei n° 8.666/93 e na previsão contratual.

Confresa/MT - 09 de setembro de 2020.

Paulo César da Silva Avelar

Procurador-Geral do Município

Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019

OAB-MT: 21.334/O